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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011 - Página 2011

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TJSP 11/08/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1014

2011

contra BANCO BRADESCO S/A. Diante da manifestação do réu a fl.119/120, expeça-se guia de levantamento da importância
depositada a fl.124, conforme requerido a fl.125. Não tendo as partes no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero
tais atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único, do C.P.C.) e, determino que publicada esta pela
imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. Os. data supra. MANOEL
BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV RITA DE CASSIA SOUZA LIMA OAB/SP 81060 - ADV ADELMO DA SILVA
EMERENCIANO OAB/SP 91916
405.01.2010.052706-0/000000-000 - nº ordem 2217/2010 - (apensado ao processo 405.01.2007.048719-3/000000-000 nº ordem 2107/2007) - Execução de Título Extrajudicial - MAKRO ATACADISTA S/A X FABIO MARTIM DE ALEXANDRE ME
- Fls. 54 - Ciência ao exeqüente do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no valor de R$ 81,10 (fls.52/53
- BACEN). Fica o executado intimado da penhora “on line” efetuada a fls. 52/53, na pessoa de seu patrono, nos termos do art.
475-J, parágrafo 1º, do C.P.C.. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência para conta
judicial e, a seguir, o levantamento em favor do exeqüente. Int. - ADV ADALBERTO DE JESUS COSTA OAB/SP 63234 - ADV
ANDREA SARAIVA RAPACE ELME OAB/SP 139773
405.01.2010.054263-1/000000-000 - nº ordem 2278/2010 - Indenização (Ordinária) - VANDERLEIA SANTANA DAS NEVES X
AUTO VIACAO URUBUPUNGA - Fls. 169/173 - Vistos, etc... VANDERLEIA SANTANA DAS NEVES moveu ação de indenização
por dano moral contra AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ objetivando indenização por danos morais por ter sido vítima de ofensas
de cunho racista por parte de um preposto da requerida. No dia 27/08/2010 era passageira em um coletivo da requerida quando
foi agredida verbalmente pelo cobrador que não liberou a “catraca” no momento em que a requerente pretendia se utilizar do
bilhete eletrônico emprestado por uma amiga que aguardava ao lado de fora do coletivo uma vez que naquele momento não
tinha dinheiro para passagem. O coletivo já estava em movimento e a requerente insistiu com o cobrador para que liberasse a
catraca porque precisava devolver o bilhete eletrônico da amiga quando ele (cobrador), exaltado, bateu com as duas mãos no
caixa dizendo: “esse é o meu trabalho e sei o que estou fazendo sua macaca”. Na época dos fatos a requerente estava grávida
com tempo gestacional de quatro meses e, em razão do abalo emocional, no dia 14/10/2010, internada com complicações,
o bebê nasceu com idade gestacional de 25 semanas e necessitou ficar internado na UTI Hospitalar em estado grave. O
comportamento racista do preposto da requerida na presença de várias pessoas causou-lhe danos morais. Requer indenização
por danos morais a critério do Juízo. Juntou documentos (fls. 15/34). A requerida apresentou contestação (fls. 39/49) negando a
ocorrência dos fatos uma vez que o cobrador do coletivo jamais proferiu ofensas racistas contra a requerente (fl. 40). Esclarece
que antes da passagem da requerente a catraca havia sido destravada por solicitação de um passageiro idoso que se equivocou
e desembarcaria pela porta dianteira sem efetuar o pagamento. Como a catraca é eletrônica é necessário que se aguarde 60
segundos para nova utilização de bilhete eletrônico. Mesmo após toda explicação do procedimento eletrônico da catraca a
requerente, inexplicavelmente, de maneira descontrolada, passou a xingar o cobrador com palavras de baixo calão e ainda o
ameaçou dizendo: “vou mandar meu marido te encher de balas”. (fl. 42). Afirma inexistir nexo de causalidade entre os fatos
e o nascimento prematuro do bebê uma vez que a autora não tem um bom histórico de saúde (fl. 44). Nega a obrigação
de indenizar e impugna o valor dos danos. Sobreveio a réplica (fls. 78/84). Saneado o feito (fl. 91), fixou-se como pontos
controvertidos a ocorrência dos fatos, a existência ou inexistência de nexo causal entre o nascimento prematuro do filho da
autora e os fatos narrados na inicial, a existência de danos morais, a obrigação de indenizar e o respectivo valor. Na instrução
(fl. 119 e 133), colheu-se o depoimento de uma testemunha da requerente (fls. 120/121) e duas testemunhas da requerida (fls.
122, 123 e 134/135). As partes se manifestaram através de memoriais (fls. 137/145 e 149/154). É o relatório. D E C I D O. O
comportamento da autora foi absolutamente atípico. Conforme consta da inicial a passagem da autora seria paga por sua amiga
(Simone) através da utilização de bilhete eletrônico. Ocorre que Simone não viajaria no mesmo ônibus, razão porque ficou do
lado de fora aguardando a devolução do bilhete pela janela do coletivo. Os elementos constantes dos autos permitem inferir se
tratar de mais um caso em que a pessoa cria uma situação de dificuldade para depois, dependendo do desenrolar dos fatos,
aproveitá-los para obtenção de vantagem. A devolução do bilhete pela autora à sua colega, através da janela do ônibus em
movimento, poderia ter provocado acidente mais sério e é comportamento que foge à normalidade. Além disso a autora não tem
o direito de atrapalhar a viagem de todos os demais passageiros que ficariam à sua disposição aguardando que ela pagasse a
passagem, passasse a catraca do ônibus e devolvesse o bilhete à amiga pela janela para, só depois, seguissem viagem. Ainda
que abstraídas as considerações acima a prova oral colhida não permite concluir que a autora teria sido ofendida pelo cobrador.
Janaina Fernandes, ouvida a fl. 120, afirmou que ao ver a autora nervosa se prontificou a testemunhar por ela. Acrescentou
que houve uma discussão entre a autora e o cobrador do coletivo que se xingaram mutuamente. Darci Rodrigues Cordeiro (fl.
123), motorista do ônibus, relatou os fatos da seguinte forma: “No dia dos fatos a autora entrou no ônibus usando o cartão de
uma colega. Naquele momento a catraca estava travada. A autora estava apavorada para passar na catraca mas precisava
aguardar um minuto para o destravamento. A autora gritou para o depoente dizendo que o cobrador não queria liberar a catraca.
O depoente falou para ela aguardar porque ele ia esperar. Após o destravamento o cobrador disse tudo bem moça pode passar
a catraca. A seguir a autora mandou o cobrador “para aquele lugar” dizendo palavra de baixo escalão. O cobrador apenas pediu
para a autora respeitar o ambiente. Não ouviu o cobrador xingando a autora”. No mesmo sentido foi o depoimento de Rosana
Pinto Alves de Lima (fls. 134/135). Atento ao disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor
o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e observando que o conjunto probatório restou desfavorável à autora,
o pedido é improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLEIA SANTANA DAS NEVES
contra AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGÁ. A autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 15% do valor atribuído à causa, suspensa a execução por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (fl. 35). P.R.I.
Osasco, 05 de agosto de 2011. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV DELMA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP
227094 - ADV CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI OAB/SP 88084 - ADV FLAVIO LUIZ YARSHELL OAB/SP 88098
405.01.2010.055325-2/000000-000 - nº ordem 2308/2010 - Declaratória (em geral) - VAGNER SALES DIAS X PRINCIPAL
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 55 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
OSASCO CONCLUSÃO Aos 03 de agosto de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Comarca de Osasco, Dr. MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. Eu, (Rubens P. de Almeida Jr.), Escrevente, digitei. Proc. nº
2308/10 Observo que a presente ação é movida contra PRINCIPAL ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Ocorre
que a requerida não age em nome próprio mas sim como mandatária do Condomínio Edifício Olaria do Nino conforme consta a
fl.03 da inicial. Assim sendo, a ré é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Tratando-se de matéria
de ordem pública, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 295, inc. II, do C.P.C., e, em conseqüência, julgo extinto o processo
sem conhecimento do mérito nos termos do art. 267, inc. VI, do C.P.C.. Autorizo o desentranhamento dos documentos mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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