TJSP 22/08/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
2016
(fls. 175/177), com o consequente DESBLOQUEIO da transferência e do licenciamento. INT. - ADV JOSE ROBERTO BRUNO
POLOTTO OAB/SP 118672 - ADV SILVIA MONIQUE LOPES PETROLINI OAB/SP 274737 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973
368.01.2009.006592-9/000000-000 - nº ordem 968/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ROSE CLEIA GOMES PEREIRA
X ELAINE CRISTINA FIORENTIN - Fls. 105 - Processo nº 968/09 VISTOS. Fls. 104: concedo à exequente o prazo de 30(trinta)
dias solicitado, para que indique a este Juízo eventual bem suscetível de penhora, que pertença à parte executada. No silêncio,
aguarde-se provocação em ARQUIVO. INT. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2010.000150-6/000000-000 - nº ordem 43/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS FENERICK
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 170/171 - Processo nº 43/2010 Vistos, Fls. 165/169: Não recebo
os embargos, porque intempestivos. Com efeito, a sentença foi publicada no D.J.E. em 25/05/2011 (fls. 148) iniciando-se a
contagem do prazo recursal, inclusive, para embargar de declaração, cujo prazo para o autor era de 05 dias( artigo 536 CPC).
Os presentes embargos de declaração foram interpostos no dia 19/07/2011 (fls. 165), portanto, muito além do prazo legal,
sendo inequívoca a preclusão temporal do autor. Cabe salientar que os embargos em questão não atacam a decisão proferida
nos embargos do INSS (fls. 157/159), porque ela não teve efeito modificativo da sentença anteriormente prolatada, limitandose, unicamente, à complementar a fundamentação anterior. Portanto, não tendo havido modificação da sentença, não se pode
dizer tenha havido reinício da contagem do prazo para embargos de declaração pelo autor. Cabe acrescentar que malgrado a
sentença tenha sido, de fato, omissa em relação ao período que vai de 18/06/1982 a 20/08/1990, o autor, naquela oportunidade,
não embargou de declaração, ficou inerte, e por isso precluiu da oportunidade de ter sanado o vício. Nem poderia argumentar
que seu prazo se reiniciou com a decisão proferida nos embargos do INSS, porque nela não houve qualquer discussão do
referido período. Em relação ao prazo recursal de apelação, consigno à serventia que teve seu curso reiniciado em 18/07/2011
- primeiro dia útil após a publicação de fls. 160v - sem novas interrupções, contando-se 15 dias para o autor e 30 para o INSS.
Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2010.000574-2/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Indenização (Ordinária) - LEANDRO ELIOTERIO DE SALLES
X ALAN RODRIGO DE OLIVEIRA - Os autos encontram-se com vista ao Advogado do Autor, diante da realização da penhora
infrutífera. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV CRISTIANE
RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822
368.01.2010.001433-6/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU & COSTA LTDA X
ROSA MARIA GARBIN VELLONE - Os autos encontram-se com vista ao exeqüente para requerer o que de direito em termos de
prosseguimento do feito diante da juntada do resultado (negativo) da penhora on line. - ADV WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 147223 - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2010.002009-9/000000-000 - nº ordem 365/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X GIULIANO
BRANCO PEDRO ANTONIO - Fls. 79 - Processo nº 365/10 VISTOS, Ante a certidão de fls. 78, que informa o trânsito em julgado
da SENTENÇA proferida, procedam-se às anotações de extinção (art. 267, inciso IV, do CPC) e ARQUIVEM-SE os autos. As
custas iniciais foram recolhidas. Não há incidência de custas finais. INT. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP
98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
368.01.2010.002806-7/000000-000 - nº ordem 492/2010 - Procedimento Sumário - APARECIDA CORREA FELICIANO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 196/202 - VISTOS, Trata-se de ação previdenciária proposta por
APARECIDA CORRÊA FELICIANO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção do
benefício da aposentadoria por idade rural, alegando, em suma, preencher os requisitos legais, tais como idade e exercício de
atividade rural. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/56). Vieram informações requisitadas do INSS (fls. 61/93). A
ação foi extinta por falta de prévio requerimento administrativo (fls. 100/105). Houve recurso, reformando-se a sentença para o
processamento do feito. Indeferida a tutela antecipada (fls. 142). Juntado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 146/149). Citada (fls. 152), a autarquia ré ofertou Contestação (fls. 154/167), alegando preliminares de carência de ação
por falta de requerimento administrativo. Houve réplica (fls. 174/181). Na instrução da causa foi colhida prova oral (fls. 193/194),
encerrando-se a instrução, com memoriais orais da parte autora. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A teor do que
dispõe o artigo 48, parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade
ao trabalhador rural fica adstrita à verificação de dois requisitos. O primeiro deles é o requisito etário, de 60 anos para homens
e 55 para mulheres. O segundo é o requisito do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do
benefício pretendido. Para os segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições
mensais (sendo esta a regra). Para os segurados que ingressaram até 24.07.1991 a carência exigida é aquela indicada no art.
142 (a exceção), ainda que o segurado tenha reingressado no regime posteriormente esta data. E não importa se o serviço tenha
sido prestado de forma descontínua, em qualquer das situações. No que tange à comprovação dos requisitos para obtenção
da aposentadoria por idade, a jurisprudência é assente no sentido de que a idade e a carência não precisam ser preenchidas
simultaneamente. Aliás, estabelece o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, que a perda da qualidade de segurado não será
considerada na aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício; ou seja, desde que o trabalhador comprove que verteu
à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, o benefício será devido
ainda que tenha perdido a qualidade de segurado à época em que completou o requisito etário. Neste sentido a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE E DO PRAZO DE
CARÊNCIA NÃO PRECISAM OCORRER SIMULTANEAMENTE. 1. Autora que trabalhou na condição de trabalhadora rural por
mais de 19 (dezenove) anos, retirou-se do campo e do trabalho rural e, após isso, implementou a idade de 55 anos, tem direito à
aposentadoria rural, na inteligência do art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/91. (TNU. PU n. 200672950205196. Relatora Juíza Federal
MARIA DIVINA VITÓRIA. DJU 01/04/2008). O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável
início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nos termos da Súmula n. 14 da Turma Nacional Uniformização
dos JEFs - TNU “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda
a todo o período equivalente à carência do benefício”. A prova dos autos indica que a autora ingressou no RGPS, na condição
de trabalhadora rural até 24.07.1991, aplicando-se para ela, portanto, a regra de transição constante da tabela do artigo 142 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º