TJSP 10/08/2011 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2034
Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV FERNANDA MARTINS MENDONÇA OAB/SP 100497 - ADV
MARCIO ANTONIO DOMINGUES OAB/SP 117736 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285 - ADV ARTHUR OLIVEIRA
DE CARVALHO OAB/RJ 141083
142.01.2008.002644-1/000000-000 - nº ordem 1457/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X VALÉRIA CLÁUDIO - Fls. 142/145 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra
VALÉRIA CLAUDIO, alegando, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária no prazo de 36 meses, em 23 de novembro de 2006. Ocorre que, a requerida deixou de cumprir as obrigações
pactuadas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação e requereu a decretação liminarmente da busca e apreensão do bem
adquirido com o crédito obtido junto ao banco. Juntou documentos (fls. 06/21). O Juízo deferiu o pedido de Busca e Apreensão
(fls. 23). O Auto de Busca e Apreensão foi juntado à fls. 30. A requerida pretendeu a purgação da mora, depositando o valor
das parcelas vencidas (fls. 34/37), contestando o feito (fls. 42/46). Determinou-se a imediata restituição do veículo em questão
para a requerida (fls. 64). O autor interpôs agravo de instrumento, manifestando-se sobre a purgação da mora (fl. 72/74). O
Tribunal ad quem não conheceu do recurso, fls. 107/109. Determinou-se novamente a entrega do bem, fl. 111, informando o
requerente a impossibilidade de cumprimento da decisão em razão de alienação do veículo a terceiro, fl. 113, manifestando-se
a requerida, fls. 119/122. Foi designada audiência de conciliação à fl. 132, mas a mesma restou infrutífera por ausência das
partes (fls. 141). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos
fatos não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é parcialmente procedente, muito embora o banco requerente
tenha praticado ato ilícito, descumprindo o deposito judicial e alienando o bem antes da prolação da sentença consolidando
a posse do veículo alienado. As partes celebraram em 23 de novembro de 2006, um Contrato de Financiamento (fls. 14/15),
por intermédio do qual o requerente concedeu à requerida um financiamento no valor de R$17.304,84, para aquisição de um
veículo, com pagamento em 36 prestações de R$ 480,69 cada uma. Como garantia deste contrato pactuou-se a alienação
fiduciária do veículo. A requerida não pagou as prestações vencidas a partir de 23/06/2008 (19ª parcela) e foi regularmente
constituída em mora mediante notificação extrajudicial (fls. 17/19). Ajuizada a ação de busca e apreensão e concedida a liminar,
expediu-se referido mandado, que foi devidamente cumprido (fls. 30). Em sua defesa, a requerida em momento algum nega
que deixou de pagar as prestações vencidas, e também não nega a assinatura do referido contrato. Apenas argumenta que há
a possibilidade de purgação da mora, efetuando o pagamento das parcelas vencidas de forma tempestiva, o que foi deferido
pelo juízo, fl. 64. Verifica-se, no entanto, que restou impossível o cumprimento da decisão judicial, eis que o banco requerente,
antes da prolação de sentença consolidando a posse do veículo alienado, transferiu o bem a terceiro, descumprindo o encargos
judicialmente conferido de depositário do bem, fl. 30 e 113. Dessa forma, presentes os requisitos legais, outra não é a medida
senão consolidação da posse, verificando que quando o Banco autor ingressou com a presente ação, a requerida encontrase em débito por quase quatro meses, ocasionando a interposição da presente ação. No entanto, tendo em vista que houve
purgação da mora, bem como o depósito das parcelas que se venciam no curso do processo, com autorização judicial para
tanto, a posse do veículo deveria ser retornada para a requerida, cabendo o levantamento do valor por parte do autor. No
entanto, após a apreensão do veículo não houve devolução deste, conforme determinado judicialmente. Desta forma, caberá à
requerida levantar o valor judicialmente depositado e ingressar com ação própria para se ver ressarcida de eventual ato ilícito
praticado pelo Banco autor. Note-se que esta liquidação das perdas e danos da requerida não pode ser efetuada nesta lide,
eis que não se trata de ações com natureza dúplice, bem como inexistir reconvenção na presente ação. Do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra VALÉRIA CLAUDIO, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito
a fls. 03 para o requerente. Tendo em vista o depósito infiel do Banco requerente, condeno-o ao pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro o desbloqueio do bem, oficiando-se
a Ciretran, consolidando a posse e propriedade do veículo em questão nas mãos do autor. Defiro o levantamento de todos os
depósitos efetuados em favor da requerida. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.C. Colina,
04 de agosto de 2011. Miriana Maria Melhado Lima Maciel Juíza de Direito - ADV PABLO LUIZ TORRES SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 169489
142.01.2009.000226-9/000000-000 - nº ordem 171/2009 - Embargos à Execução - LUIZ AURÉLIO BASSO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 204/205 - NOTA DO CARTÓRIO: ao(à)(s) exequente(s); comprovante de depósito judicial = R$ 1.486,36.
- ADV JOÃO BATISTA PERCHE BASSI OAB/SP 168922 - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV
SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
142.01.2009.000496-3/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EXPCOM - EXPORTAÇÕES E
COMÉRCIO DE CARNES LDTA. X MARCOS ANTONIO PARO MINIMERCADO - ME - NOTA DO CARTÓRIO: à complementação
da taxa no importe de R$ 20,00. - ADV MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY OAB/SP 124082
142.01.2009.001277-5/000000-000 - nº ordem 679/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
Q. X Z. S. - NOTA DO CARTÓRIO: ao(à)(s) autor(a)(s); decorrido o prazo de sobrestamento do feito. - ADV LUIZ HENRIQUE
NACAMURA FRANCESCHINI OAB/SP 190994 - ADV ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA OAB/SP 268341 - ADV RONY
MUNARI TREVISANI OAB/SP 265043
142.01.2009.001297-2/000000-000 - nº ordem 691/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA FERREIRA
DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 77 - Certifique-se o Trânsito em julgado da r.sentença
prolatada nos autos. 2. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social de São José do Rio Preto/SP, para que junte aos
autos, no prazo de 30 dias, conta de liquidação no valor que entende devido, voltando conclusos após tal prazo, com ou sem
o cálculo, certificando o Cartório. Com a juntada do cálculo, requeira a parte autora o quê de direito. Se concordar com os
valores eventualmente apresentados pelo INSS, deverá constar da inicial, ou deverá apresentar novos cálculos. Caso contrário,
deverá ajuizar ação executiva, com petição inicial contendo os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e aqueles
pertinentes à execução, bem como, a memória discriminada do cálculo. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/
SP 185850 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285 - ADV ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/RJ 141083
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º