TJSP 10/08/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2011
408.01.2011.004691-0/000000-000 - nº ordem 802/2011 - Procedimento Sumário - SINIVALDO VITORINO CRUZ X FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE OURINHOS - 1. Mantenho a decisão às fls. 25, porque até o momento não há nos autos cópia da
solicitação de TFD, agravado pela alegação do município “o autor poderia ter usufruído dos serviços de transporte colocados a
disposição pelo município” (fls. 35). 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se
quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Int. - ADV IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES
OAB/SP 305037 - ADV RODRIGO STOPA OAB/SP 206115
408.01.2011.005341-4/000000-000 - nº ordem 882/2011 - Divórcio Consensual - L. A. O. X S. D. F. D. S. O. - REQUERENTE:
Retirar o mandado de averbação do divórcio. - ADV FREDNES CORREA LEITE OAB/SP 89339 - ADV GILVANO JOSE DA SILVA
OAB/SP 241422 - ADV LUCIMARA BONATTO ALVES OAB/SP 219857
408.01.2011.005495-8/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P.
C. A. D. A. X C. C. H. - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV
NILSON DA SILVA OAB/SP 268677 - ADV ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE OAB/SP 258020
408.01.2011.003577-0/000000-000 - nº ordem 962/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SINON DO BRASIL LTDA X
JANE CAGLIARI VILLAS BOAS E OUTROS - EXEQUENTE: Depositar 5 diligências para o oficial de justiça cumprir o mandado
de citação, penhora e avaliação. - ADV JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA OAB/SP 27141 - ADV ADAUTO DO NASCIMENTO
KANEYUKI OAB/SP 198905
408.01.2011.006129-5/000000-000 - nº ordem 1002/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - RONALDO
MARCOLINO DOS SANTOS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. No mesmo
prazo do item anterior, manifestem-se as partes quanto ao interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.
- ADV LEONEL LOURENÇO CARRASCO OAB/PR 47683 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
408.01.2011.006486-2/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X LARA PEREIRA DE MORAIS - Sentença nº 1166/2011 registrada em 27/07/2011 no livro nº 205 às Fls.
210/211: É O RELATÓRIO. DECIDO. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e estes conduzem a
procedência do pedido. Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão,
confirmando a decisão liminarmente proferida, salientando que a posse e propriedade plena restaram consolidadas ex vi legis,
por força do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Condeno a ré, ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, diante da ausência de resistência ao pedido. Publique-se. Registrese. Intime-se. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2011.006549-0/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X
VANIA APARECIDA TOBIAS - 1- Proceda-se o bloqueio da transferência, licenciamento e circulação do veículo, via RENAJUD,
mediante prévio recolhimento do valor devido (Comunicado CSM 170/2011). 2- Requeira o autor o que for de direito, em termos
de prosseguimento. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
408.01.2011.007260-5/000000-000 - nº ordem 1172/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. C. D. S. E
OUTROS - Mantenho a sentença a fls.13. Diligencie a escrivania por sua publicação e cumprimento. Int. - ADV GILBERTO JOSÉ
RODRIGUES OAB/SP 159250
408.01.2011.007378-5/000000-000 - nº ordem 1192/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOANELISA ADAMI
CANTARELLO ME X CLEONE CARVALHO DE OLIVEIRA - Determino à Escrivania que proceda a busca de endereço do
réu pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos
(Comunicado CSM 170/2011). Int. - ADV ALEX LIBONATI OAB/SP 159402
408.01.2011.007948-1/000000-000 - nº ordem 1222/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ANA RAQUEL TEIXEIRA - 1. Recebo a emenda a fls. 27/29, determinando à Escrivania
as devidas retificações nos assentamentos cartorários quanto ao valor da causa. Retifique-se a distribuição e autuação. 2. Face
ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil,
depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente. 3. Executada a liminar, cite-se a requerida para,
em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertida de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na petição inicial. 4. Deverá a requerida ser advertida, também, de que, caso não efetue o pagamento
aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 5.
Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
408.01.2011.009704-8/000000-000 - nº ordem 1392/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X GECER FRANCISCO DE FREITAS - 1- Despachei à vista dos autos 730/2010, que deram causa à distribuição por
prevenção, que ora aceito. Observo, em atendimento ao que determina o artigo 268 do CPC, que as custas foram devidamente
recolhidas naqueles autos, motivo pelo qual passo a apreciar a petição inicial. 2- Face ao exame da petição inicial e dos
documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá
ser cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do CPC, depositando-se o veículo descrito na petição inicial
em mãos do requerente. 3- Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido
de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução
da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 4Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio da requerente. 5- Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º