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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011 - Página 2247

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TJSP 19/08/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1020

2247

438.01.2011.004267-0/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - V. R. D. S. X
LOURIVAL APARECIDO FLOR - Fls. 45 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada
nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual. Sem prejuízo, após o trânsito em julgado,
expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente no valor de 70% previsto na
Tabela do Convênio PGE/OAB-SP. P. R. I. C. - ADV FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS OAB/SP 160440
438.01.2011.004559-5/000000-000 - nº ordem 526/2011 - Embargos à Execução - ALCIDES MARQUES PERES E OUTROS
X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA ALTA PAULISTA - Fls. 39 - VISTOS, Cumpram os embargantes o despacho e fls. 33.
INT. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101
438.01.2011.005351-0/000000-000 - nº ordem 615/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - - LOURENCO PILAR DOS SANTOS E OUTROS X TEREZINHA PILAR DOS SANTOS
- Fls. 117 - VISTOS, Ante o ofício de fls. 102 e a petição e documentos de fls. 106/116, manifestem-se o curador especial e o
Ministério Público. INT. - ADV ANA BEATRIZ CAMARGO CASTILHO OAB/SP 183524 - ADV CARLOS EDUARDO SALEM OAB/
SP 133913
438.01.2011.005913-8/000000-000 - nº ordem 674/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X ENIO
RICHART FILHO - Fls. 36/38 - VISTOS. BANCO ITAULEASING S/A moveu ação de reintegração de posse, com pedido de liminar,
em face de ENIO RICHART FILHO, pretendendo, em apertada síntese, sua reintegração na posse do veículo especificado
na inicial, sob o fundamento de inadimplência do requerido. Calcado nestes argumentos, requereu o decreto de procedência
da presente ação, para os fins mencionados na inicial. Juntou documentos (fls. 06/25). Deferido o pedido de liminar (fl. 26),
lavrando-se o respectivo auto (fl. 30). Embora regularmente citado, deixou o requerido transcorrer “in albis” o prazo legal para
oferecimento de resposta, conforme certidão de fl. 33. O requerente postulou o julgamento antecipado da lide (fl. 32 e 35).
Relatados, DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil, em função da ocorrência da revelia. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Banco Itauleasing S/A em face
de Enio Richart Filho, em que pretende a retomada do imóvel especificado na inicial. A pretensão inicial procede. Preceitua
o artigo 300 do CPC que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (princípio da concentração da
defesa). No artigo 302 do CPC prescreve-se que ao réu cabe o ônus de manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados
na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (princípio da impugnação específica). O requerido,
todavia, embora regularmente citado (fl. 29-v), não contestou o pedido inicial (fl. 33), optando pela contumácia, razão por que
se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante da não contestação das razões de mérito. Incidem na espécie,
portanto, os efeitos da revelia, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, os quais fazem presumir aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, acarretando, por conseguinte, as conseqüências jurídicas apontadas na
petição inicial. Deste modo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I,
do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reintegrar o requerente na posse do bem especificado na peça
inicial, tornando-se definitiva a liminar concedida à fl. 26 dos autos. Em conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário mandado de reintegração de
posse definitivo em favor do autor. Por força do princípio da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas judiciais,
despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade (CPC, art. 20, § 4º), em 15% do valor dado à causa,
devidamente atualizado. P. R. I. - ADV HELEN CARLA TIENI OAB/SP 283049
438.01.2011.006738-5/000000-000 - nº ordem 776/2011 - Divórcio (ordinário) - R. M. N. D. A. X G. G. D. A. - Fls. 26 - Ante
a petição de fls.23, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo da presente Ação de DIVÓRCIO em que são partes R.M.N.A contra G.G.A, com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a desistência da ação, não vislumbro interesse recursal.
Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de
praxe. P.R.I.C. - ADV JESUINO TEIXEIRA DE FALCO OAB/SP 135554
438.01.2010.008801-2/000000-000 - nº ordem 780/2011 - Declaratória (em geral) - PATRÍCIA TEIXEIRA SOUZA X SUELI
CAMPAGNOLI MAGAINE - ME E OUTROS - Fls. 135 - VISTOS, Presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do
“periculum in mora” (CPC, art. 804), DEFIRO a medida liminar, com caráter de cautelar incidental, com fulcro no art. 273, §
7º, do Código de Processo Civil, para o fim de excluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes junto à Serasa ou
outros órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao contrato ora em discussão, na forma requerida na inicial, oficiando-se.
Cite-se o Requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestá-la no prazo legal. INT.Retirar ofícios. - ADV
ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
438.01.2011.006804-8/000000-000 - nº ordem 782/2011 - Mandado de Segurança - CLÁUDIO VIANA RODRIGUES X
SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 116/121 - VISTOS. CLÁUDIO VIANA
RODRIGUES, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Sr. SECRETÁRIO ESTADUAL
DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e Outros, pretendendo, liminarmente, obter o fornecimento dos medicamentos
Angipress 25, Cardizen 60, Aspirina Prevent 100, Sinvascor 40, Vexell SR 40 e Moduretic 25/2,5, como forma de manter a
integridade de sua saúde, uma vez que é portador de doença cardíaca, necessitando, via de conseqüência, fazer uso dos
aludidos remédios. Como não dispõe de recursos financeiros para adquirir os referidos produtos e as autoridades impetradas
negaram-se a fornecê-los, postulou a confirmação da liminar, bem como a concessão da segurança, para os fins apontados na
inicial. Juntou documentos (fls. 26/34). Deferida a liminar (fl. 35), as autoridades impetradas prestaram informações, defendendo
a legalidade dos atos impugnados (fls. 43, 45/49, 72/77 e 80/83). O representante do Ministério Público opinou, em fundamentado
parecer, pela concessão da ordem (fls. 110/114). Relatados na essência, DECIDO. Impõe-se a concessão da segurança.
Segundo dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De outra parte, “Direito
líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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