TJSP 10/08/2011 - Pág. 2755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
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contrato, tendo em vista a aplicação do princípio rebus sic stantibus reservada a casos especialíssimos, em que se procura a
revisão do contrato por encargos não contratados ou excessivos, que levem à onerosidade excessiva. Nem se diga que há
ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, no qual a força obrigatória dos contratos há de prevalecer e tem base de sustentação
na segurança jurídica. Significa dizer que, em princípio, o contrato deve ser cumprido tal como celebrado, relativizando-se,
contudo, na hipótese de ilegalidades e cláusulas abusivas constantes em seu bojo. Com isso, busca-se um equilíbrio maior,
função social do contrato, sob de pena de ver-se o locupletamento de um em detrimento e empobrecimento do outro. Desta
forma, perfeitamente possível a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos por aplicação à espécie do artigo 6º,
inciso V, do CDC. Pois bem. Com efeito, denota-se que a propositura da presente demanda se deve a previsão de cláusulas
estabelecidas em contrato de financiamento para aquisição de um veículo celebrado entre as partes, na qual há imposição de
pagamento de Tarifa de Contratação no valor de R$ 220,00 e Tarifa de Emissão de Boleto no valor total de R$ 72,00 (fls. 10/11).
Apesar de constar de forma expressa no contrato tais cobranças, a ilegalidade delas não pode ser afastada. Tanto o cadastro do
consumidor, como a abertura de crédito junto às instituições financeiras, são de interesse exclusivo do fornecedor do serviço.
Desta forma, não obstante alegue o requerido a legalidade de tais cobrança, cabe a ele arcar com os custos relativos às
consultas a banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, a fim de obter informações ao consumidor. Nesta senda, cumpre
esclarecer que tais serviços constituem etapas do produto que o requerido oferece, ou seja, da concessão de crédito ao
consumidor. Por epítome, resta claro que se o requerido disponibiliza o financiamento para seus clientes, de alguma maneira
deve arcar com os custos do serviço que presta, sendo que o cadastro do consumidor ou a abertura de crédito, bem como a
emissão de boletos para pagamento são encargos que estão implícitos no serviço/produto oferecido. Ao que se percebe, o
consumidor, ora autora, apesar de ter realizado o contrato, não foi na época da contratação, cientificado de forma clara quanto
aos valores nele constantes, o que fere o direito a informação previsto no inciso V do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste ponto cumpre destacar ainda que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que os contratos devem ser
redigidos de forma clara, de modo a permitir que o consumidor entenda o alcance e a finalidade de suas cláusulas. Somando-se
a tais assertivas está o artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece que o consumidor não está
obrigado a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do fornecedor. Por derradeiro, amparando toda a fundamentação
mencionada está o artigo 51, inciso VI que determina a nulidade das clausulas contratuais que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade. É de se destacar ainda que o fato de a autora ter quitado integralmente o contrato não lhe retira a possibilidade
de pleitear a restituição dos valores que pagou indevidamente e nem afasta a onerosidade excessiva dos valores quitados.
Ressalta-se, neste ponto, que se tratam de estipulações contratuais nulas e abusivas, não se convalescendo assim com o
decurso do tempo ou com a quitação total do contrato, conforme estabelece o artigo 169 do Código Civil. Com relação à
ilegalidade das tarifas questionadas, merece transcrição decisão do E. Superior Tribunal de Justiça: “..05. TARIFA DE EMISSÃO
DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carne ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar
ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a
condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício...10. TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final,
do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance.
Disposição de ofício...” (Recurso Especial N° 905.053 - RS (2006/0249142-1), Relatora Ministra Nancy Andrighi, publicada no
DJ. 22/03/2007). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “DECLARATÓRIA - COBRANÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO -Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido -Necessidade de repetição de
indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança -Aplicação do artigo
42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido.” (TJSP -21ª Câmara de Direito Privado - Apelação 990092980602- Comarca:
Marília- Relator(a): Silveira Paulilo - DJ: 09/12/2009) (grifo nosso) Nessa toada, mister a aplicação do parágrafo único do artigo
42 do CDC, o qual sanciona aquele que cobra quantia indevida com o pagamento do dobro do que cobrou. Assim, tendo logrado
comprovar o dispêndio indevido no montante de R$ 220,00 referente à tarifa de contratação e R$ 72,00 referente à tarifa de
emissão de boleto, o requerido deverá pagar a requerente o dobro, que corresponde ao valor total de R$ 584,00. Posta a
questão nestes lindes, a procedência da ação é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação que BENEDITA DA SILVA ALVES promove em face do BANCO SANTANDER
S/A, e assim o faço para condenar o requerido a devolver em dobro a quantia paga de R$ 220,00 referente à tarifa de contratação
e R$ 72,00 referente à tarifa de emissão de boleto, que corresponde ao valor total de R$ 584,00 (Quinhentos e oitenta e quatro
reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1%, a partir da citação. Sem custas e honorários
a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Por derradeiro, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC. P.R.I.
Garça, 02 de agosto de 2011. MARINA FREIRE JUÍZA DE DIREITO Cálculo da taxa judiciária: - Distribuição: R$ 87,25 - Preparo:
87,25 - Porte de remessa/retorno: R$ 25,00 - Total: R$ 199,50 - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR OAB/SP 153296 - ADV LEANDRO
BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 198791 - ADV SILVIA APARECIDA DA SILVA ARENA OAB/SP 292074 - ADV
TATIANE CRISTINA MOREIRA GOMES OAB/SP 298269 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV MARCEL PADILHA GASPARELO OAB/SP 164401 - ADV FLÁVIO NEVES
COSTA OAB/SP 153447 - ADV MARIA ANGELICA HIRATSUKA OAB/SP 218538 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP
225061
201.01.2011.002735-2/000000-000 - nº ordem 500/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Decl de Inex Deb cc Ped Tutela
Antec e Inden D Morais - SILAS DE ANDRADE ZANCAN X FAI FINANCEIRA AMERCIANA ITAU S A - Fls. 86. Defiro, aguarde-se
o prazo para inutilização, conforme Prov 1679/2009 do CSM - ADV EDISON PEREIRA DA SILVA OAB/SP 68364 - ADV DIOGO
SIMIONATO ALVES OAB/SP 195990 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
201.01.2011.002959-0/000000-000 - nº ordem 540/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- ROBERTO SEMI ELBI X BANCO ITAU LEASING S A - VISTOS, ETC.. I - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. II - Caso as partes requeiram,
alternativamente, produção de provas ou julgamento antecipado, será considerado este último. III - Intime-se. - ADV ANDRESA
BOMFIM SEGURA DE MORAES OAB/SP 171229 - ADV MARIA EUGENIA STIPP PERRI OAB/SP 155366 - ADV JOSE MARTINS
OAB/SP 84314 - ADV RODOLFO DANTAS DE SOUZA OAB/SP 161848
201.01.2011.002970-2/000000-000 - nº ordem 542/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SILVANA MACHADO PEDROLLI E OUTROS X BV FINANCEIRA - Fls. 62/65: Ciente. Intime-se a inventariante, para que se
manifeste nos autos sobre a contestação de fls.30/60, no prazo de 10 dias. No mais, intime-se o requerido a recolher a taxa
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