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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011 - Página 713

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TJSP 23/08/2011 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1022

713

Processo nº.: 292.01.2011.005966-3/000000-000 - Controle nº.: 000509/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODOLFO
DO NASCIMENTO PEREIRA - Fls.: 0 - Autos nº. 509/111 Na resposta à acusação não foram argüidas preliminares
nem requeridas justificações. Não foram opostas exceções.2 Não é o caso de absolvição sumária (art. 397 e seus incisos
do CPP).3 Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/11/2011, às 14h40 min. Intimem-se as
testemunhas de acusação e as de defesa, requisitando-se quem necessário, o réu, que ao final da audiência será interrogado.4
- Sendo necessário esclarecimentos de peritos, apresentem as partes os quesitos que deverão ser esclarecidos na audiência.5
- A nova Lei nº 12.403/11 extinguiu a prisão decorrente de flagrante como forma de prisão processual. Há necessidade de que
ela seja convertida em prisão preventiva, desde que presentes seus requisitos. Além da prova da existência do crime e indícios
de autoria, deve-se demonstrar sua necessidade para garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal.6 - A reincidência é um dos motivos para a decretação da prisão preventiva,
ressalvado o período depurador previsto no art. 64 do CP. Pela certidão encartada aos autos (fl. 91), observa-se que o acusado
já teve envolvimento com o tráfico de droga quando adolescente, sendo-lhe aplicada medida sócio-educativa de liberdade
assistida, o que demonstra sua personalidade voltada ao crime. Além disso, as penas previstas para os crimes imputados ao réu
superam quatro anos.7Assim, vislumbrando presentes os requisitos da prisão preventiva, converto a prisão em flagrante
em preventiva contra o acusado Rodolfo do Nascimento Pereira, nos termos do art. 310, II, c.c. art. 312 “caput”, ambos do CPP.
Expeça-se mandado. - Advogados: AREOVALDO ALVES - OAB/SP nº.:55981; KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES
- OAB/SP nº.:206250;
M. Juiz JOSUÉ VILELA PIMENTEL - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 292.01.2011.006368-7/000000-000 - Controle nº.: 000547/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
WAGNER ALMEIDA GALVÃO e outros - Fls.: 0 - Autos 547/11Pedido de liberação do aparelho celular (fl. 88): Conforme bem
analisou a Dra. Promotora, o celular ainda está sendo periciado e o laudo ainda não chegou aos autos.Por ora, indefiro o
requerimento formulado pela defesa. Aguarde-se a apresentação da resposta escrita. - Advogados: ARTHUR FALEIRO DE LIMA
- OAB/SP nº.:82655; VITOR TADEU ROBERTO - OAB/SP nº.:118824;
Processo nº.: 292.01.2011.006368-7/000000-000 - Controle nº.: 000547/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
WAGNER ALMEIDA GALVÃO e outros - Fls.: 0 - Autos 547/11O veículo apreendido ainda interessa aos autos. Indefiro o pedido
formulado a fl. 105/106. - Advogados: ARTHUR FALEIRO DE LIMA - OAB/SP nº.:82655; VITOR TADEU ROBERTO - OAB/SP
nº.:118824;
Processo nº.: 292.01.2011.008022-3/000000-000 - Controle nº.: 000707/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DECIO
ROBERTO DE SOUZA e outros - Fls.: 316 - CONCLUSÃO: Aos 18 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal local, o Exmo Sr. Dr. Josué Vilela Pimentel. Eu, (Renato Willians Rodrigues), Escrivão
digitei. Autos 707/11
Fl. 314: Nos termos da manifestação da Dra. Promotora (fl. 315/vº), cujo parecer adoto como razão
de decidir, Indefiro o pedido de liberação do veículo. Com a juntada do laudo pericial nova análise será feita.
No
mais,
tornem nos autos à Delegacia de origem para às diligências requeridas.
Jacareí, data supra.
Josué Vilela Pimentel
Juiz de Direito - Advogados: ARTHUR FALEIRO DE LIMA - OAB/SP nº.:82655;
FORO DO INTERIOR
CRIMINAL
JACAREÍ
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO JOSUÉ VILELA PIMENTEL
EXCRIM 858.182 Sentenciado: RICHARD APARECIDO MOREIRA Decisão de fl. 43(Apenso de situação processual).
Petição e cota do Ministério Público (fls.32/42): diante da impossibilidade apontada converto a(s) pena(s) restritiva(s)de direito
imposta(s) ao sentenciado Richard Aparecido Moreira nos autos da ação penal n.º292.01.2006.005264-5/000000-000 controle
n.º391/2006 da 2ªCriminal de Jacareí-SP em pena privativa de liberdade observada a r.sentença condenatória. Expeçam-se
mandados de prisão. O prazo de validade para a primeira execução ocorrerá em 12/11/2016(trânsito em julgado para o Ministério
Público). O regime será o aberto para início do cumprimento. Proceda-se às retificações necessárias. Cientifique-se o Ministério
Público. Jacareí, data supra.” ADV: DR. MARCUS JOSÉ REIS MARINO OAB/SP 257.224.
Execução criminal 801.405 Sentenciado ANDERSON RAFAEL PEREIRA. Decisão de fls. 99 do 1º apenso denominado
“Situação Processual”: “Petição e cota do Ministério Público (fls. 65/68: diante da impossibilidade apontada, converto a(s) pena9s)
restritiva(s) de direito imposta(a) ao sentenciado Anderson Rafael Pereira nos autos da ação penal nº 292.01.2006.0019340/000000-000 Controle 202/2008 da 2ª Vara Crimina de Jacareí-SP, em pena privativa de liberdade, observada a r. sentença
condenatória. Expeçam-se mandados de prisão. O prazo de validade para a primeira execução ocorrerá em 30/09/2012
(trânsito em julgado para o Ministério Público). O regime será o aberto para início do cumprimento. Procedam-se às retificações
necessárias. No mais, intime-se o sentenciado para complementar o pagamento da multa aplicada. Cientifique-se o Ministério
Público. Jacareí, 10 de agosto de 2011. (a) JOSUÉ VILELA PIMENTEL Juiz de Direito”. Adv. Drª MÔNICA ANDRADE OAB:
169.796.

2ª Vara Criminal
M. Juiza ALESSANDRA BARREA LARANJEIRAS - Juíza de Direito Titular
Sra. ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 292.01.2005.008311-1/000000-000 - Controle nº.: 000597/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ CARLOS
BARBOSA - Fls.: 0 - 1- O réu JOSÉ CARLOS BARBOSA, por sentença datada de 24 de junho de 2010, foi condenado à pena
de onze (11) anos e três (03) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo facultado ao mesmo o direito de recorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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