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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011 - Página 1330

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TJSP 18/08/2011 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1019

1330

de Processo Civil. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando
autorizado o levantamento das despesas de diligência não utilizadas. P. R. I. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/
SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA
SILVA OAB/SP 268862
114.01.2011.042779-1/000000-000 - nº ordem 1540/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTER LIMA SANTOS
OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1- Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não há prova segura de que se extraia a
probabilidade do direito alegado quanto aos alegados abusos nos encargos ou cobranças indevidas. Logo, numa análise de
cognição sumária, não há como assegurar a posse do bem nas mãos da parte autora, como pretendido, nem excluir o seu nome
do rol de inadimplentes pois há indícios da existência de débito. Inaceitável, ademais que se defira a realização de depósitos
por valores que a parte autora entende aleatoriamente devidos, porque aparentemente distintos daqueles contratados, ou
mesmo que sejam feitos em valores integrais (os valores contidos no boleto bancário), porque tal medida seria inócua (não há
recusa do réu no recebimento). A propósito, confira-se os seguintes julgados: ‘Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil.
Consignatóna c.c revisão contratual.Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Ilegalidade das parcelas cobradas. Pedido
para depósito judicial de valor que o autor entende ser o correto. Prova inequívoca e verossimilhança do alegado. Inexistência.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 273, do CPC. Determinação voltada para impedir que o credor inscreva o nome
do devedor no cadastro de inadimplentes. Inadmissibilidade. Retomada do bem pelo credor. Admissibilidade. Manutenção na
posse do devedor Caráter excepcional Cabal demonstração. Inocorrência. Inversão do ônus da prova. Determinação pelo juiz no
saneador.Momento mais apropriado Possibilidade.Recurso improvido, com observação” (Agravo de I. n° 1.227.295.0/5Comarca:
Araras - I a Vara Cível; Agvte.: ISABEL APARECIDA BIANCHINI; Agvdo.: BANCO ITAUCARD S/A (não citado). “Agravo Ação
de revisão de contrato de bem objeto de arrendamento mercantil. Antecipação da tutela para que seja mantido na posse do
bem, evitar a negativação do nome do autor por órgãos de proteção ao crédito e consignar os valores que entende devidos.
Descabimento Contrato em princípio válido. Falta do requisito do artigo 273, caput, do CPC; Abusividade de cláusulas, contagem
dos acréscimos e consignação de valores. Temas sujeitos a ampla discussão. Agravo improvido.” (Agravo de instrumento n°
1.226.338-0/830 da Vara Cível do Foro da Comarca de SãoPauloAgravante - José Carlos de Brito Neves; Agravada - Companhia
Itauleasing de ArrendamentoMercantil). “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE ABUS1V1DADE DA TAXA DE
JUROS E DEMAIS ENCARGOS TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÕES DE CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, NÃO INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO
DA POSSE DO BEM - INDEFERIMENTO- AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PRETENDIDO. Acordados
previamente entre empresa e o cliente os valores das contraprestações e o valor residual, em prestações fixas até o término
do prazo contratual, não se encontra qualquer justificativa hábil capaz de fundamentar a pretensão da agravante de reduzir
tais prestações sob alegação genérica de cobrança abusiva de juros, mormente levando-se em conta inexistir prova efetiva
de situarem-se os custos do financiamento em patamar discrepante à média de mercado para esta espécie de operação.”
(Agravante: Letícia Simionato Litestaine; Agravada: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Comarca: São Paulo 17a Vara Cível (Autos n.° 212775/07). 3- Cite-se, com as advertências legais. 4- Intime-se. - ADV FRANCISCO CARLOS DA
SILVA CHIQUINHO NETO OAB/SP 249635
114.01.2011.044200-0/000000-000 - nº ordem 1545/2011 - (apensado ao processo 114.01.2011.046332-1/000000-000 - nº
ordem 1618/2011) - Declaratória (em geral) - EDUCARE CONSULTORIA EM TREINAMENTOS FINANCEIROS LTDA X BANCO
ITAU S/A - Providencie a autoraa a atribuição do correto valor da causa ( art. 259, V do CPC ), em dez dias, recolhendo a diferença
das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: “ Na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico
imediato, valor da causa deve corresponder à relação juridica cuja existência ou inexistência ou inexistência pretende-se ver
declarada” ( STJ-2ªT. Resp.190.008-SP, rel. Min. Peçanha Martins , J. 16.11.00, negaram provimento v.u. DJU 5.2.01, p. 88” ADV SORAYA PALMIERI PRADO OAB/SP 188298 - ADV SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO OAB/SP 193197
114.01.2011.048588-6/000000-000 - nº ordem 1714/2011 - (apensado ao processo 114.01.2010.062186-4/000000-000 - nº
ordem 2461/2010) - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ERNESTO DA SILVA FILHO X BANCO PANAMERICANO S/A
- Vistos. 1. Diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Para a
apreciação do pedido de tutela antecipada comprove o autor o pagamento da parcela com vencimento em abril de 2011. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV MARIA LUCIA PEREIRA OAB/SP 134268
114.01.2011.049372-2/000000-000 - nº ordem 1736/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BARÃO DAS PIZZAS LTDA.
X NET SERVIÇOS S/A - 1. Há prova segura de que se extrai a probabilidade do direito alegado, uma vez que, os documentos
juntados comprovam, numa análise de cognição sumária, a solicitação da portabilidade de linha telefônica para a ora requerida
(fls. 16 e 29/30). Ademais, vislumbro justificado receio de ineficácia do provimento final, caso não seja, neste momento antecipada
a tutela invocada. 2. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias,
disponibilize o serviço denominado “siga-me” vinculado à linha telefônica número (19) 3249-1630 bem como se abstenha de
cobrar pelo serviço desde a contratação (02/07/2011), sob pena de desobediência. 3. Intime-se pessoalmente a requerida
para o cumprimento da ordem. 4. Cite-se pelo correio com as advertências legais, uma vez recolhida a taxa de despesa com a
postagem. Intime-se. (recolher custas para citação e intimação) - ADV KAREN CRISTINA FORTUNATO OAB/SP 164725
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível
4º OFICIO CIVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP
Fórum de Campinas - Comarca de Campinas
JUIZ: FABIO VARLESE HILLAL
Lauda de 08/08/2011
114.01.1980.000475-6/000000-000 - nº ordem 415/1980 - Inventário - JANDYRA ALVES YAHN X JORGE YAHN - 7Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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