TJSP 11/08/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
2020
157.01.2010.004231-8/000000-000 - nº ordem 622/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE ORLANDO DE ARAUJO TENORIO
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 130 - Vistos. Recebo o recurso adesivo de fls. 126/129. Vista à recorrida para contra-razões
na forma da lei. Int.. Cubatão, data supra. SÉRGIO LUDOVICO MARTINS Juiz de Direito. - ADV ANTONIO CASSEMIRO DE
ARAUJO FILHO OAB/SP 121428 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
157.01.2010.004285-7/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Pedido de Registro Civil (em geral) - SABINO FRANCISCO
XAVIER - Fls. 42 - Vistos. Cobre-se resposta ao e-mail copiado a fls. 38. Quanto ao mais, providencie o requerente a vinda aos
autos de folhas de antecedentes, conforme determinado a fls. 16. Int.. Cubatão / SP, data supra. SÉRGIO LUDOVICO MARTINS
Juiz de Direito. - ADV EDUARDO AUGUSTO FELLI OAB/SP 180379
157.01.2010.004375-8/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANGELA SOUZA
MENEZES DOS SANTOS X MUNICÍPIO DE CUBATÃO - Fls. 49/54 - SENTENÇA I - Relatório: Rosangela Souza Menezes dos
Santos propôs ação de “Obrigação de Fazer/Dar, com Pedido Liminar” em desfavor da Prefeitura Municipal de Cubatão, ambos
devidamente qualificados. A autora informa sua condição de parcos recursos. Aduz, também, padecer de diabetes mellitus e
hipertensão arterial, necessitando do uso contínuo dos seguintes medicamentos: Byetta, Diamicron MR30, Glifage (Metformina)
e Pressat (Anlopidina). O pedido mediato, destarte, se refere à disponibilização mensal das medicações retro declinadas. A peça
vestibular (fls. 02/05) veio acompanhada com os documentos de fls. 08/17. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. (fls.
18) Contestação articulada a fls. 32/38. Nesta oportunidade, a ré ventila a incompetência dos entes públicos municipais para o
fornecimento de medicamentos com “alto custo”. Aduz, também, a tese de não oponibilidade no fornecimento de medicamentos
que sejam estranhos à lista do SUS. Réplica lançada a fls. 40/41, com documentos de fls. 36/48. Instadas, as partes, a se
manifestarem sobre o interesse na produção de provas. (fls. 42) A ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito, anuindo,
subsidiariamente, com a realização de perícia. A autora, por seu turno, quedou-se inerte. (fls. 43, 45/46 e 47) Suficientemente
lidos e relatados. Fundamento e Decido. II- Fundamentação: A ação deve ser julgada de plano, nos termos do art. 330, inc. I,
do CPC, pois não há necessidade da produção de provas diversas das colecionadas ao caderno processual. Neste sentido:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, é não mera faculdade assim proceder”
(STJ - 4ª T. REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Fiqueiredo. j. 14.08.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302
Preliminarmente, urge que se declare a responsabilidade solidária dos entes públicos, nas três esferas, para a aclamação do
direito constitucional à saúde. (artigo 196, da CF/88) Com efeito, a saúde se circunscreve como direito social dos cidadãos,
com arrimo na dicção dos artigos 6º e 196, ambos da Magna Carta de 1988. Sendo que, a Constituição Federal, em seu artigo
23, firma competência solidária dos entes públicos na promoção de atos positivos, em prol da comunidade; logo, descabe
ao interprete criar restrições ao arrepio do legislador originário. Sobre o tema, coleciona-se: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em
reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de
doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. AgRG no Ag 961677/
SC. 2007/0249944-4. Data do Julg. 20/05/2008)” Adentrando no ínterim meritório, emerge a inconteste procedência do pedido
inicial deduzido pela autora. Ab initio, cumpre destacar que a municipalidade demandada não impugna a necessidade da autora,
em relação à medicação pretendida. Ademais, eventual alegação neste sentido, exigiria o petitório tendente à produção de prova
pericial; ausente no caso vertente. Erige como ponto incontroverso, destarte, a necessidade da autora em alusão aos remedidos
pugnados. A ausência dos remedidos na lista do SUS não se presta para obstar políticas públicas ditadas genericamente pelo
legislador constituinte originário. Logo, competiria ao ente público demandado comprovar o caráter experimental das drogas
reclamadas ou a existência de similares, com menor custo, sem prejuízo à eficácia do tratamento. Ilações estas que não foram
corroboradas por pedidos expressos para produção de provas, no presente caderno processual. Sobre o tema, urge que se
traga à baila: Ementa: Ação ordinária de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de “osteoartrite” (CID
10-M17) - Medicamento prescrito por médico (Fermatrom) - Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos
entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos - Aplicação dos arts. 1°, III, e 6o da
CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - limitação
orçamentária - Tese afastada - Recursos voluntário e oficial não providos. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos
(art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se inclua todos os entes
responsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide à União. 2.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1 °, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6o
da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa
hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental
violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração,
e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta
de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do
possível. (TJSP. 1ª Câmara de Direito Público. Relator Vicente de Abreu Amadei. Data do Julgamento 24/05/2011. Apelação
n.º 0008387-40.2009.8.26.0664) III - Dispositivo: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pela
autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 269, I, do CPC. Determino, portanto, que a Prefeitura Municipal de Cubatão
disponibilize, mensalmente, em prol da autora, Sra. Rosangela Souza Menezes dos Santos, a seguinte medicação: Byetta,
Diamicron MR30, Glifage (Metformina) e Pressat (Anlopidina); nas quantidades fixadas a fls. 11/12. Torno, portanto, definitiva a
antecipação dos efeitos da tutela concedida a fls. 18. Ante a sucumbência, deverá a Prefeitura Municipal de Cubatão arcar com
as custas processuais, além de verbas honorárias ao patrono da parte contrária, sob o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
(artigo 20, §4º, do CPC) Atento à regra do reexame necessário, artigo 475,I, do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. Cubatão, 13 de Julho de 2011. Sérgio Ludovico Martins Juiz de Direito - ADV SELMA GLE
CARMO SANTANA OAB/SP 202988 - ADV REGIANNE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 163534
157.01.2010.004662-0/000000-000 - nº ordem 680/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - T. D. C. S. X J. F. D.
S. - Fls. 29 - Vistos. Oficie-se à OAB local para que seja nomeado Curador de Ausentes ao requerido, dando-se-lhe vista para
que conteste, ainda que por negação geral. Int.. Cubatão / SP, data supra. SÉRGIO LUDOVICO MARTINS Juiz de Direito Titular
- ADV HELEN DOS SANTOS BUENO OAB/SP 170943 - ADV MAURO DA CRUZ BERNARDO OAB/SP 153218 - ADV HELEN
DOS SANTOS BUENO OAB/SP 170943 - ADV MAURO DA CRUZ BERNARDO OAB/SP 153218
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º