TJSP 17/08/2011 - Pág. 2454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
2454
Processo nº.: 224.01.2011.049748-1/000000-000 - Controle nº.: 001707/2011 - Partes: Justiça Pública X ALDENIR SANTOS
BORGES - Fls.: -Carta Precatória nº 1254/2011-Vistos,Para inquirição da(s) testemunha(s), designo audiência para o próximo
dia 22/03/2012, às 14.30 horas. Advogados: PAULO SERGIO RUY ARAUJO - OAB/SP nº.:113162;
Júri
M. Juiz LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO - Juiz de Direito
Processo nº.: 224.01.2004.093918-1/000000-000 - Controle nº.: 001378/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALFRÂNIO
DE OLIVEIRA CAMPOS - Fls.: 342 - ? DECISÃO JUDICIAL: “Regularizados os autos, intime-se a Defesa para apresentação
das razões recursais. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões. Posteriormente,
conclusos para impulso oficial”. - Advogados: NAILTON DAS NEVES SILVA - OAB/SP nº.:80317;
Processo nº.: 224.01.2006.006913-3/000000-000 - Controle nº.: 000304/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NEUTON
SOARES DE CARVALHO e outro - Fls.: 445 - “Regularizados os autos, intime-se a Defesa para apresentação das razões
recursais. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões. Posteriormente, conclusos para
impulso oficial”. - Advogados: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI - OAB/SP nº.:139941;
Processo nº.: 224.01.2008.003991-7/000000-000 - Controle nº.: 000094/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NILTON
MENDES DA SILVA e outros - Fls.: 306 - Não se tratando de réu beneficiário da assistência judiciária, intime-se o defensor
para recolher as custas do preparo da apelação, fixado em 5 Ufesp’s, bem como o de porte de remessa e retorno dos autos, no
valor de R$ 25,00, por volume, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, do item 24,
Capítulo VI, Seção II, das NSCGJ, do Parecer nº 615/2006-J (DOE, 07/03/07, PJ, Caderno 1, Parte I, pág. 5) e do Comunicado
CG Nº 557/07 (DOE, 12/06/07, PJ, Caderno 1,Parte I, pág. 4). Após, tornem conclusos. - Advogados: NILTON DE SOUZA VIVAN
NUNES - OAB/SP nº.:160488;
Processo nº.: 224.01.2010.081957-5/000000-000 - Controle nº.: 001286/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIO
AGOSTINO MACEDO - Fls.: 506 a 510 - PODER JUDICIÁRIO
Feito n° 1286/10 Embora seja uma exigência amarga, a
prisão é modernamente concebida como mal necessário e imprescindível. Nesse sentido já preconizava Cesare Beccaria: “ao
mal do crime, o mal da pena”.
Pois bem.
Ausência de alteração do panorama fático ou jurídico, a fim de ensejar
a concessão de liberdade provisória. Por força da Lei nº 12.403/11, converto a prisão em flagrante em preventiva.
Justifico. Réu já pronunciado.
O denunciado está envolvido em crime de extrema gravidade, demonstrando insensibilidade
moral e enorme periculosidade.
A comunidade paulista não pode ficar à mercê de indivíduos violentos e perigosos que
atentam de forma desmedida contra a vida e a segurança alheia, pondo em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos
casos, traumas e sequelas irreparáveis.
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que
antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma das
hipóteses previstas nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não
deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao
denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva: “Se é injustiça, porque
compromete o jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas
hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed.
Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418). A necessidade de se resguardar a credibilidade da Justiça, cuja imagem pode ser
seriamente abalada em razão da prática de um crime grave, de grande repercussão na sociedade ou mesmo em razão da
prática reiterada de crimes por determinado agente, tem ensejado a decretação da prisão preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública. Por esse motivo é que se pode afirmar que a gravidade concreta do fato delituoso, associada à
prática reiterada de crimes pelo agente, como na espécie, pode gerar um clima de impunidade no meio social, comprometendo,
assim, a credibilidade que as pessoas depositam nos órgãos imbuídos das atividades da Justiça (Poder Judiciário e Ministério
Público) e da segurança pública (Polícias Militar, Civil e Federal). Segundo entendemos, a credibilidade da Justiça deve ser
considerada como uma das interpretações mais fiéis conferidas à abstrata expressão “garantia da ordem pública”. Antes,
contudo, é importante levar em consideração o fato de que a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública (para
credibilidade da Justiça ou qualquer que seja a interpretação), foge à característica da “instrumentalidade hipotética” inerente a
toda e qualquer custódia cautelar, por uma razão elementar: essa modalidade de prisão, adotada com o fundamento apontado,
traduz-se mais numa medida de defesa social amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, do que numa prisão de
natureza tipicamente cautelar, posto que não visa “instrumentalizar” o processo penal, mas sim “acautelar o meio social”,
abalado pela prática de um delito grave e de grande repercussão. Nesse sentido, curial a transcrição das lições magistrais de
Marcelo Ferreira de Souza:”A garantia da ordem pública retira o caráter instrumental da prisão preventiva, típico das medidas
cautelares. No entanto, a despeito da dissociação da prisão preventiva como garantia da ordem pública das medidas cautelares
e da conclusão de que sua finalidade exorbita a esfera processual, alcançando diretamente os efeitos do direito material, é
incontroverso que a inadmissibilidade da medida gera reflexos significativos na segurança pública” [SOUZA, Marcelo Ferreira
de. Segurança pública e prisão preventiva no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 160].
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, citado por Marcelo Ferreira de
Souza, preleciona que: “Não se pode imaginar uma sociedade sem a prisão preventiva, instrumento inafastável de defesa social.
O que se deve exigir, somente, é a fundamentação clara, democrática, que aponte as razões da necessidade da prisão,
afastando-se qualquer automatismo” [CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição:
princípios constitucionais do processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 162, apud SOUZA, Marcelo Ferreira
de. Op. cit., p. 154].
Na mesma senda, já decidiu a Segunda Turma do STF, no “habeas corpus” 93.972/MS, sob a
relatoria da ministra Ellen Gracie, no sentido de que “à ordem pública relacionam-se normalmente todas as finalidades da prisão
processual que constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social” [STF, HC 93.972/MS, rel.
min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 20.05.2008, DJ 13.06.2008]. Mais recentemente, o ministro Carlos Britto, oficiando como
relator no HC 94.979/TO, asseverou que “não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta
situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social” [STF, HC 94.979/TO, rel. min. Carlos Britto,
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