TJSP 11/08/2011 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
1657
X VIAÇÃO MOGI GUAÇU LTDA - Fls. 105 - Processo nº 154/2010 Para que o processo retome sua marcha, verifica-se que o
r. despacho de fls. 93, não apreciou a preliminar de denunciação da lide formulada pela ré em sua defesa (fls. 50/51). Assim,
com razão o inconformismo do seu procurador, motivo pelo qual determino a citação da denunciada para, querendo, contestar. A
denunciante deverá providenciar a citação no prazo legal. Anote-se. - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246 - ADV
RAMON ALONÇO OAB/SP 247839 - ADV AUGUSTO JORGE SACHETO OAB/SP 133086
362.01.2010.001686-3/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Execução de Alimentos - N. A. J. E OUTROS X M. R. A. - Fls. 56 Processo nº 272/2010 e 2104/2010 VISTOS. Ante a concordância da representante do Ministério Público (fls. 55), HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 51/54. Em conseqüência, JULGO EXTINTOS
os processos de Execução de Alimentos e Embargos à Execução em que são partes Nadia Adriana Jacomassi e outros e Marcos
Roberto Acciarini, com apreciação do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda,
a desistência do prazo recursal. Providencie a Serventia a juntada aos autos de embargos à Execução 2104/2010, cópia da
presente decisão. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 49, em favor do executado Marcos Roberto.
Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mogi Guaçu, data supra. SÉRGIO
AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI OAB/SP 128041 - ADV LUIZ CARLOS
THIM OAB/SP 111850 - ADV CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI OAB/SP 128041
362.01.2010.001939-7/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Indenização (Ordinária) - WANDERLEI LOPES PEREIRA X
FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista haver cessado
minha designação nesta data, sem tempo hábil para deliberação, devido ao fato de estar cumulando, nos dias 15 e 18 de
Julho, a Vara do Juizado Especial Cível local e, nos dias 18 e 19 de Julho, a 3ª Vara Cível desta Comarca, além do acúmulo de
serviço e de processos de outros Juízos aos quais estou vinculada, inclusive com réus presos, com data de conclusão anterior a
este. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV SONIA MARIA SIMOES OAB/SP 136129 - ADV ROSELI CONCEICAO
SIMOES DOS SANTOS OAB/SP 64959 - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530
362.01.2010.001939-7/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Indenização (Ordinária) - WANDERLEI LOPES PEREIRA X
FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Fls. 121 - Processo nº 336/2010 Documentos de fls. 93/119: manifeste-se a ré,
querendo. - ADV SONIA MARIA SIMOES OAB/SP 136129 - ADV ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS OAB/SP 64959
- ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530
362.01.2010.002368-3/000000-000 - nº ordem 561/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - RAMON
FERREIRA BOTELHO X IGOR LUIS FERREIRA - Processo nº 561/2010 VISTOS. Igor Luiz Ferreira ofereceu embargos de
declaração da sentença de fls. 137, sob o argumento que a mesma é contraditória, porque julgou o feito sem exame do mérito,
apesar de requerimento para julgamento com sua apreciação. Recebo os embargos porque tempestivos, posto que apresentados
no prazo legal. Quanto ao mérito, acolho-os, visto que, realmente, houve contradição na sentença, posto que ela determinou a
extinção do feito, sem resolução do mérito, apesar de pedido expresso das partes. Posto isso, o dispositivo da sentença passa
a ter a seguinte redação: “... Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso V, do Código de Processo Civil ...”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, intime-se e retifiquese o registro de sentença. Mogi Guaçu, 8 de agosto de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV RAQUEL
BRONZATTO BOCCAGINI OAB/SP 265029 - ADV BIANCA CRISTINA QUAGLIO OAB/SP 270188 - ADV NEILSON GONCALVES
OAB/SP 105347
362.01.2010.003676-0/000000-000 - nº ordem 579/2010 - Interdição - LUANA SILONI RODRIGUES DE GOIS X THIAGO
MICHEL DE GOIS - Fls. 75/76 - Processo nº 579/2010 Vistos etc. Luana Siloni Rodrigues Gois requereu a interdição de Thiago
Michel de Gois. O requerido foi citado, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que ofertou defesa (fls. 63/67). Prova pericial
(fls. 51/53. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 72/74). Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Procede o pedido, pois o requerido foi examinado e concluiu-se que é
portador de deficiência mental, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Posto isso, decreto a interdição do requerido,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curadora a requerente, sob
compromisso, a ser firmado, num qüinqüídio. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do CPC, inscreva-se a presente no
registro civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez (10) dias. Fixo honorários
ao Curador Especial nomeado em 100% do valor da tabela, código 115. Oportunamente, expeça-se a certidão. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Mogi Guaçu, 28 de julho de 2011. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV MIRIAM DE
SOUSA SERRA OAB/SP 114225 - ADV LUIZ CASAGRANDE OAB/SP 75262
362.01.2010.003909-7/000000-000 - nº ordem 643/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE M GUAÇU E REGIAO SICOOB CREDIAC X IRMA IMPERMEABILIZANTES E
TINTAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 55 - Cumpra-se integralmente o último parágrafo do despacho de fls. 46 (lavre-se o auto de
adjudicação). - ADV FRANCESCO MARTINO OAB/SP 282584
362.01.2010.003909-7/000000-000 - nº ordem 643/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE M GUAÇU E REGIAO SICOOB CREDIAC X IRMA IMPERMEABILIZANTES
E TINTAS LTDA ME E OUTROS - Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista haver cessado minha
designação nesta data, sem tempo hábil para deliberação, devido ao fato de estar cumulando, nos dias 15 e 18 de Julho, a
Vara do Juizado Especial Cível local e, nos dias 18 e 19 de Julho, a 3ª Vara Cível desta Comarca, além do acúmulo de serviço
e de processos de outros Juízos aos quais estou vinculada, inclusive com réus presos, com data de conclusão anterior a este.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV FRANCESCO MARTINO OAB/SP 282584
362.01.2010.004837-3/000000-000 - nº ordem 812/2010 - Alienação Judicial - MARIA ROSANGELA PINTOR X CLAUDIONOR
DEFENTI MORAES - Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista haver cessado minha designação nesta
data, sem tempo hábil para deliberação, devido ao fato de estar cumulando, nos dias 15 e 18 de Julho, a Vara do Juizado
Especial Cível local e, nos dias 18 e 19 de Julho, a 3ª Vara Cível desta Comarca, além do acúmulo de serviço e de processos
de outros Juízos aos quais estou vinculada, inclusive com réus presos, com data de conclusão anterior a este. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. - ADV VERA LUCIA CORREA OAB/SP 125474 - ADV WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI
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