TJSP 19/08/2011 - Pág. 480 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
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Civil de 2002: desvio de finalidade ou confusão patrimonial..... No caso dos autos, já foram adotadas todas as providências que
dependiam do Poder Judiciário para a localização de bens da empresa executada. Arquivem-se os autos (art. 791, III CPC).
Os autos somente serão desarquivados, quando e se o credor indicar bens para a constrição judicial”. 2. A insurgência trazida
neste recurso tem como fundamento principal o fato de a parte pretender seja determinada a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa agravada, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda 3. O trâmite do recurso é célere e não se
vê no caso urgência para a concessão de medida liminar. 4. Diga a outra parte. São Paulo, 16 de agosto de 2011. Rosa Maria
de Andrade Nery Relatora - Magistrado(a) Rosa Maria de Andrade Nery - Advs: TATIANE DE MELO MACHADO PEREIRA (OAB:
298881/SP) - LUIZ FERNANDO PINTO DA SILVA (OAB: 242134/SP) - RICARDO DA SILVA MORIM (OAB: 249877/SP) - João
Mendes - Sala 1809
Nº 0198377-34.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Roberto Stuchi Duarte - Agravado: Márcia
Bernardo de Azevedo (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Dê-se vista à agravada, nos termos do art. 527,
V, do CPC. 3. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2011. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: CARLOS
ROBERTO ROMANO JUNIOR (OAB: 264418/SP) - PAULA CAROLINA PETRONILHO (OAB: 240271/SP) - João Mendes - Sala
1809
Nº 0198459-65.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Alaide Luiz de Paula - Agravado:
Transportadora Nostalgia Ltda Epp - 1. Recebo o agravo no efeito suspensivo, porquanto relevante a fundamentação a
demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 2. Intimem-se a agravada para cumprimento do disposto no
artigo 527, V do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO
(OAB: 157610/SP) - CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO (OAB: 263820/SP) - MARCOS ROGERIO TIROLLO (OAB:
205316/SP) - RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB: 218817/SP) - João Mendes - Sala 1809
Nº 0198622-45.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Alessandro Henrique Scudeler Impetrado: Mm J D da 2ª Vara
Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo - Paciente: Paulo Fernando de Souza - Interessado: Rodobens
Administradora de Consórcios Ltda - Visto.1. Em razão da Súmula Vinculante nº 25, editada pelo E. STF, pela qual É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito, SUSPENDE-SE qualquer possibilidade de decreto de prisão civil do paciente. Oficie-se.
2. Solicitem-se informações ao Juízo Impetrado.
3. Após as informações da autoridade coatora, ao MP.Int.-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: ALESSANDRO
HENRIQUE SCUDELER (OAB: 121617/SP) - ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB: 121617/SP) - ALESSANDRO
HENRIQUE SCUDELER (OAB: 121617/SP) - FLAVIO LOPES FERRAZ (OAB: 148100/SP) - João Mendes - Sala 1809
Nº 0199736-19.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Claudio Rodrigo Spinola - Agravado:
Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Cumpra o agravante o disposto no CPC 525, I e II, sob pena de não
conhecimento do recurso. São Paulo, 16 de agosto de 2011. Rosa Maria de Andrade Nery Relatora - Magistrado(a) Rosa Maria
de Andrade Nery - Advs: ADALBERTO TONETO (OAB: 40151/SP) - LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB: 117542/SP) - João Mendes
- Sala 1809
Nº 0199932-86.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanderlei Gonçalves de Oliveira Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (Não citado) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 019993286.2011.8.26.0000 Relator(a): NESTOR DUARTE Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Visto. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto de r. decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária (fls. 31). Pede concessão de efeito
suspensivo. 2. O agravante, embora receba aposentadoria de valor não irrisório (fls. 27), passou à inatividade por invalidez e
busca indenização decorrente de acidente de veículo por conta do seguro obrigatório (DPVAT). Essas circunstâncias permitem
concluir que se acha onerado com gastos extraordinários, além das despesas normais com a família, o que milita em favor da
pretensão ao benefício da assistência judiciária, ressalvada à parte adversa comprovação em sentido contrário. Assim, defiro o
efeito suspensivo, dispensando o agravante do recolhimento de custas e despesas processuais, até o julgamento do agravo pela
E. Câmara. Oficie-se. Intimem-se e, após, conclusos. São Paulo, 17 de agosto de 2011. Nestor Duarte Relator - Magistrado(a)
Nestor Duarte - Advs: RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR (OAB: 281294/SP) - PEDRO RAMALHETE DE AGUIAR (OAB:
281293/SP) - João Mendes - Sala 1809
Nº 0200992-94.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Juliana - Agravado:
Silvio Vendramini (Espólio) e outro - Interessado: Reinaldo Luiz Bindo - 1. Em ação de cobrança de débitos condominiais, em
fase de execução de sentença, foi proferida a decisão de fls. 507 e 518, destes, que, no que tange à parte atacada, contém o
seguinte teor: “Expeça-se carta de arrematação, cabendo ao arrematante providenciar as cópias necessárias, bem como a taxa
de expedição da carta (Prov. 833/2004). Mandado de imissão somente após a comprovação do registro da carta junto ao CRI.
Fls. 509: Pedido de levantamento será analisado após a comprovação do registro da carta”. “Fls. 529/530: arrematação pode ser
desfeita por vícios registrários. Razão que mantenho a decisão”. 2. A insurgência trazida neste recurso tem como fundamento
principal o fato de a parte pretender seja anulada/reformada a r. decisão atacada, acolhendo o seu pedido, possibilitando o
levantamento da quantia efetivamente devida. 3. O trâmite do recurso é célere e não se vê no caso urgência para a concessão
de medida liminar. 4. Diga a outra parte. São Paulo, 17 de agosto de 2011. Rosa Maria de Andrade Nery Relatora - Magistrado(a)
Rosa Maria de Andrade Nery - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB:
25425/SP) - LAERTE IWAKI BURIHAM (OAB: 173227/SP) - RAFAEL IWAKI BURIHAM (OAB: 208012/SP) - João Mendes - Sala
1809
Nº 0201648-51.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Patrícia Alves Rosa - Réu: Banco Finasa S/A - 1.
Esclareça a autora o que pretende, apontando qual seja a sentença transitada em julgado, que pretende rescindir, juntando
cópias. 2. Diga, também, em qual inciso do art. 485 do CPC funda sua pretensão, cumprindo, ademais, todos os itens do art.
282 do CPC, sob pena de extinção do processo por inépcia da inicial. Em 5 (cinco) dias. São Paulo, 17 de agosto de 2011. Rosa
Maria de Andrade Nery Relatora - Magistrado(a) Rosa Maria de Andrade Nery - Advs: ADEMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR
(OAB: 64468/SP) - João Mendes - Sala 1809
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º