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Processos encontrados
atividade rural, já reconhecidos judicialmente, devem ser computados para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. Resta examinar o pleito de aposentadoria por idade. Primeiramente, ressalte-se que é infundada a alegação de que é necessária a demonstração do recolhimento de contribuições previdenciárias ou de que a parte deve indenizar o Instituto com o pagamento das contribuições correspondentes ao período trabalhado que está a comprovar, posto que, para a concess�
CTPS de seu cônjuge, qual seja 27-06-1969 (fl. 30). Assim, somente o período de 26-06-1965 a 27-06-1969, trabalhado pela parte autora na atividade rural, sem anotação na CTPS, deve ser reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, visto que há indício razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal. Destarte, restou demonstrado o labor rural da parte autora por cerca de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, considerando-se o interregno ora reconhecido
CTPS de seu cônjuge, qual seja 27-06-1969 (fl. 30). Assim, somente o período de 26-06-1965 a 27-06-1969, trabalhado pela parte autora na atividade rural, sem anotação na CTPS, deve ser reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, visto que há indício razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal. Destarte, restou demonstrado o labor rural da parte autora por cerca de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, considerando-se o interregno ora reconhecido
atividade rural, já reconhecidos judicialmente, devem ser computados para fins previdenciários, exceto para efeito de carência. Resta examinar o pleito de aposentadoria por idade. Primeiramente, ressalte-se que é infundada a alegação de que é necessária a demonstração do recolhimento de contribuições previdenciárias ou de que a parte deve indenizar o Instituto com o pagamento das contribuições correspondentes ao período trabalhado que está a comprovar, posto que, para a concess�
autora), no ano de 1959 (fl. 29), uma vez que o início de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Note-se ainda que o termo final do labor rural, sem registro em carteira, deve ser 09-08-1979 (véspera do início do exercício de atividade de natureza urbana pelo marido da requerente - fl. 223). Assim, somente o período de 01-01-1959 a 09-08-1979, trabalhado pela parte autora na atividade ru
autora), no ano de 1959 (fl. 29), uma vez que o início de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Note-se ainda que o termo final do labor rural, sem registro em carteira, deve ser 09-08-1979 (véspera do início do exercício de atividade de natureza urbana pelo marido da requerente - fl. 223). Assim, somente o período de 01-01-1959 a 09-08-1979, trabalhado pela parte autora na atividade ru
3516/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4948 O laudo pericial apurou que o reclamante apresenta incapacidade Tendo em vista o reconhecimento da concausa, a reclamada foi parcial e temporária ao labor. sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual deve arcar com os Quanto ao pedido sucessivo para limitação da condenação em 3 a 4 honorários periciais já fixados pela sentença. Quanto ao valor fixado m
3516/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4952 surgimento e agravamento de doenças ocupacionais. pedagógico a ser conferido à empresa, as situações geradas após o a) indenização por danos materiais acidente e as consequências futuras do acontecido, em Os arts. 949 e 950 do Código Civil disciplinam a obrigação de consonância com o princípio da razoabilidade, entendo que o indenizar em casos de lesão
benefício." Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefíci
judicial do benefício. Ressalte-se, inclusive, estar expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício em questão, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03, que assim dispõe: "Art. 3o (...) § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na da