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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011 - Página 2007

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TJSP 15/08/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1016

2007

necessário, uma vez que a parte autora não demonstra ter providenciado sua documentação e postulado administrativamente o
benefício. Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetuado o requerimento
administrativo do benefício. Poder-se-ia argumentar que não é necessário o prévio exaurimento da via administrativa, como
condição de ajuizamento da ação, com o que, não se discorda. É certo, porém, que tal entendimento - consagrado, inclusive, na
súmula n. 9 do TRF da 3ª Região (e 213 do antigo TFR) -, não afasta, por outro lado, a necessidade de o segurado dirigir-se ao
INSS e, mediante comprovação dos requisitos exigidos pela lei, solicitar a sua condenação perante aquela autarquia, na via
administrativa, porquanto, sem a iniciativa do interessado, não pode o INSS agir de ofício. Tal entendimento não contraria a
Súmula 9 do TRF da 3ª Região, nem a do extinto TFR, já que ambas se referem especificamente à desnecessidade do
exaurimento da via administrativa, mas não dispensam a formulação do requerimento administrativo. Também não há falar-se
em mácula ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas sim sintonia com a função do Poder Judiciário que é
substituir a vontade das partes, mas somente quando houver pretensão resistida, no caso não configurada. Não pode assim a
parte autora primeiro recorrer ao Judiciário para obter o benefício que já poderia estar recebendo, caso houvesse inicialmente
se dirigido à agência do réu. Não há que se estabelecer uma inversão, onde o Poder Judiciário substitua a atividade da
administração previdenciária, nos casos em que não há indícios de resistência ao atendimento do pedido. Além disso, a rigor,
nesta situação de inversão não se poderia, ainda, penalizar o instituto réu com os consectários da sucumbência, fazendo-o
arcar com custas e honorários, se sequer deu causa a qualquer mora, penalização esta, que acaba - por via indireta e reflexa -,
prejudicando a longo prazo os próprios contribuintes da autarquia previdenciária. Não é só do ponto de vista técnico-processual
que a manifestação prévia da autarquia previdenciária é mais conveniente. Há ainda outras duas razões: primeiro porque a via
administrativa é mais rápida e mais econômica que a judicial; segundo, porque a função constitucional do Poder Judiciário é
anular atos e procedimentos de administração, quando ilegais, em controle externo da legalidade da atividade administrativa,
não cumprindo ao Judiciário substituir a administração previdenciária na analise de pedidos de concessão de benefício. Decisões
dos nossos tribunais, abaixo transcritas, são no sentido de que o interesse de agir surgirá apenas quando o requerimento
administrativo não for acolhido ou não tiver havido manifestação da autoridade administrativa no prazo do art. 41-A, § 5º da Lei
8.213/91 que é de 45 (quarenta e cinco dias). Aliás, nestas decisões da superior instância, inclusive, anularam-se sentenças de
primeiro grau. Prosseguir no processo, desta forma seria o mesmo que dar apenas a ilusão à parte requerente de ganho de sua
causa, já que na instância superior correria o risco de ver sua pretensão não acolhida com anulação da sentença que lhe
concedeu o benefício. A 9ª Turma do TRF da 3ª Região, em entendimento do qual este juízo compartilha, já decidiu: “É hora de
mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento não for recebido no
protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir”
(Proc. 2204.61.25.002709-0 AC 1048586, v.u., julgado em 03.10.2005; Proc. 2004.61.25.002701-5 AC 1047609, v.u., julgado em
03.10.2005; Proc. 2004.61.25.002453 AC 1048019, v.u., julgado em 10.10.2005; Proc. 2004.61.25.002077 AC 1045618, v.u.,
julgado em 10.10.2005; Proc. 2004.25.001768-0 AC 1048605, v.u., julgado em 10.10.2005) Destes mesmos julgados extrai-se
ainda: “A dicção da súmula 9, desta Corte não é a que lhe pretende dar à apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento
da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a
atividade administrativa” Ainda no mesmo sentido: TRF - 3ª Região, Sétima Turma, Processo n. 200403990073613, AC 919546,
Rel. Juíza Eva Regina, DJU 04/11/2004; TRF - 4ª Região, Sexta turma, agravo de Instrumento, Processo n. 200404010131169,
Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU 22/09/2004. Importante ressaltar, por oportuno, as lições do doutrinador e Desembargador
mineiro Elpídio Donizette - em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª ed., Ed. Lúmen Júris, p. 50, 2010 - RJ -,
“É importante que os juízes sejam bastante rígidos na análise da presença desta condição da ação. Assistimos atualmente uma
litigiosidade sem fim. Pede-se exibição de documentos sem nunca tê-los pedido diretamente ao réu. Cobra-se o seguro avençado
sem nunca ter se dirigido à seguradora para tentar receber a quantia. Como nunca, as pessoas têm procurado abrigo debaixo
da toga dos juízes, sem ao menos se dar ao trabalho de pleitear a natural efetivação do direito. Essa pretensa garantia de
acesso amplo e irrestrito à jurisdição acirra os ânimos dos sujeitos e, ao invés de evitar os conflitos, os potencializa. Como
conseqüência, temos um demandismo desenfreado, uma verdadeira corrida ao Judiciário, que abarrota as prateleiras
principalmente dos juízos de primeira instância, tornando ainda mais morosa a prestação da tutela jurisdicional àquelas situações
que realmente necessitam da intervenção do Estado-juízo”. Assim, entendo que há necessidade de prévio requerimento
administrativo, ainda que não exaurida aquela via, não como condição de ação propriamente dita, mas sim, para evidenciar a
existência de pretensão resistida. Pelas razões expostas, dentro de uma técnica processual mais rigorosa poderia este juízo
extinguir o processo de imediato, pela não comprovação do interesse de agir da parte autora. Entretanto, por razões de economia
processual e buscando, ainda, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, “salvar” o processo da extinção
sumária, até porque as regras de experiência mostram que muitas vezes a parte buscou a via administrativa, mas deixa de
juntar a documentação nos autos, determino a parte autora - no prazo de 60 (sessenta) dias -, que comprove o indeferimento
administrativo do benefício ou, alternativamente, que seu requerimento na esfera administrativa não foi apreciado no prazo do
art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8213/91, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP
44094 - ADV MARCO ANTONIO PORTO SIMÕES OAB/SP 307756
368.01.2011.002745-2/000000-000 - nº ordem 512/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ADEMILSON CESAR ANDRE X
VIVO SA - Fls. 16/17 - Proc. nº- 512/11. Vistos. 1. O autor ajuizou medida cautelar inominada em face da Vivo S/A, alegando
que é proprietário do chip referente à linha telefônica celular de nº-16-9783-3788, da operadora VIVO utilizando-a no sistema
pré-pago e que no último dia 24/05/11, a referida linha telefônica começou a dar informação que estava bloqueada. Assevera,
ainda, que em contato com a requerida, via telefone, foi informado pela atendente que há cerca de dois meses referida linha
havia sido transferida para uma pessoa de nome Edmar Ribeiro da Cunha, da cidade de Sales de Oliveira, o qual teria feito
um plano pós-pago, tipo “controle”, e que não pagou as contas, motivo pelo qual a linha foi bloqueada. Pelas razões expostas
e a documentação que instruíram a inicial, permitem concluir, ainda que com as limitações de início de processo, que estão
presentes os requisitos necessários, ou seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”, para concessão da liminar pleiteada,
pois conforme relato da petição inicial o autor possui a linha telefônica há mais de 04 quatros anos e a utiliza para o trabalho,
pois exerce a profissão de motorista autônomo, com compra e venda de frutas, do qual depende para sustentar a si próprio e
sua família. Tenho que a presença do em Juízo do autor e suas asseverações são suficientes, do initio, para se ter como crível
suas alegações, embora o conjunto probatório deva ser aprofundado durante o tramite processual. Ante o exposto, concedo a
liminar pleiteada para determinar a requerida que adote as medidas necessárias para desbloquear a linha telefônica nº-16-97833788, em favor do autor Ademilson César André, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou comprove já tê-lo feito, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
Diante dos termos da petição de fls.14/15, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Decorrido
o prazo legal previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, certifique a serventia a propositura da ação principal, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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