TJSP 15/08/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
2009
dos documentos dos autos, até o momento a parte autora carece deste interesse processual de agir, que não se confunde com
o interesse de direito material, que respeita ao mérito. Veja-se: A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe
benefício previdenciário. Não se olvida que o provimento requerido é adequado e útil, entretanto não se revela até o momento
necessário, uma vez que a parte autora não demonstra ter providenciado sua documentação e postulado administrativamente o
benefício. Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetuado o requerimento
administrativo do benefício. Poder-se-ia argumentar que não é necessário o prévio exaurimento da via administrativa, como
condição de ajuizamento da ação, com o que, não se discorda. É certo, porém, que tal entendimento - consagrado, inclusive, na
súmula n. 9 do TRF da 3ª Região (e 213 do antigo TFR) -, não afasta, por outro lado, a necessidade de o segurado dirigir-se ao
INSS e, mediante comprovação dos requisitos exigidos pela lei, solicitar a sua condenação perante aquela autarquia, na via
administrativa, porquanto, sem a iniciativa do interessado, não pode o INSS agir de ofício. Tal entendimento não contraria a
Súmula 9 do TRF da 3ª Região, nem a do extinto TFR, já que ambas se referem especificamente à desnecessidade do
exaurimento da via administrativa, mas não dispensam a formulação do requerimento administrativo. Também não há falar-se
em mácula ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas sim sintonia com a função do Poder Judiciário que é
substituir a vontade das partes, mas somente quando houver pretensão resistida, no caso não configurada. Não pode assim a
parte autora primeiro recorrer ao Judiciário para obter o benefício que já poderia estar recebendo, caso houvesse inicialmente
se dirigido à agência do réu. Não há que se estabelecer uma inversão, onde o Poder Judiciário substitua a atividade da
administração previdenciária, nos casos em que não há indícios de resistência ao atendimento do pedido. Além disso, a rigor,
nesta situação de inversão não se poderia, ainda, penalizar o instituto réu com os consectários da sucumbência, fazendo-o
arcar com custas e honorários, se sequer deu causa a qualquer mora, penalização esta, que acaba - por via indireta e reflexa -,
prejudicando a longo prazo os próprios contribuintes da autarquia previdenciária. Não é só do ponto de vista técnico-processual
que a manifestação prévia da autarquia previdenciária é mais conveniente. Há ainda outras duas razões: primeiro porque a via
administrativa é mais rápida e mais econômica que a judicial; segundo, porque a função constitucional do Poder Judiciário é
anular atos e procedimentos de administração, quando ilegais, em controle externo da legalidade da atividade administrativa,
não cumprindo ao Judiciário substituir a administração previdenciária na analise de pedidos de concessão de benefício. Decisões
dos nossos tribunais, abaixo transcritas, são no sentido de que o interesse de agir surgirá apenas quando o requerimento
administrativo não for acolhido ou não tiver havido manifestação da autoridade administrativa no prazo do art. 41-A, § 5º da Lei
8.213/91 que é de 45 (quarenta e cinco dias). Aliás, nestas decisões da superior instância, inclusive, anularam-se sentenças de
primeiro grau. Prosseguir no processo, desta forma seria o mesmo que dar apenas a ilusão à parte requerente de ganho de sua
causa, já que na instância superior correria o risco de ver sua pretensão não acolhida com anulação da sentença que lhe
concedeu o benefício. A 9ª Turma do TRF da 3ª Região, em entendimento do qual este juízo compartilha, já decidiu: “É hora de
mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento não for recebido no
protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir”
(Proc. 2204.61.25.002709-0 AC 1048586, v.u., julgado em 03.10.2005; Proc. 2004.61.25.002701-5 AC 1047609, v.u., julgado em
03.10.2005; Proc. 2004.61.25.002453 AC 1048019, v.u., julgado em 10.10.2005; Proc. 2004.61.25.002077 AC 1045618, v.u.,
julgado em 10.10.2005; Proc. 2004.25.001768-0 AC 1048605, v.u., julgado em 10.10.2005) Destes mesmos julgados extrai-se
ainda: “A dicção da súmula 9, desta Corte não é a que lhe pretende dar à apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento
da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a
atividade administrativa” Ainda no mesmo sentido: TRF - 3ª Região, Sétima Turma, Processo n. 200403990073613, AC 919546,
Rel. Juíza Eva Regina, DJU 04/11/2004; TRF - 4ª Região, Sexta turma, agravo de Instrumento, Processo n. 200404010131169,
Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU 22/09/2004. Importante ressaltar, por oportuno, as lições do doutrinador e Desembargador
mineiro Elpídio Donizette - em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª ed., Ed. Lúmen Júris, p. 50, 2010 - RJ -,
“É importante que os juízes sejam bastante rígidos na análise da presença desta condição da ação. Assistimos atualmente uma
litigiosidade sem fim. Pede-se exibição de documentos sem nunca tê-los pedido diretamente ao réu. Cobra-se o seguro avençado
sem nunca ter se dirigido à seguradora para tentar receber a quantia. Como nunca, as pessoas têm procurado abrigo debaixo
da toga dos juízes, sem ao menos se dar ao trabalho de pleitear a natural efetivação do direito. Essa pretensa garantia de
acesso amplo e irrestrito à jurisdição acirra os ânimos dos sujeitos e, ao invés de evitar os conflitos, os potencializa. Como
conseqüência, temos um demandismo desenfreado, uma verdadeira corrida ao Judiciário, que abarrota as prateleiras
principalmente dos juízos de primeira instância, tornando ainda mais morosa a prestação da tutela jurisdicional àquelas situações
que realmente necessitam da intervenção do Estado-juízo”. Assim, entendo que há necessidade de prévio requerimento
administrativo, ainda que não exaurida aquela via, não como condição de ação propriamente dita, mas sim, para evidenciar a
existência de pretensão resistida. Pelas razões expostas, dentro de uma técnica processual mais rigorosa poderia este juízo
extinguir o processo de imediato, pela não comprovação do interesse de agir da parte autora. Entretanto, por razões de economia
processual e buscando, ainda, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, “salvar” o processo da extinção
sumária, até porque as regras de experiência mostram que muitas vezes a parte buscou a via administrativa, mas deixa de
juntar a documentação nos autos, determino a parte autora - no prazo de 60 (sessenta) dias -, que comprove o indeferimento
administrativo do benefício ou, alternativamente, que seu requerimento na esfera administrativa não foi apreciado no prazo do
art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8213/91, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV MARCOS ANTONIO CHAVES OAB/SP 62413 ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850
368.01.2011.003241-4/000000-000 - nº ordem 620/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO/LIQUIDACAO
DE SENTENCA - JOAQUIM LUIZ E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 410 - Foi apresentada procuração em nome de
José Soares Sobrinho e Paulo Sérgio Brunhara (fls.94 e 116), no entanto, seus nomes não constaram a fls.02 da exordial.
Esclareçam os autores. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI
MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2011.002981-5/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Procedimento Sumário - JOAO JOAQUIM FERREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 33/34 - Proc. nº- 621/11. Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão
da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º