TJSP 15/08/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
2015
a perícia e considerando o ofício de fls.122, atestando que não há outro profissional na área atendendo junto à rede municipal
de saúde, oficie-se ao IMESC para a designação de dia, horário e local para a realização da perícia na interditanda. Instruase o ofício com cópias das principais peças dos autos, mencionadas a fls.81. Com a resposta, intime-se pessoalmente o autor
para que providencie o comparecimento da interditanda junto ao IMESC, a fim de ser realizada a perícia. Apresentado o laudo,
manifeste-se o autor e o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença mediante carga em livro próprio.
Int. - ADV VLADIMIR WAGNER DA COSTA OAB/SP 264077
368.01.2007.005952-0/000000-000 - nº ordem 1662/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERRALHA & CIA LTDA X
CESAR AUGUSTO DOS SANTOS MOTA ME E OUTROS - Fls. 91 - Fls.90: Defiro, expedindo-se ofício à Delegacia da Receita
Federal de Jaboticabal-SP, devendo o ofício ser retirado, em Cartório, pela exeqüente. Com a resposta, que deverá ser arquivada
em pasta própria, manifeste-se a credora. Int. (OBS. Providencie o exeqüente a retirada do oficio já expedido). - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV ARMANDO FRANCISCO
ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2007.007029-9/000000-000 - nº ordem 1943/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOARES INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA X RETRICOM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - Fls. 77/79 - Conclusão Aos 04 de julho de 2011, faço
conclusão destes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, MM. Juiz Substituto da Primeira
Vara Cível desta Comarca de Monte Alto - Estado de São Paulo. O Escrevente ( ): Vistos. SOARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de RETRICOM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, aduzindo, em apertada
síntese, que no exercício de suas atividades, em 22.06.06 e 06.07.06, a ré adquiriu produtos desta empresa, conforme notas
fiscais e comprovantes de entrega juntados, atingindo-se um valor total de R$ 10.000,00. No entanto, a requerida não pagou pelos
produtos adquiridos. A autora não poupou esforços na realização das cobranças, infrutíferas. Requereu assim a procedência do
pedido para que seja a ré condenada no pagamento do valor supra, além das verbas da sucumbência (fls. 02/04). Com a inicial
juntou documentos (fls. 05/21). Devidamente citada na pessoa de seu representante legal (fls. 70vº), a ré quedou-se inerte ao
chamamento jurisdicional, deixando transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de contestação (fls. 76). A autora postulou o
julgamento antecipado da lide (fls. 75). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma
do art. 330, II do Código de Processo Civil, porquanto nada obstante a citação regular, quedou-se inerte a ré ao chamamento
jurisdicional, operando-se a caracterização da revelia. E, como decorrência da revelia, na medida em que disponíveis os direitos
objeto do litígio, não se operando qualquer das exceções disciplinadas pelo art. 320 do Código de Processo Civil, faz-se de rigor
presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora e não contestados em tempo oportuno, como decorre da redação
do art. 319 do referido diploma legal, mormente pela consideração de que verossímeis, os referidos fatos, e prestigiados pela
prova documental carreada aos autos, especialmente pelos documentos de fls. 17/21. Diante do Exposto JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido por SOARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de RETRICOM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, e
o faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e
acrescido de juros à base de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir da citação. Como decorrência
da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais despendidas, bem assim com os honorários advocatícios
do D. Patrono da autora, fixados estes em 20% do valor da condenação atualizada. P. R. I. Monte Alto, 06 de julho de 2011.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz Substituto (OBS. Valor do Preparo: R$200,00; o valor das despesas com porte de
remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos). - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2008.004817-8/000000-000 - nº ordem 1522/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE TEREZINHA
DE ANGELIS TOME X HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIB PRETO DA UNVERSIDADE DE
SÃO PAULO HC E OUTROS - Apresentem as partes seus Memorias no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. - ADV CAMILA
CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV CELSO LUIZ BARIONE OAB/SP
63079 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
368.01.2008.004904-0/000000-000 - nº ordem 1553/2008 - Procedimento Sumário - JOSE LEITE FILHO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 138/139 - Proc. nº-1553/08. Vistos. 1. Oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da
1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista,
CEP-01410/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício
requisitório constante no anexo I, da resolução nº-541, de 18/01/2007. 2. No caso presente, o autor pretende que lhe seja
concedido a aposentadoria por invalidez de imediato, uma vez tem problemas de saúde grave, ou seja, o olho direito esta sem
visão, os pés estão com problemas que o impossibilita de caminhar, bem como faz hemodiálise, devido a problemas crônico nos
Rins. Muito embora a perícia médica realizada pelo perito judicial (fls.11/15) concluiu pela incapacidade física, omniprofissional,
defitivamente, o mesmo informou que a data de início da incapacidade pode ser considerada aquela constante de fls.117, ou
seja, 09/12/2009 (fls.133), fato este que pode acarretar a perda da qualidade de segurado, uma vez que seu último registro
profissional é datado de junho/2002; portanto, descabe-se falar na incidência, ab initio, da prova inequívoca de verossimilhança
das alegações do autor. Assim, manifeste-se o requerente sob a referida causa extintiva do seu eventual direito, afirmada pelo
réu. Além disso, demonstre a pertinência e justifique a pretensão da produção de prova oral, sob pena de indeferimento. 3.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2008.004993-0/000000-000 - nº ordem 1580/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO PEREZ PRETEL
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 111 - Proc. nº-1580/08. 1. Tendo em vista que decorreu “in albis”
o prazo para interposição de embargos (fls.110), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de
liquidação de fls.101/104 (data da conta para fins de requisição: 30/07/2010), apresentada nestes autos da ação de Pensão
Previdenciária ajuizado por Antonio Perez Pretel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S.. 2. Considerando
que o valor do débito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, requisite-se o pagamento através de ofício requisitório,
devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal (R$14.338,18) e outro para os honorários advocatícios (R$1.058,78).
Concomitantemente, expeça-se precatória para intimação do INSS sobre o teor desta decisão, que deverá ser instruída com
cópias das requisições de pagamento. 3. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
368.01.2008.005763-6/000000-000 - nº ordem 1841/2008 - Ação Monitória - BOER COMERCIO DE CEREAIS E
TRANSPORTES LTDA X DALILA APARECIDA MASSINI ARANDA - Fls. 86 - Proc. nº 1841/2008 Fls.85: Depreque-se a citação
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