TJSP 10/08/2011 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
210
Processo nº.: 266.01.2008.001121-6/000000-000 - Controle nº.: 000099/2008 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X SANDRO
MONTEIRO DA SILVA e outros - Fls.: 423 - Vistos. Dê-se, primeira, vista à defesa, conforme determinado às fls. 420. Após,
tornem conclusos.Int. - Advogados: DORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP nº.:43741;
Processo nº.: 266.01.2008.007668-5/000000-000 - Controle nº.: 000575/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTINA
BARBOSA PINTO - Fls.: 270 - “Compulsando os autos, constatei equívoco na decisão de fls.259, a qual declaro, de ofício, para
revogar dela a expressão (“que também usa o nome de Josinete Batista Andrade”)”. Certifique-se rosto de fls. 259. Cumpra-se
o 3º parágrafo de fls. 258 e atenda-se o requerido ás fls. 265. Intimem-se o defensor. - Advogados: CARLOS AUGUSTO COSTA
- OAB/SP nº.:76146;
Processo nº.: 266.01.2011.004092-0/000000-000 - Controle nº.: 000276/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS LIMA
DOS SANTOS e outro - Fls.: 276 - VISTOS. 1-Recebo a denúncia ficando deferida a cota do Dr. Promotor de Justiça. 2-Citemse os corréus, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (arts. 396 e 396-A do CPP). Não apresentada
a resposta no prazo legal, ou se os Réus, citados, não constituírem defensores, oficie-se à OAB solicitando nomeação de
advogado dativo, que deverá ser intimado a oferecer a defesa no prazo de 10 dias. 3-Com a apresentação da defesa escrita,
ao MP, e, após, venham conclusos para apreciação. 4-A despeito da literalidade do artigo 399 da lei 11.719/08, tal dispositivo
merece ser interpretado sistemática e teleologicamente à luz do artigo 397 da mesma lei e do art. 5º, LXXVIII da CF, o que
conduz ao entendimento de que a audiência de instrução, debates e julgamento deverá ser designada apenas em não sendo
o caso de absolvição sumária - ou seja, após a apreciação da defesa escrita. Isso porque, nos termos do artigo 399 da
lei, a denúncia é recebida antes da citação, e, a designação da audiência antes da citação do réu pode acarretar diversos
imbróglios processuais que se tornaria um desserviço ao princípio constitucional da celeridade processual e ao princípio da
instrumentalidade e racionalidade das formas, contrariando a própria razão de ser da novel legislação. Por exemplo, o réu pode
não ser encontrado para citação pessoal, bem como pode haver a necessidade da citação edilícia do réu, tornando inócua e
cara a intimação e mobilização das testemunhas à audiência designada ab ovo, ou, a expedição de precatórias ab initio das
testemunhas de fora da terra. Assim, a audiência una de instrução e julgamento será oportunamente designada. Ciência ao MP.
- Advogados: VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA - OAB/SP nº.:286818;
3ª Vara
ITANHAÉM/SP
3º OFÍCIO JUDICIAL - CRIMINAL
Processo nº 266.01.2009.000313-0/000000-000 - Controle nº 17/2009 - AÇÃO PENAL - J.P. X J.S.S. - SENTENÇA de fls:
211/221 - Vistos. JOSIVALDO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nos artigos 214
c.c. os artigos 224, alínea “a”, 225 parágrafos 1º, I, e 2º, e 226, Inciso II, todos na forma do artigo 71 do Código Penal (redação
anterior a Lei nº 12.015/09), porque em datas incertas, mas compreendidas durante o ano de 2008, por diversas vezes, a última
no mês de dezembro do mesmo ano, próximo ao dia do Natal, na Rua Guarapivú, nº 52, Jd. Guaciara, nesta cidade e comarca
de Itanhaém, agindo de forma continua e com abuso de autoridade, constrangeu Sara Guimarães Andrade, então com menos de
14 anos de idade, mediante violência presumida em razão da idade, bem como grave ameaça, a com ela praticar atos libidinosos
diversos da conjunção carnal. A denúncia foi recebida em 28 de dezembro de 2009 (fls. 80). O réu foi citado (fls. 107), e
apresentou resposta à acusação (fls. 111/117). Durante a instrução, a vítima foi ouvida (fls. 154/158), sendo colhidos os
depoimentos de duas testemunhas de arroladas pela acusação (fls. 159/165) e duas arroladas pela defesa (fls. 184/185). Ao
final, o réu foi interrogado (fls. 186). Em memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu, nos exatos termos da
denúncia.(fls. 193/198). A defesa, por sua vez, requereu absolvição por ausência probatória (fls. 204/209). Consta dos autos,
ainda, laudo de exame de corpo de delito (fls. 52). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade do delito
restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04), bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório,
sobretudo as declarações da vítima, sendo oportuno mencionar que a conduta imputada ao acusado não é daquela espécie que
necessariamente deixa vestígios. Nesse sentido: “A configuração do crime de atentado violento ao pudor, por não deixar
vestígios, prescinde da realização do exame de corpo de delito, sendo suficiente à manifestação inequívoca e segura da vítima,
quando em consonância com os demais elementos probatórios delineados no bojo da ação penal” (Superior Tribunal de Justiça
- 6ª T. - “Habeas Corpus” 11.033 - Rel. Vicente Leal - j. 02.12.1999 - DJU 28.02.2000, p. 127). A autoria também é certa. A vítima,
ouvida em juízo, narrou que o acusado, marido de sua avó, em determinada ocasião, tirou sua roupa e pediu para que ela
abrisse as pernas para que ele pudesse colocar seu pênis. A vítima disse que o acusado colocou seu pênis entre as suas pernas
e depois de soltar catarro ele foi lavar no tanque. Disse que o acusado fez isso por várias vezes. Narrou que o acusado a
ameaçou de morte, caso contasse o ocorrido. Contou que os abusos ocorriam quando estava na casa de sua avó. Os abusos
ocorriam no fundo do quintal. Após contar os fatos para sua genitora a mesma foi até a polícia. O primeiro abuso aconteceu
quando tinha onze anos. (fls. 154/158). A testemunha de acusação, Roberta Sofia Guimarães, também ouvida em juízo, narrou
que é mãe da vítima e confirmou o abuso sofrido por sua filha. Sara disse que o acusado havia mexido nela. Perguntou como
era esse mexer e ela disse que “ele colocou em mim”. Disse que ele pegou o piu-piu passou nas pernas e colocou na sua mão;
comentou com sua irmã mais nova e a mesma pediu para que acreditasse em Sara porque, a mesma afirmou que também teria
sido abusada pelo acusado em uma das visitas que fez a sua mãe. Procurou o Conselho Tutelar e foi para a delegacia. Sara fez
exame de corpo de delito. Acredita que sua filha tenha sido molestada durante um ano.Alega que nesse período, Sara urinava
na cama, chorava de madrugada e rasgava suas roupas íntimas. Narrou, ainda, que Sara, em razão dos fatos, passa por
atendimento por atendimento psicológico semanal (...) (fls. 159/162). No mesmo sentido foi o depoimento de Elton Lopes de
Andrade, genitor da vítima (fls. 163/165). As testemunhas de defesas apenas informaram que o réu mantinha boa conduta em
sociedade (fls. 184/185). Ao final, no interrogado, o réu negou a prática do crime. Disse que todas as vezes que Sara freqüentou
sua residência estava na companhia da mãe ou do pai; soube pela mãe da vítima que a mesma tinha problemas psicológicos.
Disse ao final que os pais de Sara não gostavam de sua pessoa (fls. 186). Esse é o quadro probatório. Com efeito, a negativa
do acusado em juízo não subsiste ao exame dos elementos de prova produzidos, de sorte que há de ser afastada, pois figura
isolada no contexto probatório, contra o qual, aliás, colide frontalmente. Primeiro ressalto que as declarações da vítima são ricas
em detalhes, sendo bom lembrar que nos crimes contra os costumes confere-se especial valia à palavra da ofendida, mormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º