TJSP 09/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
2023
imóvel, informou que o requerido mudou-se há dois anos, aproximadamente, sendo desconhecido seu atual endereço. Ciência
ao autor. Int. - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005
405.01.2008.043447-6/000000-000 - nº ordem 1899/2008 - Ação Monitória - ANAEROBICOS DO BRASIL ADESIVOS
LTDA X BUNAN COMERCIAL LTDA - Fls. 125 - PROCESSO Nº 405.01.2008.43447 - n. de ordem 1899/2008 VISTOS, ETC.
ANAEROBICOS DO BRASIL ADESIVOS LTDA, qualificado na inicial, promove a presente ação Monitória, em face de BUNAN
COMERCIAL LTDA, também qualificado nos autos. Conforme petição de fls. 123, houve desistência do pedido inicial. Posto isto,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV GUILHERME LIMA BARRETO OAB/SC 7843 - ADV JOÃO
BATISTA XAVIER DA SILVA OAB/SC 7100
405.01.2008.045026-9/000000-000 - nº ordem 1970/2008 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CFI X MARINEIDE MARIA DA
SILVA - Fls. 122/124 - Proc. 1.970/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO moveu ação de depósito contra MARINEIDE MARIA DA SILVA. Na inicial (fls. 27/29), afirmou: haver celebração
de contrato de alienação fiduciária com a ré, relativo ao veículo que descreveu; faltar pagamento do financiamento, cujo valor
mencionou. Pediu o depósito do bem ou de seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Juntou documentos (fls. 30/32).
Ajuizou, primeiramente, ação de busca e apreensão que se converteu em ação de depósito (fls. 33). Houve resposta. Citada (fls.
39/40), a ré ofereceu contestação (fls. 41/49), na qual alegou: em preliminar, faltar interesse processual; no mérito, descaber
prisão por dívida e ser excessivo o montante da dívida impaga. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 50/57).
A preliminar foi rejeitada e o feito foi declarado saneado (fls. 67). Foi produzida prova pericial (fls. 96/106). As partes deixaram de
apresentar alegações finais (fls. 121). Esse, o relatório. Fundamento e decido. Provados os fatos. A autora, documentalmente,
demonstrou a existência do contrato de depósito (fls. 08) e a constituição em mora, representada por notificação (fls. 09/10).
Diante disso, cabia à ré demonstrar o adimplemento contratual, especialmente no que toca ao pagamento das parcelas do
financiamento, cuja prova haveria de ser apresentada por documento (CC, art. 320), mas nada fez. Aliás, só a ela era possível
esse ato, pois quem paga deve exigir quitação. Incabível a decretação de prisão por dívida. A disposição contida no parágrafo
único do art. 904 do Código de Processo Civil foi derrogada por força do Decreto Legislativo 226/91, que aprovou o “Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”, adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de
dezembro de 1966, e que previu, em seu art. 11, essa vedação. O valor do crédito é aquele apontado pela autora. A eventual
incorreção no valor da parcela é matéria estranha ao presente feito e, portanto, descabe deliberação jurisdicional sobre a
mesma, ao menos nestes autos. Assim, a procedência é de rigor. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de depósito
que BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO moveu contra MARINEIDE MARIA DA SILVA e
condeno a ré na devolução do veículo, indicado na inicial, ou no pagamento da importância de R$17.602,61 (dezessete mil
seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos), com os reajustes e com as verbas acessórias previstos no contrato, tudo
a partir de 19 de março de 2009 (fls. 30/31), fazendo-o dentro de vinte e quatro horas desde a respectiva intimação e sob as
penas da lei, ressalvada, à autora, a faculdade prevista no art. 906 do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento
das despesas processuais e dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor
atualizado da causa (fls. 29), observado o disposto na Lei 1.060/50. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art.
269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 400,86 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ADRIANA
GOMES DE ARAUJO OAB/SP 170122 - ADV SOLANGE ALMEIDA DE LIMA OAB/SP 232025
405.01.2008.048623-4/000000-000 - nº ordem 2130/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X CICERO VENANCIO
FILHO - Fls. 92: Cumpra-se o v. acórdão. Fls. 79/91: Ciência às partes. Int. - ADV LUCIA FATIMA GOMES OAB/SP 77459 - ADV
CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
405.01.2009.008649-0/000000-000 - nº ordem 465/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VIRGILIO MARTINS
BARROSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 145: Aguarde-se, por trinta dias, resposta ao ofício expedido
nos autos de nº 1492/10, onde foi solicitada indicação de perito, devendo o Cartório juntar cópia nestes autos quando recebida
a resposta. Int. - ADV ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334
405.01.2009.019692-1/000000">405.01.2009.019692-1/000000-000 - nº ordem 945/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X ALTAIR DA SILVA GONCALVES
- Fls. 76 - PROCESSO Nº 405.01.2009.019692-1 - ORDEM Nº 945/09 VISTOS, ETC. BANCO FINASA S/A, qualificado na inicial,
promove a presente ação de Depósito, em face de ALTAIR DA SILVA GONÇALVES, também qualificado nos autos. Conforme
petição de fls.74 o autor requereu desistência do pedido inicial. Posto isto, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. P. R. I. C. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
405.01.2009.025368-8/000000-000 - nº ordem 1220/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO X FABIO SILVA DE PAIVA - Fls. 128 - PROCESSO Nº 1220/09 VISTOS, ETC. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO, qualificado na inicial, promove a presente ação POSSESSÓRIAS em geral, em face de FÁBIO SILVA DE PAIVA,
também qualificado nos autos. Conforme petição de fls. 111 e 113, houve desistência do pedido inicial. Posto isto, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Defiro
o requerimento de desbloqueio ao órgão de trânsito. Indefiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez
que descabida a imposição de obrigação a quem é estranho ao feito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. ADV JOSE HENRIQUE MANZATTO OAB/SP 137066 - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005 - ADV CARLA
CALLERI OAB/SP 172695 - ADV TATIANA GOBBI MAIA OAB/SP 269492 - ADV BRUNO LEONARDO DE MELLO TAKAGI OAB/
SP 285560
405.01.2009.039878-2/000000-000 - nº ordem 1835/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
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