TJSP 17/08/2011 - Pág. 2455 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1018
2455
Primeira Turma, j. 09.09.2008, DJ 03.04.2009]. Dessa forma, resta claro que a prisão preventiva, decretada para a garantia da
ordem pública, não visa acautelar o processo, mas sim o próprio meio social, sendo certo que, a partir dessas considerações, é
possível se chegar à clara conclusão de que é plenamente válida a prisão cautelar em razão da premente necessidade de se
assegurar a credibilidade da população nas instituições diretamente envolvidas nas atividades de segurança e na repressão da
criminalidade (Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias Federal, Civil e Militar). É certo que a prática de uma infração
penal gravíssima, de particular repercussão no meio social, corrói um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de
Direito, qual seja, a credibilidade das instituições estatais e a força de implementação dos objetivos do Poder Público.
Ora, se por ordem pública deve-se entender como “a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com
todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do “modus vivendi” em
sociedade” [PACHECO, Denílson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a
Emenda Constitucional da “Reforma do Judiciário”. Niterói: Impetus, 2006, p. 679], é claro que a prática de um crime grave
quebra esse espírito de paz, incumbindo ao Judiciário, assim, o dever de trazer de volta essa harmonia. Caso esse crime seja
grave a ponto de chegar ao extremo de comprometer a confiança que as pessoas depositam nas instituições públicas,
fomentando, assim, o descrédito no império da lei e no poder estatal, é dever do Estado-juiz decretar a prisão para a garantia da
ordem pública, de forma a restabelecer a confiança, credibilidade e respeito das pessoas nas instituições legitimamente
constituídas.
Na mesma linha do posicionamento que adotamos, Julio Fabbrini Mirabete, com a maestria que lhe é peculiar
num conceito há muito já consagrado e recorrentemente citado por outros processualistas e pela jurisprudência pátria sustenta
que “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio
social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” [MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 377]. Guilherme de Souza Nucci, cerrando fileiras na mesma posição
defendida por Mirabete, entende que “a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do
Judiciário” [NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 590]. Outro argumento relevante, no caso concreto, é a periculosidade do agente.
De fato, a periculosidade do
agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC
89.266/GO, Primeira Turma, Rel. min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. min.
Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC
88.196/MS, Primeira Turma, Rel. min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). Acrescente-se, também, que em alguns crimes,
como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente
encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu
comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas
de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da
forma como os crimes foram praticados (modus operandi).
Caso dos autos em que, segundo a denúncia, o acusado
colocou em prática o seu plano homicida, efetuando doze tiros contra a vítima, notadamente por não concordar com o término
do relacionamento amoroso. Fato ocorrido no interior de um distrito policial. Audácia e brutalidade mais do que evidentes.
Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta descrita na denúncia deixa transparecer que se trata de pessoa desprovida de
sensibilidade moral e sem um mínimo sentimento de solidariedade com a vida de seus pares. A quem armado e disposto a
matar e a morrer, ataca a vida alheia, evidenciando destreza e periculosidade ínsita em sua conduta, recomenda o seu
afastamento do meio social. Há, portanto, veementes indícios de autoria e materialidade de crime que se traduz em verdadeiro
câncer social.
Demais disso, é preciso que a Justiça encontre resposta legal pronta e eficaz para evitar que se propague a
criminalidade.
Anote-se que a prisão preventiva também tem o desiderato de impedir a reiteração da conduta delitiva do
agente que, no caso, registra outras anotações em sua folha de antecedentes. Precedentes do STF: HC 89.266-GO, DJ
29/6/2007; HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007; do STJ: HC 86.236-AM, DJ 17/12/2007, e HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006. O
Poder
Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o juiz é,
como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar
a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontornável,
alarmando a população e intranquilizando as famílias.
Nesse quadro, resulta claro que a liberdade do denunciado, com
periculosidade evidenciada pelas circunstâncias ressaltadas, ameaça a ordem pública e pode estimular novos crimes, além de
provocar repercussão extremamente danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira “selva” em que se transformou as
grandes metrópoles.
A segregação cautelar do denunciado, no momento, está apoiada na legislação vigente e na
jurisprudência dos nossos mais elevados Pretórios.
Resumindo, é imperativa a decretação de prisão preventiva ao agente
que comete crime de homicídio qualificado, vez que o juiz deve proteger a liberdade dos indivíduos como também a segurança
da sociedade, incumbindo-lhe manter no cárcere ou determinar a condução de todo o indivíduo que pratique ato contra
comunidade local, ainda que provisoriamente, dada a periculosidade cuja avaliação só pode ser tirada pelo ato concreto forrado
no “modus operandi” imprimido, sem dúvida, presente, quando coloca em risco a vida humana. Expeça-se mandado de prisão.
No mais, também entendo que, no caso concreto, não é pertinente a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
Isso porque as medidas cautelares só devem ser aplicadas quando úteis e necessárias para os fins que se destinam, de modo
que, analisando a gravidade do crime, circunstâncias do fato e personalidade do agente, aliás, elementos estes já devidamente
apreciados por ocasião da decretação da segregação aflitiva, inquestionável dizer que não são suficientes na espécie, sob pena
de violar o princípio da proporcionalidade na modalidade proibição de infraproteção. É de acentuar que os crimes violentos e
os crimes demonstrativos de conduta vil, como em questão, devem ser encarados com rigor pela Justiça Penal, até mesmo
como medida de defesa da sociedade em face da criminalidade emergente. Salvo melhor juízo, as medidas cautelares só serão
bem vistas, principalmente, pelos juízes e sociedade, após a viabilização de mecanismos efetivos de operacionalização e
fiscalização, a fim de se evitar um verdadeiro descrédito para o Poder Judiciário e sensação de impunidade.
Intime-se o
assistente da acusação para oferecer as contrarrazões, no prazo legal.
Por derradeiro, determino o recolhimento do
preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 03 dias.
Int.
Guarulhos, 27 de julho de 2011.
LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO
Juiz de Direito
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