TJSP 11/08/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2010
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito D A T
A Em ____ de___________ de 2011 Recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, escrevente-subscrevi. - ADV CLAUDIA
FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072
405.01.2010.032630-7/000000-000 - nº ordem 1393/2010 - Usucapião - MARIA JOSE DOS SANTOS CHAVES X CARLOS
ALBERTO SERRATE E OUTROS - Fls. 178 - Desde que recolhidas às diligências do Oficial de Justiça, desentranhe-se o
mandado (fls.158/161), devidamente aditado, para cabal cumprimento. Caso haja suspeita de ocultação, procedam-se as
citações com hora certa. Providencie a Serventia à publicação do edital. Int.. - ADV EMILIO CARLOS CRESPO OAB/SP 78525
405.01.2010.037900-7/000000-000 - nº ordem 1602/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SABRINA NASCIMENTO
DE OLIVEIRA ELIAS X ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A - Fls. 168 - Sentença nº 956/2011 registrada em 09/08/2011 no livro
nº 361 às Fls. 17: CONCLUSÃO Aos 03 dias do mês de agosto de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente,
digitei. Processo nº 1602/10 Vistos, etc. Tendo em vista a petição (fl.167), JULGO EXTINTA, pela quitação, a execução da
sentença que SABRINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ELIAS move contra ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A. Não tendo as
partes no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 503,
parágrafo único, do C.P.C.) e, determino que publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anotese a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV ANDRE FERREIRA LISBOA OAB/SP 118529 - ADV PATRÍCIA FERREIRA
ACCORSI OAB/SP 167019
405.01.2010.039000-7/000000-000 - nº ordem 1676/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMIR CARLOS DE
ANDRADE X LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 21 - Vistos, etc... ADEMIR CARLOS DE
ANDRADE moveu ação de reparação de danos e anulação de negócio de compra e venda contra LOCARALFHA LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA e REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Juntou documentos (fls. 07/14). Determinou-se ao autor
que aditasse a petição inicial para esclarecer sobre a devolução do veículo (fl. 15). Embora intimado, deixou decorrer “in albis” o
prazo sem cumprir a determinação, o que leva ao indeferimento da inicial por inépcia. É incompreensível como o autor pretende
desfazer o negócio sem a disposição de devolver o veículo. Isto posto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL com fundamento no art. 284, § único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado anote-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. Osasco, 03 de agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV WARNEY APARECIDO OLIVEIRA
OAB/SP 254966
405.01.2010.042809-6/000000-000 - nº ordem 1802/2010 - Embargos à Execução - JAYME CAMPELLO FILHO X BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Informe o embargante a situação atual do processo em trâmite perante a 4ª Vara Cível Regional de
Jacarepaguá-RJ Prazo de 05 dias Int.. - ADV ROBERTO GONÇALVES PESSANHA OAB/RJ 103786 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
405.01.2010.039149-0/000000-000 - nº ordem 1813/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S.A X CAIO CESAR
ZAMBON - Fls. 39/40 - Vistos, etc... BANCO ITAÚ BBA S.A ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO LIMINAR contra CAIO CESAR ZAMBON alegando haver celebrado com o requerido contrato de arrendamento
mercantil de um veículo marca Volkswagen, modelo Gol, ano de fabricação/modelo 2001, cor preta, placas DEZ 5145, chassis
nº 9BWCA05X91T210019, cujas prestações não são pagas desde 25/05/2010 razão do pedido de reintegração de posse. A
petição inicial veio instruída com documentos (fls. 06/27). O pedido liminar foi deferido (fl. 21) mas a reintegração de posse
não se realizou porque o veículo não foi localizado (fl. 23 vº). Ao requerido citado por hora certa (fl. 23 vº), foi nomeado
curador o defensor público que apresentou contestação por negação geral (fl. 31). É o relatório. D E C I D O. A causa comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta é de direito.
O pedido é procedente. A contestação apresentada pelo Curador Especial por negação geral veio desprovida de qualquer
elemento comprobatório, razão porque não tem o condão de tornar controvertidos os fatos descritos na inicial e comprovados
documentalmente. Os documentos (fls. 10/11 e 14/15) comprovam o negócio havido entre as partes e a mora do requerido no
cumprimento das obrigações que assumiu contratualmente. Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por BANCO ITAÚ BBA S.A contra CAIO CESAR ZAMBON. Tão logo seja localizado o veículo, expeça-se
mandado de reintegração de posse. O requerido arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa corrigido à data do pagamento. P.R.I. Osasco, 03 de agosto de 2011.
MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
405.01.2010.049749-4/000000-000 - nº ordem 2077/2010 - Declaratória (em geral) - LENINE LOURENCO RANGEL X
GOLD AUTO SHOPPING OSASCO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS - Fls. 107 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em 02 de agosto de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Osasco, DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Evanice Schneider dos
Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 2077/10 Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos a
DESISTÊNCIA da presente ação DECLARATÓRIA que LENINE LOURENÇO RANGEL move contra GOLD AUTO SHOPPING
OSASCO PARTICIPAÇÕES LTDA e M.L.C. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, dando o feito por extinto nos termos do Art.
267, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado, com
exceção do instrumento de mandato/substabelecimento que poderá ser desentranhado mediante traslado. Não tendo o autor
no pedido de desistência, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 503, parágrafo
único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.R.Int.. Os., data supra. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV MARIANNE AMIRATI
SACRISTAN MUNOZ OAB/SP 211260
405.01.2010.051723-3/000000-000 - nº ordem 2178/2010 - Declaratória (em geral) - ELIANA NERI DE SOUZA X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 126 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - SP.. CONCLUSÃO Aos
29 dias do mês de julho de 2011, faço estes autos conclusos, ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco,
DR. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Márcia R. de Moraes Teles), Escrevente, digitei. Processo nº 2178/10 Vistos, etc.
Tendo em vista a cota (fl.125), JULGO EXTINTA, pela quitação, a execução da sentença que ELIANA NERI DE SOUZA move
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º