TJSP 10/08/2011 - Pág. 2756 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1013
2756
do mandato procuratório, no prazo de 05 dias. . Int. - ADV ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES OAB/SP 171229 - ADV
MARIA EUGENIA STIPP PERRI OAB/SP 155366 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS
ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
201.01.2011.003188-7/000000-000 - nº ordem 578/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOÃO LUIZ BASTOS X BANCO SAFRA SA - Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso as partes requeiram, alternativamente, produção de provas ou
julgamento antecipado, será considerado este último. - ADV CLAURIVALDO PAULA LESSA OAB/SP 155769 - ADV ADAHILTON
DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV PRISCILLA DE MIRANDA OAB/SP 204548 - ADV HELOISA MITIE NAMIKI OAB/
SP 279985
201.01.2011.003226-4/000000-000 - nº ordem 586/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
CARLOS CAUNETO X BANCO PSA FINANCE BRASIL S A - VISTOS, ETC.. I- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, , isto é, dizer clara e diretamente
o fato que se pretende provar com a prova requerida. Assim a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE
PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO .- O requerimento de provas dividese em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda,
após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa
(CPC, art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção
probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (Resp 329034 / MG; Relator Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14.02.2006; DJ 20.03.2006, p. 263). II- Caso as partes requeiram, alternativamente,
produção de provas ou julgamento antecipado, será considerado este último. III- Intime-se. - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR OAB/
SP 153296 - ADV LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 198791 - ADV SILVIA APARECIDA DA SILVA ARENA
OAB/SP 292074 - ADV TATIANE CRISTINA MOREIRA GOMES OAB/SP 298269 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO OAB/SP 210716 - ADV SAMUEL DE ALMEIDA NETO OAB/SP
272205
201.01.2011.003276-2/000000-000 - nº ordem 598/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LINDOLFO VILLAS
BOAS DOS SANTOS X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS, ETC.. I- Especifiquem
as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ,
isto é, dizer clara e diretamente o fato que se pretende provar com a prova requerida. Assim a jurisprudência: “PROCESSUAL
CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO
.- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória
(CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada
pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de
provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (Resp
329034 / MG; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14.02.2006; DJ 20.03.2006, p. 263).
II- Caso as partes requeiram, alternativamente, produção de provas ou julgamento antecipado, será considerado este último.
III- Intime-se. - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR OAB/SP 153296 - ADV LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP
198791 - ADV PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA OAB/SP 124899 - ADV SILVIO JUNIOR DALAN OAB/SP 124613 - ADV
ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO OAB/SP 139355 - ADV RENATO TRAVOLLO MELO OAB/SP 223535 - ADV
EVELIN CAROLINE SOUSA MARTINS LEMOS OAB/SP 263607 - ADV NATALIA SANTINHO REIS OAB/SP 277309 - ADV JAIRO
REINALDO DE LIMA FERREIRA OAB/SP 277651 - ADV SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184
201.01.2011.003575-3/000000-000 - nº ordem 664/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Indenização - LUIS
CARLOS BELLINE X LAERCIO GALVÃO E OUTROS - Sentença nº 1157/2011 registrada em 04/08/2011 no livro nº 144 às
Fls. 267: Dou por prejudicada a audiência designada. Nos termos do Art. 269, III do C.P.C., DECLARO extinto o Processo
Nº 664/2011, entre as partes LUÍS CARLOS BELLINE -X- LAÉRCIO GALVÃO e OUTRO(S) .Restituam-se os documentos se
tanto forem requeridos. Em caso de não requerimento, serão inutilizados nos termos do Prov. 511/94 do C.S.M.. Anote-se a
extinção.P.R.C. - ADV NIEL CORREA DE AMORIM OAB/SP 295933
201.01.2011.003587-2/000000-000 - nº ordem 666/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JUAREZ JESUS
FERREIRA X BANCO FINASA SA - Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, retirar os documentos que instruíram a presente
ação, no prazo de 90 (noventa) dias, cientificando-a que decorrido o prazo sem manifestação os mesmos serão inutilizados nos
termos do prov. 1679/2009 do C.S.M. Int. - ADV DIOGO SIMIONATO ALVES OAB/SP 195990 - ADV DALILA GALDEANO LOPES
OAB/SP 65611 - ADV ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO OAB/SP 167647 - ADV ANA
PAULA FUKUNAGA OAB/SP 213124
201.01.2011.003926-6/000000-000 - nº ordem 726/2011 - Desconstituição de Contrato - MARIA DE LOURDES LAURIANO
DE ALMEIDA X ELETROLUX DO BRASIL SA - VISTOS, ETC.. I- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, , isto é, dizer clara e diretamente o fato que se
pretende provar com a prova requerida. Assim a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO
- AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO .- O requerimento de provas divide-se em
duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após
a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa
(CPC, art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção
probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (Resp 329034 / MG; Relator Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14.02.2006; DJ 20.03.2006, p. 263). II- Caso as partes requeiram, alternativamente,
produção de provas ou julgamento antecipado, será considerado este último. III- Intime-se. - ADV NIEL CORREA DE AMORIM
OAB/SP 295933
201.01.2011.004099-4/000000-000 - nº ordem 770/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARCO ANTONIO
DIAS DE MORAIS X BANCO FINASA SA - Intime-se o requerido para, querendo, retirar os documentos que instruíram a presente
ação, no prazo de 90 (noventa) dias, cientificando-a que decorrido o prazo sem manifestação os mesmos serão inutilizados nos
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