TJSP 09/08/2011 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1012
2029
de restituição dos valores depositados, bem como dos frutos e acrescidos, impõe o ressarcimento dos prejuízos (CC anterior,
art. 1.287). Estes correspondem à diferença apurada entre o índice de inflação aplicado na atualização dos saldos dos depósitos
existentes nas cadernetas de poupança que os autores mantinham com a instituição financeira ré e aqueles fixados para o IPC
do IBGE, nos mesmos períodos, descontadas as importâncias liberadas em favor dos autores. Também são devidos os juros
mensais correspondentes a meio por cento (0,5%), aplicáveis aos referidos saldos. A indenização referente aos juros observa
a taxa de meio por cento (0,5%) ao mês até a data da citação, posto que decorre da perda da aplicação financeira, passando
a ser contada pela taxa de um por cento (1%) ao mês, quando da constituição em mora. As demais alegações desmerecem
outras considerações, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já foi dito. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o
exposto, REJEITO as preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória movida por JOSÉ
BENEDETTI e NOEMIA MELLO BENEDETTI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., e condeno o réu no pagamento, para
os autores, da diferença apurada entre o índice de inflação aplicado na atualização do saldo dos depósitos por eles efetivados
na caderneta de poupança nº 129.60.13225-1, no mês de fevereiro de 1991 (plano Collor II), e aquele fixado para o IPC do
IBGE, no mesmo período, tudo acrescido, desde a data do aniversário da conta, de correção monetária, observados os índices
da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado e dos juros compensatórios de meio por cento (0,5%) ao mês até a
data da citação e, juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir de então (fls. 22 - 04/05/2010) - conforme se apurar
em liquidação por cálculo. Diante da parcial sucumbência, cada parte arcará com o pagamento, por metade, das despesas
processuais, com compensação dos honorários (CPC, art. 21), observado o disposto na Lei 1.060/50, no que tange aos autores.
Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO:
R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV OSWALDO LIMA JUNIOR OAB/SP 76836 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221386
405.01.2010.018302-8/000000-000 - nº ordem 848/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMAURY JOSE DA SILVA
JUNIOR X FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - FIEO - Fls. 215: J. Ciência (ofício do E. Tribunal de Justiça
e a decisão no agravo de instrumento nº 0104717-83.2011.8.26.0000 - Concedido efeito ativo ao agravo). - ADV WLADIMYR
ALVES BITENCOURT OAB/SP 265808 - ADV ARIATE FERRAZ OAB/SP 189192 - ADV NILSON MORETZSOHN SILVEIRA
SIMÕES OAB/SP 234897
405.01.2010.020618-4/000000-000 - nº ordem 957/2010 - Indenização (Ordinária) - MATILDE MOREIRA MAYER X
CONSTRUTORA ZAFIR LTDA - Fls. 151: As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou
nulidades a reconhecer; assim, declaro saneado o feito. A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à existência
de dano e ao nexo causal. Defiro a produção de prova pericial de engenharia que será realizada por Edson Eiji Nagai (fone:
3101-3797), em trinta dias, contados de intimação própria e respeitado o disposto no artigo 431A do Código de Processo Civil,
descabendo depósito garantidor do pagamento da remuneração do Sr. Perito, porque a autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. O Senhor Perito deve estimar
sua remuneração, com o fim de evitar surpresa futura. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no artigo
397 do Código de Processo Civil. No momento processual apropriado haverá a designação para a tomada da prova oral, se for o
caso. Int. - ADV ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/SP 261796 - ADV CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR OAB/SP 130544 - ADV
ALESSANDRO ROQUE ZANDONÁ PASCHOAL OAB/SP 168601
405.01.2010.024029-5/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PLACIDINA ANTONIA
MUGINSKI X MARCIO BERNARDO E OUTROS - Fls. 80-verso: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça Bel. Guilherme B.
Piantá (Comarca de Canoas - RS): não localizou o número indicado na zona 02. Numeração 4864 e 4666 (este último, garagem
da Prefeitura). Não conseguiu informação positiva. Ciência à autora. - ADV RICARDO DIAS OAB/SP 221748
405.01.2010.025188-4/000000-000 - nº ordem 1160/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COLÉGIO ALBERT
SABIN S/C LTDA X NILO CORREIA LIMA - Fls. 88: Fls. 84: ciência à exequente (petição do executado e proposta de acordo).
Int. - ADV ANTONIO CARLOS MOANA OAB/SP 30932 - ADV RICARDO SEDLACEK MOANA OAB/SP 155208 - ADV GISELE
SEDLACEK MOANA OAB/SP 212164 - ADV IEDA LIRIA DOS REIS MATTOS OAB/SP 137175
405.01.2010.029810-0/000000-000 - nº ordem 1344/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NOBITEC EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA X ELIANA FATIMA MORELLO OSWALDO - Fls. 66 - Proc. 1344/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos.
Houve quitação da dívida. A executada efetivou depósito dos valores indicados pela exequente, que manifestou concordância
ao requerer o levantamento sem ressalvas. Assim, a extinção é de rigor. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 794,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução extrajudicial que NOBITEC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA. moveu contra ELIANA FÁTIMA MORELLO OSWALDO, arcando a executada com eventuais custas em aberto. Após o
trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente (fls. 33 e 57) e arquivem-se os autos,
com as anotações de praxe. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV MARCELO
MARTINEZ NOBILIONI OAB/SP 129473 - ADV ZILDA TERESINHA DA SILVA OAB/SP 218839
405.01.2010.032162-0/000000-000 - nº ordem 1419/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PROMORAR NOVO
PROGRESSO X JOSE OLAVO BENTO DA SILVA - Fls. 47 - Vistos. Fls. 46: cabe para o Ministério Público fiscalizar os atos de
seu interesse; assim, anote-se a participação nos autos, intimando-se-o de todos os atos processuais. Sentença em separado.
- ADV ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
405.01.2010.032162-0/000000-000 - nº ordem 1419/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PROMORAR NOVO
PROGRESSO X JOSE OLAVO BENTO DA SILVA - Fls. 48/49 - Proc. 1.419/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. PROMORAR
NOVO PROGRESSO - ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA moveu ação condenatória contra JOSÉ OLAVO BENTO DA SILVA. Na
inicial (fls. 02/08, 32/33 e 38), afirmou: ser promitente devedora do imóvel que indicou, cujo compromissário comprador é o
réu; faltar pagamento, pelo réu, das prestações vencidas desde janeiro de 2003, as quase devem ser acrescidas dos encargos
contratuais, conforme memória de cálculo que apresentou. Pediu a condenação do réu no pagamento da dívida. Juntou
documentos (fls. 09/20). Inexistiu resposta. Citado (fls. 43/44), o réu deixou de oferecer contestação (fls. 45). O Ministério
Público manifestou-se (fls. 46). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O réu deve para a autora valor diverso do indicado na
inicial. De fato, há celebração de compromisso de compra e venda entre as partes, de modo a caber para o réu o pagamento
das prestações pactuadas. A falta de contestação importou na presunção de veracidade quanto ao inadimplemento, pelo réu,
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