TJSP 24/08/2011 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1023
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causa de pedir. Quanto ao mérito, alegou que não pratica agiotagem e que os títulos em questão originaram-se de uma parceria
com a empresa requerente, a qual deixou de cumprir com o pactuado, gerando a cobrança dos títulos juntados aos autos.
Requereu a improcedência da ação (fls. 44/50). A autora manifestou-se sobre a contestação apresentada (fls. 53/58). Despacho
saneador às fls. 94. Foi realizada prova pericial (fls. 110/114), sobre a qual as partes manifestaram-se nos autos (fls. 118/119
e 122/123). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora (fls. 133/135). A
empresa requerente apresentou memoriais (fls. 164/166). É o relatório. Fundamento e decido. A presente decisão abrangerá os
feitos de números 1540/2003 e 1346/2003. Passo diretamente à análise do mérito, tendo em vista que a preliminar alegada pelo
requerido já foi devidamente afastada em fls. 94. A ação deve ser julgada improcedente. Com efeito, ensina Rubens Requião
(Curso de Direito Comercial, 2o vol., Ed. Saraiva, 24a ed., 2005, pág. 475) que a nota promissória é “um título de crédito (literal
e abstrato), pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem,
certa soma em dinheiro. É, por definição legal, vale insistir, uma promessa de pagamento”. Como se vê, no presente caso, a
empresa autora não comprovou a realização de empréstimo junto ao requerido. Sendo assim, a alegação de cobrança de juros
excessivos restou prejudicada. Ademais a prova pericial realizada foi inconclusiva e a prova oral produzida não é suficiente
para comprovar os fatos alegados na inicial. Sendo assim, há nos autos prova segura da dívida, representada por título de
crédito, que não foi elidida com prova em contrário. Logo, a nota promissória constitui título hábil para ser cobrado, posto que
não se verifica qualquer mácula capaz de afastar a sua executoriedade. Portanto, pelo que se vislumbra dos autos, não estão
presentes elementos que levem à conclusão de que é verossímil a alegação de empréstimo a juros exorbitantes, caracterizando
a prática da agiotagem. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu a seguinte decisão: “(...) Autor
que alega que a dívida cobrada é oriunda de empréstimo e agiotagem, sendo a cambial indevida - Não demonstração cabal
da existência de fato constitutivo do seu direito - Nota promissória que constitui título hábil para ser cobrado e executado Pedido improcedente - Preliminar afastada - Recurso não provido”. (TJSP, Rel. Roque Mesquita, 18ª Câmara de Direito Privado,
julgado em 29 de março de 2011). Sendo assim, é de rigor a improcedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, bem como a ação cautelar de nº 1346/2003, revogando a liminar
anteriormente concedida naqueles autos, ambas com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Ibitinga, 15 de agosto de 2011.
ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV FATIMA APARECIDA ROSSETTO OAB/SP 67750 - ADV JOAO CARLOS DE
ALMEIDA PRADO E PICCINO OAB/SP 139903 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2003.000208-6/000001-000 - nº ordem 2247/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - LUIZ
MAURICIO MORAES IACANGA ME E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 298 - Vistos. Requeira o interessado o
que entender necessário. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Ib. d.s. - ADV CARLOS ADROALDO
RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2004.006016-6/000001-000 - nº ordem 150/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE EXECUCAO Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DONIZETI LUIZ PESSOTO E OUTROS - Fls. 104
- Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int. Ib. d.s. - ADV MAURO MARCHIONI OAB/SP 31802
- ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180 - ADV DONIZETI LUIZ PESSOTTO OAB/SP 113419 - ADV PASCOAL
ANTENOR ROSSI OAB/SP 113137 - ADV NATALINA BERNADETE ROSSI OAB/SP 197887
236.01.2005.001368-2/000000-000 - nº ordem 352/2005 - Ação Monitória - BANCO BRADESCO S/A X DAVID CAMEZO
NAKADA - Vistos. Banco Bradesco S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação
Monitória em face de David Camezo Nakada, igualmente qualificado nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o requerente
celebrou contrato de abertura de conta corrente e utilização de outros produtos e serviços com o requerido, com cláusulas
gerais livremente pactuadas entre as partes. Todavia, ainda de acordo com o autor, o réu encontra-se em débito no valor
de R$ 32.596,48 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), na data do ajuizamento da
ação. Nesses termos, requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido no pagamento do débito, devidamente
atualizado e com os acréscimos legais. Juntou documentos (fls. 02/29). Devidamente citado, o requerido opôs embargos,
argüindo, preliminarmente, inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alegou, resumidamente, a existência de abusos e ilegalidades
contratuais, além da cobrança de encargos indevidos. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 104/112).
O requerente embargado apresentou impugnação aos embargos (fls. 122/130). Realizada audiência de conciliação, esta restou
infrutífera (fls. 150). É o relatório. DECIDO. A preliminar alegada pelo requerido deve ser afastada. A presente ação encontra-se
instruída com todos os documentos necessários e hábeis para sua propositura, conforme estabelecido na Súmula n° 247 do
STJ. Quanto ao mérito, a presente ação é procedente. Importante ressaltar que a ação monitória tem por objeto a obtenção de
ordem de pagamento e, caso descumprida, a formação de um título executivo; se a cognição na fase preambular é sumária,
bastará que seja descrita a relação crédito-débito, lastreada em prova documental necessariamente mencionada e exibida, para
que se possa aferir a verossimilhança das alegações, de maneira a ensejar a expedição de mandado de pagamento. Se a inicial
contém tais requisitos, ela não é inepta (Bol. AASP 2.093/878j, maioria). Cumpre ressaltar, inicialmente, que o banco autor
pretende a cobrança de débito originário de saldo devedor em conta corrente pela utilização de produtos e serviços vencidos
e não cobertos, com cobrança de encargos pactuados entre as partes, conforme previsto no contrato celebrado. Cuida-se de
uma operação de crédito, a qual o banco, como instituição financeira, está autorizado pelo Banco Central a realizar. A parte
requerida, quando na posição de cliente e tomador do crédito, a fim de utilizar-se do limite de seu cheque especial, assinou o
contrato por vontade livre e consciente, sabendo de suas conseqüências posteriores. Não se pode dizer que houve coação do
banco-embargado para a celebração do contrato. Os requeridos aceitaram o limite de seu cheque especial de livre e espontânea
vontade. A documentação acostada aos autos demonstra a existência do contrato celebrado entre as partes, o qual não foi
negado pelos embargantes. De outro lado, os extratos anexados confirmam os lançamentos efetuados na conta corrente da
embargante. A capitalização dos juros é da natureza do próprio contrato de cheque especial, no qual o saldo devedor é apurado
dia a dia, além do que também se encontra expressamente prevista no contrato entabulado entre as partes envolvidas no feito.
Não se discute mais a possibilidade de capitalização em período inferior a um ano, após a edição da Medida Provisória nº
1973/2000, reeditada por diversas vezes. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente
neste sentido, conforme a seguir, como exemplo: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGêNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1973-17/2000, REEDITADA
SOB O Nº 2170-36, POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODOS INFERIORES A UM ANO. AGRAVO REGIMENTAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º