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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011 - Página 1331

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TJSP 24/08/2011 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1023

1331

ciência ao conteúdo das matérias, para que adote as medidas que entender cabíveis. A respeito do interesse em casos como
este, cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO - Medida cautelar - Exibição de documentos - Procedência - Ação que obedece
aos requisitos do artigo 844 do Código de Processo Civil, pois o apelado necessita da fita de vídeo para eventual propositura
de demanda indenizatória - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 9153353-68.2004.8.26.0000, órgão: 9ª Câmara de Direito
Privado, rel. Sérgio Gomes, registro: 26/07/2007) Destarte, visando resguardar os interesses postos em Juízo, defiro o pedido
liminar para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, exiba, as fitas dos programas SP TV 1ª e 2ª edição (12:15hs,
19:05hs e 23:15hs) e Bom Dia São Paulo edição regional (07:15hs), entre os dias 18 a 21/07/2011 e 25 e 26/07/2011, conforme
requerido na inicial. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
promova a exibição das fitas acima descritas e apresente contestação, caso queira, com fundamento no disposto nos arts. 845 e
357 do Código de Processo Civil. Instrua-se com cópia da inicial e desta decisão. Intime-se. Requerente: retirar carta precatória
- para o seu devido cumprimento no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB 137768/SP)
Processo 0100161-04.2010.8.26.0346 - Carta Precatória - BANCO DO BRASIL S/A - LATICINIOS MONARCA LTDA e outros
- Vistos. 1. Avoco os autos. 2. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente,
no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 689-A do Código de Processo Civil, com a alienação judicial
eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este
instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do
Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número maior de interessados, os
quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão
oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior
transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior
possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais, pois,
conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à
alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos,
seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site,
divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da
Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor
nomeado. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento
CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais
das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento).
Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na
forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o
valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma mencionada, que
não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de
arrematação somente será assinado pelo Juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da
comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de
divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do art. 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos
pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de
esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e
transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica
começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não
havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem
interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos
no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo
vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, na falta de
indicação por parte do requerente e considerando a publicação da decisão relativa ao Proc. nº 2010/51738, no DJE do dia
22.06.2010, nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Judicial José Ricardo Ferreira, JUCESP nº 800, o qual deverá ser
contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos por meio
do endereço eletrônico www.arremateleilao.com.br. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se
cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo
cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao
interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada
pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo Sr. Leiloeiro
através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores
presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Fica designado o dia 12.09.2011, às 14 horas, para o início da
1ª hasta pública, a partir de quando serão captados lances com base no valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior
à importância da avaliação nos 03 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão (dia
15.09.2011), no qual não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço
ofertado, cuja realização se encerrará em 17.10.2011, às 14 horas. Intime-se o Sr. Leiloeiro desta decisão, via e-mail. 3.
Determino ao Oficial de Justiça que CONSTATE e REAVALIE o(s) bem(ns) descrito(s) à(s) fl.(s) 41 e INTIME a parte executada
e seu cônjuge, se for o caso: a) da designação de praça, nos dias e horários acima descritos, para a realização da 1ª e 2ª praça,
para alienação judicial do imóvel penhorado; b) da reavaliação do bem e desta decisão. Cópia desta, devidamente autenticada
pelo Ofício Judicial, servirá como mandado, instruindo-a com cópia do auto de penhora. 4. Intime-se a parte exeqüente da hasta
pública designada e para juntar aos autos o valor atualizado da dívida exeqüenda e cópia atualizada da matrícula do(s) imóvel(is)
levados à hasta pública, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Expeça-se e publique-se edital, no qual devem estar consignadas as
condições estabelecidas nessa decisão. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período
de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por
cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se
que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será
obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Fica a
exeqüente dispensada de adiantar o pagamento das despesas com a publicação do edital, com fundamento no art. 5º, do
Provimento CSM nº 1.321/2007, com redação dada pelo Provimento CSM nº 1.758/2010, c.c art. 22 da Lei nº 6.830/80. 6.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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