Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 15/08/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1016

2010

não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia,
no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)
requerente. 2. O processo deve seguir o rito sumário. Proceda-se as anotações necessárias. 3. Adite o requerente a petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao rito sumário (artigo 276 do CPC), devendo ainda, juntar aos autos cópia da
petição inicial e sentença dos autos mencionados no extrato de consulta de fls.29/30 Int. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
368.01.2011.003242-7/000000-000 - nº ordem 630/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA
- WALDOMIRO DALOCIO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 365 - 1. Providenciem os requerentes o recolhimento
da taxa de postagem, pois esta não se inclui na taxa judiciária (artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei 11.608/2003).
2. Após, intime-se o executado, através de carta com “AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de 15
dias, efetue o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que não
sendo efetuado o pagamento indicado, o montante devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento do
interessado, proceda-se à penhora e avaliação, lavrando-se auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de penhora.
No requerimento para penhora e avaliação deverá o credor apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa prevista no
artigo antes mencionado. A penhora, se o caso, poderá recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada a penhora
e a avaliação, intime-se, novamente, o executado para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observado o
disposto no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.003313-3/000000-000 - nº ordem 631/2011 - Exoneração de Alimentos - N. P. X H. P. P. - Fls. 10 - O autor
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que não possui condições de
arcar com as despesas processuais. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do
Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do
referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que
o autor não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento,
que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº 11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus, determino que o autor, em 10 (dez) dias, apresente: cópia da última declaração de imposto de renda, declaração
de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência. Int. - ADV EURÍPEDES
APARECIDO ALEXANDRE OAB/SP 232615
368.01.2011.003405-0/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Procedimento Sumário - ISAURA CONTARIN DELUCA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 48/52 - Proc. nº- 650/11. Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de
sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins
de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da
assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não
exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a
necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de
acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
2. O interesse de agir, como cediço, é uma das condições da ação. Essa condição resulta da soma de elementos que lhe são
intrínsecos: a necessidade concreta do processo, sua utilidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento
escolhido pela parte autora. Sendo possível a extinção do litígio mediante a utilização, por qualquer dos envolvidos, de
instrumentos adequados postos à sua disposição pelo direito objetivo, inexiste a necessidade concreta do processo e, por
decorrência, o próprio interesse de agir. Igualmente estará presente o requisito da necessidade naqueles casos em que em face
do caráter indisponível do direito substancial em jogo, o processo é, desde logo, necessário, como sucede nas chamadas ações
constitutivas necessárias, tais como a anulação de casamento e a separação judicial, entre outras. Em resumo, o interesse de
agir exprime, de um lado, a exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando a tutela de direitos, apenas quando
não encontrem no terreno extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles, ou quando esgotados infrutiferamente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo