TJSP 10/08/2011 - Pág. 2754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2754
Fórum de Garça - Comarca de Garça
JUIZ:
201.01.2009.008842-9/000000-000 - nº ordem 1457/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - GIL JOSÉ LACERDA
REZENDE EPP X EDEMILSON PEREIRA BAIA - Sentença nº 1164/2011 registrada em 04/08/2011 no livro nº 144 às Fls. 287:
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o Acordo celebrado entre as partes, nestes
autos de Ação de EXECUÇÃO nº 1457/2009, nos termos do parágrafo único do Art. 22 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o executado
da concordância do credor com a proposta de acordo de fls.31. Transcorrido o prazo do cumprimento do acordo e não havendo
qualquer manifestação nos autos, os mesmos serão julgados extintos nos termos do Art. 794, I do C.P.C. e os documentos
serão inutilizados nos termos do Prov. 1679/2009 do C.S.M. P.R.C. - ADV VIVIANY FREIRIA BARBOSA OAB/SP 131572 - ADV
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 226477
201.01.2010.005634-3/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JULIO PEREIRA
GUIMARÃES X ANA LÚCIA RAMOS DOS SANTOS - “Manifeste-se o autor sobre o AR devolvido à fls. 103vº. Int”. - ADV BRAZ
ANTONIO ROIM BERTI OAB/SP 134428 - ADV LÍLIAN ALVES EGÍDIO OAB/SP 278570
201.01.2010.006382-8/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BENEDITA CILSA GARCIA
DE FREITAS X EVILÂNIA BARBOSA SANTANA - Sentença nº 1160/2011 registrada em 04/08/2011 no livro nº 144 às Fls.
281: VISTOS HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o Acordo celebrado entre as partes,
nestes autos de Ação de EXECUÇÃO nº 956/2010 nos termos do parágrafo único do Art. 22 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a
executada da concordância da credora com a proposta de fls.22. Transcorrido o prazo do cumprimento do acordo e não havendo
qualquer manifestação nos autos, os mesmos serão julgados extintos nos termos do Art. 794, I do C.P.C. e os documentos
serão inutilizados nos termos do Prov. 1679/2009 do C.S.M.P.R.C. - ADV MAYRA SCARTEZINI BARBOSA CARVALHO OAB/SP
184446
201.01.2011.000850-0/000000-000 - nº ordem 173/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JORGE LUIZ SIQUEIRA X BANCO FINASA SA - Sentença nº 1161/2011 registrada em 04/08/2011 no livro nº 144 às Fls. 282:
Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 100, em favor do autor. Julgo extinto o Processo nº 173/11, entre as partes
JORGE LUIZ SIQUEIRA .X. BANCO FINASA S/A, nos termos do Art. 794, I do CPC. Restituam-se os documentos se tanto forem
requeridos. Em caso de não requerimento, os mesmos serão INUTILIZADOS nos termos do Prov. 1679/09 do C.S.M. Anote-se
a extinção. P.R.C. - ADV DIOGO SIMIONATO ALVES OAB/SP 195990 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV
KEITH MITSUE WATANABE TAMANAHA OAB/SP 276801 - ADV PRISCILA JUDICE DIAS OAB/SP 292065
201.01.2011.001006-7/000000-000 - nº ordem 200/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CUMULADA COM DANOS MORAIS - JOSÉ MARIA FERNANDES X BANCO DO BRASIL SA - “Fls. 074/078: Manifestem-se as
partes. Int.” - ADV ADILSON DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 145272 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV
IVAN CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 173886 - ADV GISELE MARINI DIAS OAB/SP 279976
201.01.2011.001288-0/000000-000 - nº ordem 240/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DALVA APARECIDA PERON
FEREIRA DA ROCHA X ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MARANA - Sentença nº 1154/2011 registrada em 04/08/2011 no
livro nº 144 às Fls. 252: VISTOS HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o Acordo celebrado
entre as partes, nestes autos de Ação de EXECUÇÃO nº 240/2011, nos termos do parágrafo único do Art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo do cumprimento do acordo e não havendo qualquer manifestação nos autos, os mesmos serão julgados
extintos nos termos do Art. 794, I do C.P.C. e os documentos serão inutilizados nos termos do Prov. 1679/2009 do C.S.M. P.R.C.
- ADV NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP 295933
201.01.2011.001461-3/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Outros Feitos Não Especificados - JOSÉ DOS SANTOS X OMNI
SA - Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 44 em favor do credor. Int. - ADV THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E
SILVA OAB/SP 224803 - ADV NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP 295933 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/
SP 138190 - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831 - ADV LILIAM
APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678 - ADV MARCOS DESTAZIO OAB/SP 238861 - ADV GIOVANA DE SOUZA
MARTINEZ OAB/SP 275305 - ADV HERBERT BARBOSA CUNHA OAB/SP 284976
201.01.2011.002279-5/000000-000 - nº ordem 410/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JULIANO PEREIRA
GOMES X ROGÉRIO DA SILVA - “Fls. 34/37: Dê ciência ao autor.Int”. - ADV RODRIGO POLISINANI DOS SANTOS OAB/SP
213792 - ADV MARJORIE VAN M C B DE LEMOS BRITTO OAB/SP 54450
201.01.2011.002722-0/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BENEDITA DA SILVA ALVES X BANCO SANTANDER S A - Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido. Trata-se de ação de cobrança na qual a requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento
em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de contratação e tarifa de emissão de boleto em razão de contrato para
financiamento de um veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA WIND, ano/modelo 1994, no valor financiado de R$ 6.870,00
para pagamento em 36 parcelas de R$ 308,94 + R$ 2,00 = R$ 310,94. Por sua vez, o requerido sustentou, que confunde a
autora Tarifa de Contratação com Tarifa de Abertura de Crédito, sendo apenas esta ultima cobrada com expressa previsão
contratual e amparo na Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional e Circular 3.371/07 do Bacen. Argumentou
ainda a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Boleto e assinalou que as tarifas cobradas estavam expressas no
contrato firmado, tendo a autora pleno conhecimento das mesmas. No mais, rechaçou o pedido de repetição do indébito e de
inversão do ônus probatório, apesar de afirmar a correta aplicação da legislação consumerista. Por fim, sustentou a improcedência
do pedido de devolução em dobro sob o argumento de que não houve nenhuma cobrança indevida. A ação é totalmente
procedente. Senão vejamos Inicialmente observo que não há necessidade de produção de novas provas, já que as constantes
nos autos são aptas e suficientes à solução da demanda. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito.
Evidentemente, o simples fato de tratar-se de contrato de adesão não o torna nulo só por isso, podendo o aderente, entretanto,
questionar cláusulas que sejam nulas ou abusivas. Neste ponto, a revisão do contrato não fere o princípio da intangibilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º