TJSP 23/08/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1022
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da 3ª Região, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616 - ADV EDVALDO
LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148
315.01.2011.000714-2/000000-000 - nº ordem 33/2011 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X SOUZA E COELHO S/C
LTDA - Manifeste-se a requerente, em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça expedida nos autos (... deixei de citar...).
315.01.2011.000801-5/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Despejo (ordinário) - JESUS RIBEIRO MALAQUIAS X VALDIR
MORAES HORTIS - Manifeste o vencedor, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão arquivados. ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
315.01.2011.000938-0/000000-000 - nº ordem 445/2011 - Indenização (Ordinária) - GILMARA CHAGAS X BANCO DO
BRASIL S/A - VISTOS, em saneador. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade,
declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se efetivamente foi uma pessoa, com o mesmo nome e sobrenome
da autora, quem retirou o talonário junto à agência bancária do réu e emitiu os cheques descritos na inicial, inclusive o que
foi objeto de protesto no importe de R$ 1.200,00; b) se houve negligência do banco réu na entrega de talonário para pessoa
diversa do titular da conta bancária; c) se houve ressarcimento pelo banco réu em relação a todos os cheques emitidos pela
terceira pessoa, que não a autora; d) se a autora sofreu abalo de crédito em virtude do protesto indevido. A demanda encerra
controvérsia que, por ora, enseja a produção de prova documental complementar. Oficie-se ao Cartório de Protestos desta
comarca, para que informem se a tutela antecipada deferida a fls. 25/26 foi cumprida, ou seja, se houve efetivamente o resgate
da cártula 8500008, emitida em 28.12.2010 por pessoa de nome GILMARA CHAGAS no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), cártula esta apresentada por JOSÉ MARIA GIACOMINI. Em caso positivo, qual foi a data deste resgate do título protesto,
bem como, forneça cópia da cártula enviada para protesto a este Juízo. Encaminhe-se, juntamente com o pedido de informação,
cópia da intimação acostada a fls. 20 dos autos. Sirva-se esta decisão como ofício. Após, com a informação supra, tornem
conclusos para análise da necessidade ou não de prova pericial e oral, conforme requerido a fls. 67. Intime-se. - ADV MARCIO
BARBOZA RENOSTO OAB/SP 272709 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 221271
315.01.2011.000959-0/000000-000 - nº ordem 458/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE - BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X LARISSSA EMILIA B P MOREIRA ME E OUTROS - Ante
a inércia da exequente, os autos serão remetidos ao arquivo até nova provocação das partes, ou consumação da prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
315.01.2011.000970-2/000000">315.01.2011.000970-2/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE EXECUÇAO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO X AIRTON DEMARCHI - Fls. 37
- Processo nº 315.01.2011.000970-2 Controle nº 473/2011 Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo para posterior
bloqueio referente à penhora on line, verificou-se a não existência de saldo, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data,
deixo de proceder ao pedido de bloqueio. II - Requeira o exeqüente o que entender de direito em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO OAB/SP 196655 - ADV JOSE CLAUDIO DE LACERDA FILHO OAB/SP 276426
315.01.2011.000983-4/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Divórcio (ordinário) - R. A. B. D. C. X L. D. S. B. D. C. - Fls. 37 - V
i s t o s, Considerando o pedido de desistência da ação, que contou com anuência da parte adversa, com fulcro no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação de DIVÓRCIO movida por RUBENS ALBERTO BUENO DE
CAMARGO em face de LUZIA DA SILVA BUENO DE CAMARGO, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento.=
P. R. I. - ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873
315.01.2011.000989-0/000000-000 - nº ordem 484/2011 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - AUTO
POSTO JOIA DO TRONCO LTDA X KLEBER SANTA ROSA - Fls. 26 - V i s t o s, Manifeste a autora, em cinco dias, informando
se ocorreu o adimplemento do acordado entre as partes. O silêncio será considerado como anuência tácita, extinguindo-se o
feito, pelo pagamento. - ADV LUIZ ANTONIO DE CARVALHO FILHO OAB/SP 295902
315.01.2011.001005-5/000000-000 - nº ordem 488/2011 - Divórcio (ordinário) - A. D. C. L. X C. A. L. - Fls. 31V - Retirar
mandado de averbação. - ADV FERNANDO ALBERTO ROSO OAB/SP 226057
315.01.2011.001057-9/000000-000 - nº ordem 518/2011 - Indenização (Ordinária) - LUCIMAR VIEIRA DE SOUZA X ANTONIO
JOSE FULINI - Fls. 71 - V i s t o s, O mandado citatório foi encartado em data de 23 de maio de 2011 (fl. 34). O prazo para
oferta de contestação, quinze dias, teve seu término em data de 07 de junho. A contestação inserta em fls. 41/49, foi protocolada
em data de 08 de junho de 2011, extemporaneamente, portanto. Assim, cumpre, uma vez caracterizada a revelia, e ante o
exposto no artigo 319, CPC, admitir como verdadeiros os fatos contra ele imputados na inicial. Desentranhe-se a contestação
ofertada, devolvendo-a ao signatário, mediante recibo nos autos do processo. Requeira a autora, em cinco dias, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV OGENI LUIZ DAL CIN OAB/SP 203016 - ADV JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/SP 160140
315.01.2011.001061-6/000000-000 - nº ordem 519/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
-CFI X SARA CARLOS TOME - Conquanto judiciosas as razões expostas a fls. 80/93, mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações. Intimem-se. - ADV ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862 - ADV SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI OAB/SP 123340
315.01.2011.001164-9/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO SAO PAULO
-FESP X BRINQUEDOS MARALEX LTDA - VISTOS. Assiste razão ao exeqüente em sua impugnação de fls..23/24. O fato de a
execução ser realizada de modo menos gravoso para o executado, não quer significar que o credor aceite bens de difícil alienação
indicados pelos devedores. Na hipótese vertente, o exeqüente indicou outros bens de propriedade da executada (fls. 24), o qual,
em cotejo com o bem oferecido pelos executados possui maior liqüidez. Expeça-se mandado para penhora do veículo indicado
a fls. 24, devendo, ato contínuo, os autos virem à conclusão para bloqueio do bem junto ao sistema RENAJUD. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º