TJSP 10/08/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2010
67.2007.8.26.0000) O desate da controvérsia entre as partes não reclama a obtenção de outras provas além das de natureza
documental já trazida ao feito. Dessa forma, sendo prescindível a dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide.
A ação é parcialmente procedente uma vez que a ré, embora regularmente constituída em mora, não deu cumprimento às
obrigações contraídas em contrato, tornando-se inadimplente a partir de 08/07/2010, de tal sorte que a restituição do bem é de
rigor. É incontroverso que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações mensais vencidas a partir de 08/07/2010, conforme
demonstram os documentos de fls.24/26. Tal fato, afirmado na peça inaugural, foi confessado na contestação, tendo a ré, no
entanto, procurado justificar seu inadimplemento no fato de ter problemas econômicos e conseqüente impossibilidade de dar
cumprimento às obrigações contraídas. Todavia, as razões que fundamentam a pretensão resistida deduzida pela compradora
não se mostra juridicamente suficiente a subtrair da vendedora o direito a obter a rescisão do contrato e a reintegração na posse
do bem. O inadimplemento da ré, a caracterizar a prática de ilícito contratual, é induvidoso e autoriza a restituição do bem.
Contudo, como o VRG é uma obrigação assumida pelo arrendatário, caso opte pela compra do bem, tendo havido a rescisão do
contrato o valor pago antecipadamente deve ser restituído ao arrendatário, sob pena de enriquecimento ilícito.Nesse sentido:
(...) a resolução do contrato de arrendamento mercantil possibilita a devolução das parcelas pagas antecipadamente, a título de
VRG, desde que restituído o bem na posse do arrendante. Neste sentido: “Agravo no recurso especial. Ação de restituição de
valores de contrato de arrendamento mercantil. Devolução do VRG. - É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente,
após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes.
Agravo não provido.” (AgRg no REsp 960532/RJ, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007,
DJ 26/11/2007, p. 191 RNDJ vol. 98, p. 86) “ (Apelação n° 9093646-67.2007.8.26.0000) O valor do VRG no contrato em tela é de
R$ 331,33 mensais. Considerando-se que a ré efetuou o pagamento de quatro parcelas mensais e que o bem encontra-se em
posse da autora, o valor a ser restituído é de R$ 1.325,32. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a ação para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, devendo o bem permanecer na posse da
autora e ser restituído à ré o equivalente as quantias por ela pagas á titulo de VRG. Concedo à ré o pedido de gratuidade
processual de fls. 36. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido inicial, arcará a ré com o pagamento das despesas
processuais e da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, isenta de tais encargos
enquanto perdurar sua condição de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Valor do preparo = R$883,21 (GARE - código 230-6).
Valor do porte de remessa e retorno de 01 volume(s) = R$ 25,00 (FEDTJ - código 110-4) - ADV HELENA MARIA MONACO
FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994 - ADV MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER
OAB/SP 91864
137.01.2010.003325-0/000000-000 - nº ordem 1544/2010 - Divórcio (ordinário) - A. B. D. V. M. X P. H. A. D. M. - Os autos
encontram- se aguardando manifestação da autora tendo em vista a juntada aos autos às fls. 93 o ofício oriundo da CIPATEX
IMPREGNADORA DE PAPÉIS E TECIDOS LTDA informando que o requerido não faz mais parte do quadro de funcionários da
empresa, tendo sido dispensado em 20/07/2011, recebendo todas as verbas rescisória. Deverá a autora também comparecer
em cartório para retirara a certidão de casamento devidamente averbada. - ADV FLAVIA MORETTI OAB/SP 239060 - ADV
LUCIANA VIEIRA GHIRALDI OAB/SP 199870
137.01.2010.003342-9/000000-000 - nº ordem 1556/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ANULATÓRIA DE
PARTILHA CONSENSUAL DE BENS - MARIA APARECIDA MANTUANELLI X ROBERTO CARLOS MORANDIN - Fls. 336 Despacho: “Vistos. Providencie o requerido o recolhimento dos honorários do perito, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o
perito para a designação de data para perícia. Int.” - ADV ANA MARIA DA FONSECA OAB/SP 194129 - ADV NILSON JOSE
GALAVOTE OAB/SP 227918 - ADV MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER OAB/SP 91864 - ADV VILENEVE PEVIDOR DE
MIRANDA OAB/SP 301211
137.01.2010.003343-1/000000-000 - nº ordem 1557/2010 - Execução de Título Extrajudicial - TREMOCOLDI & CIA LTDA
X EMPREITEIRA DI NAPOLI LTDA ME E OUTROS - Fls. 55 - DESPACHO: “Vistos. A diligência requerida pelo exeqüente foi
levada a efeito pelo Juízo, conforme se vê de fls. 50 verso/51 verso, que restou infrutífera à falta de saldo positivo em instituições
bancárias. Assim, diga o exeqüente em cinco dias, requerendo o que de direito. Decorridos no silêncio, aguarde provocação do
interessado no arquivo. Int.” - ADV MARIA SILVIA NECHAR OAB/SP 78960
137.01.2010.003452-7/000000-000 - nº ordem 1622/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAÚ S.A. X NOVA CERQUILHO
VEÍCULOS LTDA - ME E OUTROS - Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a) autor(a) tendo em vista que
decorreu “in albis” o prazo para os requeridos efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem embargos. (Abertura de vista
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC.) - ADV MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA OAB/SP 124239 - ADV JORGE VICENTE
LUZ OAB/SP 34204 - ADV FLAVIO MISUMI WATANABE OAB/SP 187243
137.01.2010.003471-1/000000-000 - nº ordem 1632/2010 - Indenização (Ordinária) - SIDNEY SANTANA DA SILVA X SCPC
SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E OUTROS - Fls. 97 - Despacho: “Vistos. Manifeste-se o autor sobre a
contestação de fls. 77/92. Fls. 96: ciência ao autor. Int.” (ofício do SCPC informando que nada consta em seu banco de dados
referente à empresa IEP - nome: Sidney Santana Silva) - ADV GISELE APARECIDA FLÓRIO RIBEIRO OAB/SP 266015 - ADV
RONALDO RAYES OAB/SP 114521 - ADV JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES OAB/SP 154384 - ADV GUSTAVO
BORGES DE CARVALHO OAB/SP 210913
137.01.2010.003493-4/000000-000 - nº ordem 1647/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CONSUMO
POPULAR DE CERQUILHO X DOUGLAS DOMINGUES ANTUNES - Fls. 124 - DESPACHO: “J. Sim, em termos.” (Fls. 124:
petição da exeqüente requerendo designação de leilões) (Ficam as partes cientes de que foram designados os dias 05/09/2011,
às 13:00 horas e 20/09/2011, às 13:00 horas, para o 1º e 2º LEILÃO, respectivamente, no edifício do Fórum desta cidade de
Cerquilho, do bem móvel penhorado nos autos em epígrafe.). - ADV ARNALDO DORDETTI JUNIOR OAB/SP 277840
137.01.2010.003494-7/000000-000 - nº ordem 1648/2010 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE
CERQUILHO X CÍCERA ALUANA FERREIRA BARBOSA - Os autos encontram-se com vista para manifestação da autora, uma
vez que o Oficial de Justiça deixou de proceder a citação da requerida, tendo em vista que não a encontrou nos endereços
indicados (FLS. 98)-(Abertura de vista nos termos do art. 162, § 4º, do CPC.) - ADV ARNALDO DORDETTI JUNIOR OAB/SP
277840
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