TJSP 11/08/2011 - Pág. 435 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1014
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regime da Lei 8.078/90. A situação retratada nos autos permite segura conclusão de que a operação bancária foi realizada por
pessoa jurídica, no exercício de sua atividade empresarial, visando à consecução de suas finalidades sociais. Ainda que certas
operações realizadas por instituições financeiras possam, em tese, ficar sujeitas a esse regramento, nos moldes, aliás, do
art. 3º do aludido diploma legal e do entendimento consagrado com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não é em toda e qualquer relação jurídica em que haja a intervenção de uma instituição financeira que deve
incidir o regramento da Lei 8.078/90. Há relações de consumo e há aquelas que não são (cf., na doutrina, Newton de Lucca,
A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Atividade Bancária, in Revista TFR 3ª Região, p. 51/52; Luiz Rodrigues
Wambier, Os Contratos Bancários e o Código de Defesa do Consumidor Uma Nova Abordagem, in RT 742/57. Muito ao
contrário, aquelas destinadas ao capital de giro do empresário não podem ser consideradas de consumo (cf., a propósito,
JTACivSP, Ed. Lex, Vol. 193/210). É o caso dos autos. No mesmo sentido, ainda, os precedentes do STJ (Rec. Esp. 264.126/
RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27.08.01, Rec. Esp. 506.833/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 26.08.03, Rec. Esp.
782.852/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 29.04.11). Não é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12%
ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de lei complementar (Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal). E hoje
em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial disponha em sentido contrário, visto que isso ofenderia o art. 103 A,
caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante 7, com a seguinte
redação: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Em consequência, as
instituições financeiras podem contratar em suas operações juros remuneratórios acima do antigo limite constitucional e
daquele estabelecido pelo art. 1º do Decreto 22.626/33, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional.
Tanto é assim que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse diploma legal em
contratos celebrados por instituições financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg. no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T.,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg. no Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05).
Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal mantém sua atualidade. No mais,
assinale-se que a capitalização, em si mesma considerada, não pode ser considerada abusiva. É certo que antes da edição
da Medida Provisória 1963-17/2000, só era possível essa modalidade de capitalização, se se tratasse de contrato regido por
legislação especial que a contemplasse. Isso porque o art. 4º do Decreto 22.616/33, dispositivo que não foi revogado pela Lei
4.594/64, proíbe contar juros de juros e a sanção é a nulidade (art. 11 do referido diploma legal). Assim, só em hipóteses em
que houvesse autorização expressa de lei específica é que era possível a capitalização. A propósito, as seguintes decisões
do STJ: Rec. Esp. 138. 043/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98; Rec. Esp. 98.105/PR, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, DJU 1.6.98; Ag. Reg. 129.217/PR, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.9.97; Rec. Esp.
154.935/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 264.560/SE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
20.11.00, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU
30.9.02, DJU 2.3.98, Rec. Esp. 528.247/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 5.9.05.É verdade que depois da
Medida Provisória 1963-17/2000, editada em 30.3.2000, passou a ser admitida a capitalização em períodos inferiores a um
ano, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras. É esse atualmente o entendimento consagrado no
Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte
também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg.
no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg. no Rec. Esp. 734.851/RS, 4ª
T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl. no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
31.8.2009, AgRg. 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU 2.2.2010,
AgRg. 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg. 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg. 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). Na espécie, a
autora admite que a capitalização foi expressamente pactuada (cf. fls. 40) e junta apenas instrumento contratual firmado em
15.5.2001 (cf. fls. 59/63). Vale ainda salientar que a autora sequer alega que firmou contrato anteriormente à edição da Medida
Provisória 1963-17/2000 e nem se insurgiu contra a ausência de determinação de exibição de documentos. Daí resulta
a conclusão de que a capitalização mensal de juros pode mesmo ser cobrada no caso em tela.No que concerne à
comissão de permanência, a autora também não tem razão. Ela pode ser cobrada, devendo ser calculada pela taxa média do
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular 2.957/99 (cf., a propósito, STJ
Rec. Esp. 139.343/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 10.6.2002), sempre limitada à taxa do contrato (Súmula 294
do Superior Tribunal de Justiça). Daí resulta a conclusão de que é descabida a pretensão da autora em limitar seu percentual
ao INPC. Observe-se apenas que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes
do inadimplemento, conforme o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T., Rel.
Min. Castro Filho, DJU 26.9.05, Rec. Esp. (AgRg) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp.
(AgRg) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec. Esp. (AgRg) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari
Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. 906.504/
RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 10.3.08, Rec. Esp. (AgRg) 929.544/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Benetti, DJU 1.7.08,
Rec. Esp. (AgRg) 986.508/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 5.8.08, Rec. Esp. (AgRg) 1.057.319/MS, 3ª T., Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU 19.8.08, Rec. Esp. (AgRg) 992.885/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 10.5.10, Rec. Esp.
615.012/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 8.6.10). Além disso, ela não pode ser cumulada com correção monetária
(Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão substitui todos os outros encargos do inadimplemento, tais como a
multa contratual e os juros de mora. Em conseqüência, o réu deverá optar pela cobrança da comissão de permanência ou dos
demais encargos do inadimplemento. Restrito o inconformismo a tais questões, fica assim mantida a r. sentença, inclusive
por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, com a observação supra, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., nego
seguimento ao apelo, por estar em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 26 de julho de 2011.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Emílio Von Zuben (OAB: 168406/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
023134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 9096659-06.2009.8.26.0000 (991.09.014721-0) - Apelação - Santo André - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado:
Ademir Coleti - VISTOS. Fls. 139: Providencie a Serventia as devidas anotações. Fls. 141/143: Remetam-se os autos ao acervo
desta relatoria até que a Corte Suprema se pronuncie acerca da matéria. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2011. - Magistrado(a)
Fernandes Lobo - Advs: Alda Regina Revoredo Roboredo (OAB: 210716/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 089774/SP) Neildes Araújo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Sílvio Martllini (OAB: 179687/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
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