TJSP 15/08/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
2006
INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e
pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha
constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração
de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da
gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto,
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. 3. Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS do
autor. 4. Cite-se o requerido com as advertências legais. Int. - ADV ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV WILLIAN
DELFINO OAB/SP 215488
368.01.2011.001898-8/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Modificação de Guarda - C. A. L. T. X M. T. - Fls. 31/33 - Conclusão
Aos 03 de junho de 2011, faço conclusão destes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA,
MM. Juiz Substituto da Primeira Vara Cível desta Comarca de Monte Alto - Estado de São Paulo. O Escrevente ( ): Vistos.
CRISTIANE APARECIDA LORIEL TETE ajuizou a presente ação de modificação de guarda com pedido de tutela antecipada
em face de MÁRCIO TOMAZ, aduzindo em síntese que, no processo de modificação de guarda que tramitou perante a 3ª Vara
desta comarca, restou decidido que seu filho LUCAS LORIEL TOMAZ ficaria sob a guarda do requerido, sendo que poderia
exercer o direito de visitas aos sábados e domingos alternadamente, no horário das 9 às 18 horas. Entretanto, alega que não
está conseguindo ver seu filho há quatro meses, pois o requerido se recusa a entregá-lo. Por isso, pretende obter a guarda do
menor, sustentando que, em seu lar, ele terá melhores condições de subsistência, além de assistência material, afetiva, moral e
educacional, podendo ainda conviver com o irmão que reside com a avó paterna. Com a inicial juntou documentos (fls. 06/17).
Foi determinado que a autora emendasse a inicial, esclarecendo qual a causa de pedir, notadamente quais os reais motivos para
a alteração da guarda (fls. 24). A autora requereu o aditamento da inicial, informando que pretende a modificação da guarda
porque tanto ela, como seu outro filho e a avó paterna não conseguem ver o menor, pois o requerido está impedindo as visitas
(fls. 26). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebida a emenda à inicial (fls. 27). O Ministério
Público requereu a realização de estudo social (fls. 28/29). É o relatório. Fundamento e decido. É de rigor a extinção do feito,
de ofício, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita. Com efeito, a autora utiliza-se de procedimento
incorreto para buscar a tutela jurisdicional pretendida. Como esclarecido às fls. 26, a autora pretende a modificação da guarda
apenas porque está sendo impedida pelo requerido de exercer seu direito de visitas ao filho menor - direito esse devidamente
estabelecido através de sentença proferida nos autos de modificação de guarda que tramitou pela 3ª Vara desta comarca (fls.
09/13). Assim, como seu direito de visitas ao filho menor já foi regulamentado em ação própria - recentemente decidida (27/12/10
- fl. 13) -, em respeito à coisa julgada, sem que houvesse qualquer outro fato novo para sustentar a alteração do julgado, resta,
pois, a autora apenas executar o título judicial, não havendo que se falar em modificação de guarda, Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem
custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária. Descabe expedição de certidão de honorários, visto o disposto no
enunciado nº 8 da DPE em relação ao convênio mantido com a OAB. P. R. I. Monte Alto, 14 de junho de 2011. Gilson Miguel
Gomes da Silva Juiz Substituto - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2011.002107-6/000000-000 - nº ordem 401/2011 - Divórcio Consensual - L. A. F. E OUTROS - Fls. 47 - Procedamse as anotações de extinção (artigo 269, inciso I, primeira figura, do C.P.C.) e arquivem-se os autos. Int. - ADV JULIAINE
PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 210357
368.01.2011.002633-9/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Procedimento Sumário - TEREZINHA BRAZ CRISPIN X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 14/18 - Proc. nº- 494/11. Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da
assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não
exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a
necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de
acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
2. O interesse de agir, como cediço, é uma das condições da ação. Essa condição resulta da soma de elementos que lhe são
intrínsecos: a necessidade concreta do processo, sua utilidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento
escolhido pela parte autora. Sendo possível a extinção do litígio mediante a utilização, por qualquer dos envolvidos, de
instrumentos adequados postos à sua disposição pelo direito objetivo, inexiste a necessidade concreta do processo e, por
decorrência, o próprio interesse de agir. Igualmente estará presente o requisito da necessidade naqueles casos em que em face
do caráter indisponível do direito substancial em jogo, o processo é, desde logo, necessário, como sucede nas chamadas ações
constitutivas necessárias, tais como a anulação de casamento e a separação judicial, entre outras. Em resumo, o interesse de
agir exprime, de um lado, a exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando a tutela de direitos, apenas quando
não encontrem no terreno extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles, ou quando esgotados infrutiferamente os
instrumentos de direito material postos à disposição dos interessados. Assim, conforme a Teoria Geral do Processo, assenta-se
o interesse processual, na necessidade, utilidade e adequação da intervenção jurisdicional. Ocorre que pela análise da inicial e
dos documentos dos autos, até o momento a parte autora carece deste interesse processual de agir, que não se confunde com
o interesse de direito material, que respeita ao mérito. Veja-se: A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe
benefício previdenciário. Não se olvida que o provimento requerido é adequado e útil, entretanto não se revela até o momento
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