TJSP 15/08/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
2010
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia,
no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)
requerente. 2. O processo deve seguir o rito sumário. Proceda-se as anotações necessárias. 3. Adite o requerente a petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao rito sumário (artigo 276 do CPC), devendo ainda, juntar aos autos cópia da
petição inicial e sentença dos autos mencionados no extrato de consulta de fls.29/30 Int. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR
VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
368.01.2011.003242-7/000000-000 - nº ordem 630/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE SENTENÇA
- WALDOMIRO DALOCIO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 365 - 1. Providenciem os requerentes o recolhimento
da taxa de postagem, pois esta não se inclui na taxa judiciária (artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei 11.608/2003).
2. Após, intime-se o executado, através de carta com “AR”, sobre os termos da ação, bem como para que, no prazo de 15
dias, efetue o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros e demais cominações legais, cientificando-o de que não
sendo efetuado o pagamento indicado, o montante devido será acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 475, J, “caput”, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento, e havendo requerimento do
interessado, proceda-se à penhora e avaliação, lavrando-se auto, podendo ser indicado, desde logo, bens passíveis de penhora.
No requerimento para penhora e avaliação deverá o credor apresentar cálculo do débito, inclusive com a multa prevista no
artigo antes mencionado. A penhora, se o caso, poderá recair sobre os bens eventualmente indicados. Realizada a penhora
e a avaliação, intime-se, novamente, o executado para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, observado o
disposto no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.003313-3/000000-000 - nº ordem 631/2011 - Exoneração de Alimentos - N. P. X H. P. P. - Fls. 10 - O autor
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que não possui condições de
arcar com as despesas processuais. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do
Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do
referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que
o autor não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento,
que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que têm havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº 11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus, determino que o autor, em 10 (dez) dias, apresente: cópia da última declaração de imposto de renda, declaração
de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência. Int. - ADV EURÍPEDES
APARECIDO ALEXANDRE OAB/SP 232615
368.01.2011.003405-0/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Procedimento Sumário - ISAURA CONTARIN DELUCA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 48/52 - Proc. nº- 650/11. Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de
sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins
de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da
assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não
exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a
necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de
acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.
2. O interesse de agir, como cediço, é uma das condições da ação. Essa condição resulta da soma de elementos que lhe são
intrínsecos: a necessidade concreta do processo, sua utilidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento
escolhido pela parte autora. Sendo possível a extinção do litígio mediante a utilização, por qualquer dos envolvidos, de
instrumentos adequados postos à sua disposição pelo direito objetivo, inexiste a necessidade concreta do processo e, por
decorrência, o próprio interesse de agir. Igualmente estará presente o requisito da necessidade naqueles casos em que em face
do caráter indisponível do direito substancial em jogo, o processo é, desde logo, necessário, como sucede nas chamadas ações
constitutivas necessárias, tais como a anulação de casamento e a separação judicial, entre outras. Em resumo, o interesse de
agir exprime, de um lado, a exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando a tutela de direitos, apenas quando
não encontrem no terreno extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles, ou quando esgotados infrutiferamente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º