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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 - Página 2030

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TJSP 09/08/2011 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1012

2030

daquelas vencidas desde janeiro de 2003. Todavia, há insuperável vedação para o emprego do salário mínimo como fator
de correção monetária, como consta no inc. IV do art. 7º Constituição Federal. Desse modo, as parcelas vencidas deverão,
considerado o valor da época da celebração da avença, sofrer correção monetária pelos índices da tabela organizada pelo
Tribunal de Justiça deste Estado, com acréscimo dos juros contratuais e da multa, esta limitada ao percentual legal (Lei
8.078/90, art. 52, § 1º). Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
condenatória que PROMORAR NOVO PROGRESSO - ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA moveu contra JOSÉ OLAVO BENTO DA
SILVA e condeno o réu no pagamento, para a autora, das prestações vencidas desde janeiro de 2003, observado o valor da
época da contratação, mas com correção monetária desde então (fls. 15/18, 22 de abril de 1999), observados os índices da
tabela organizada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, com a multa de dois por cento (02%) e com os juros legais de doze
por cento (12%) ao ano, estes a partir do vencimento de cada prestação. Diante da parcial sucumbência, condeno a autora no
pagamento de vinte por cento (20%) das despesas processuais, cabendo ao réu o remanescente e os honorários que fixo em
dez por cento (10%) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art.
269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 675,65 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV ELOI
FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
405.01.2010.035162-7/000000-000 - nº ordem 1540/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S A X BRUNO ALVES DA SILVA SANTOS - Fls. 54 - Proc. nº 1540/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. O autor abandonou a
causa. O réu deixou de ser citado e consta haver falecido (fls. 45), isso em setembro de 2010. Determinou-se ao autor a tomada
de providências para o regular andamento do feito (fls. 48/50), sem que ele o fizesse, embora intimado (fls. 52 e 53). Assim, a
extinção é de rigor. Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a busca
e apreensão que BANCO BRADESCO S/A moveu contra BRUNO ALVES DA SILVA SANTOS, uma vez que o autor abandonou a
causa, revogo a medida liminarmente deferida (fls. 41) e determino a restituição da posse sobre o veículo, em favor de Natália
Ferreira Cunha (fls. 44). Despesas processuais pelo autor. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto,
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 415,73 E PORTE REMESSA: R$ 25,00
- ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
405.01.2010.035302-4/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CDI BRASIL INDUSTRIAL
LTDA. X B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO. - Fls. 207: J. Aguarde-se deliberação sobre o pedido de efeito suspensivo.
Int. - ADV MARIA ELISA PINTO COELHO REIS OAB/SP 236117 - ADV FABIO MARTINS DI JORGE OAB/SP 236562
405.01.2010.037159-3/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - (apensado ao processo 405.01.2011.010611-7/000000000 - nº ordem 461/2011) - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X GLEICE
DO NASCIMENTO PORFIRO - Fls. 93: Fls. 90 e 92; reitero o despacho proferido em fls. 89. Int. - ADV SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
405.01.2010.042284-4/000000-000 - nº ordem 1822/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUZANA DELLEVEDOVE DE
SOUZA X DIVANIR GONÇALVES DE SOUZA - Fls. 58 - PROCESSO Nº 1822/10 VISTOS, ETC. I - Cuidam os presentes autos
de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que SUZANA DELLEVEDOVE DE SOUZA, qualificada nos autos promove
contra DIVANIR GONÇALVES DE SOUZA, também qualificado na vestibular. II - Em despacho preliminar, foi ordenada emenda
da peça inaugural (fls. 47 e 54). Embora regularmente intimada, deixou a promovente de cumprir o determinado (fls. 57). III Estabelece o artigo 616 do diploma adjetivo, conceda-se oportunidade para emenda da exordial, na hipótese de apresentar ela
irregularidade; e que, não atendida a determinação, deve ser indeferida. IV - Em assim sendo, com fundamento do dispositivo
mencionado, INDEFIRO a petição inicial, motivo por que, amparado no prescrito pelo artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, de aplicação supletiva, JULGO EXTINTO o processo. Custas pelo promovente, sendo indevidos honorários por inocorrida
a citação. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações necessárias. V - P. R. I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 15.152,39 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV DANIELA
CAPACCIOLI AIDAR OAB/SP 231330
405.01.2010.042848-8/000000-000 - nº ordem 2406/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA AUGUSTA PACHECO
DUARTE E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 119/121 - Proc. 2406/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. MARIA
AUGUSTA PACHECO DUARTE e CÉLIA REGINA DUARTE moveram ação condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. Na
inicial (fls. 02/15), afirmaram: ser herdeiras do titular de conta de depósito em caderneta de poupança em janeiro de 1987,
cujo depositário era o réu; haver crédito de correção monetária com base em outro índice que não o “IPC”, com prejuízo
correspondente à diferença existente entre os índices mencionados. Pediram a condenação do réu no pagamento da diferença
da existente entre a real inflação e aquelas creditadas. Juntaram documentos (fls. 16/30). Houve resposta. Citada (fls. 23)
o réu ofereceu contestação (fls. 46/72), na qual afirmou: em preliminar, ser necessária a suspensão do processo em razão
de decisões do E. STF; ser parte ilegítima; ser juridicamente impossível o pedido, em razão de quitação; no mérito, haver
prescrição decorrente da relação de consumo; haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar da incumbência de pagar a
correção monetária pelos índices pleiteados pelas autoras; inexistir direito adquirido pelas autoras, relativo à remuneração
dos valores depositados, uma vez que inocorrido o trintídio pactuado para o crédito do rendimento; haver cumprido norma de
ordem pública, cuja aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls.73/98). As autoras manifestaram-se sobre a contestação (fls. 101/110). Esse, o relatório. Fundamento
e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil.
Inocorre a suspensão posto inexistir comprovação da determinação de instância superior para tanto. A legitimidade do réu é
manifesta. Há contrato entre as partes, cujo exato cumprimento demanda deliberação jurisdicional. Daí estar presente pretensão
subjetivamente razoável, a qual permite o conhecimento do mérito da causa; além disso, as autoras pleitearam indenização por
ato ilícito e esse pedido é previsto em lei e, portanto, juridicamente possível. A prescrição referente ao Plano Verão operou-se.
A respectiva ação tem seu prazo prescricional expresso no art. 177 do Código Civil vigente na época dos fatos, onde dispõe que
as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos. O termo final se deu em 31/01/2009 e a demanda foi ajuizada
em 27 de setembro de 2010 (fls.02); logo, ultrapassado o lapso temporal para pleitear o dano havido da incorreta aplicação
do índice do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). Inocorreu interrupção da prescrição. O ato judicial capaz de constituir em
mora o devedor é só aquele que tem por objeto a exigência do cumprimento do direito, e com isso não se confunde o pleito a
respeito da exibição de um documento que pode até mesmo convencer sobre a inviabilidade da propositura da ação. Assim,
a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que MARIA AUGUSTA PACHECO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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