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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011 - Página 2123

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TJSP 24/08/2011 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1023

2123

perícia sobreveio a apresentação do laudo às fls. 192/194. O autor reiterou sua posição já sustentada nos autos (fls. 200/209).
O requerido manifestou-se sobre a falta de carência (fls. 235/236). É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é
improcedente. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são
suficientes para a formação de juízo de convicção. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes às condições da
ação e os pressupostos processuais, não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. De acordo com os artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91, os requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são:
carência (12 contribuições mensais), qualidade de segurado e incapacidade laboral. Ainda nesse sentido, o artigo 24, parágrafo
único, da Lei 8,213/91 preconiza que no caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só
serão computadas para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido. Dessa forma, observando certidões de CNIS juntadas nos autos, percebe-se que o autor recolheu contribuição em
03/1999 (fls. 34), e depois somente voltou a contribuir em 05/07/2001 (fls. 35), quando recolheu somente três contribuições
previdenciárias, quantia esta inferior ao mínimo exigido pelo artigo acima exposto. Ademais, analisando as fls. 44, percebe-se
que as últimas contribuições previdenciárias do autor foram em 2009 e não cumpriram o período de carência, qual seja de 12
meses consecutivos, pois somente contribui nos meses de fevereiro e março. Verifica-se, portanto, que os pressupostos para
a concessão do benefício do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quais sejam, o cumprimento do período de carência
de 12 meses de contribuição previdenciária ficaram comprometidos pelos elementos de prova coligidos. Insta observar, que
segundo o laudo de fls. 192/194, a incapacidade do autor iniciou-se em 2001, ou seja, ocasião em que ele não havia recolhido,
as contribuições previdenciárias mínimas exigidas pelo parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, logo não pode ser
considerado segurado e nem cumpriu a carência. Sendo assim, constata-se que a doença que gerou a incapacidade ocorreu
antes das suas contribuições previdenciárias, evidenciando a pré-existência da moléstia. Ante do exposto, e o que mais consta
dos autos JULGO IMPROCEDENTE a ação pelas razões acima expostas. Em razão da sucumbência, condeno o autor em
custas e honorários que fixo em R$ 500,00 por equidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50 por ser beneficiário da justiça
gratuita. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 15 de agosto de 2011. ANA PAULA MACEÁ ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV ANTONIO
RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.000865-0/000000-000 - nº ordem 129/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA MORAIS DE PAIVA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007, ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) designada pelo Dr. Wilson Conte de Las Vilas Rodrigues para o
dia 26.09.2011, às 9:00horas em uma das salas do Setor de Assistência Social deste Fórum, à Avenida Siqueira Campos, nº
1429, Vila Affini, nesta cidade e comarca de Paraguaçu Paulista/SP.. - ADV SUZANA MIRANDA DE SOUZA OAB/SP 126194 ADV FELIPE FONTANA PORTO OAB/SP 255733 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.001009-9/000000-000 - nº ordem 142/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ESTADEU
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 69/72 - Vistos. CARLOS ESTADEU RODRIGUES
qualificado nos autos, propôs em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S, a presente AÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, que tramitou pelo RITO ORDINÁRIO, alegando, em
síntese, que desde a infância foi trabalhador rural e após mudar-se para a cidade de Paraguaçu Paulista aos 12 anos, só
trabalhou como lavrador com registro ou como “bóia-fria”. Informou também que por 10 anos morou na chácara de seu irmão
Jurandir, onde carpintava, plantava, colhia e tratava dos animais, até o ano de 2007, quando sofreu um acidente de carro que o
impossibilitou para o trabalho. Alegou que sofre de depressão e perda dos movimentos das mãos e dedos que o torna incapaz
de exercer suas funções. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/24. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita
ao demandante (fls. 25). O instituto previdenciário foi citado e contestou o feito (fls. 30/32), alegando, no mérito, que o autor
não comprovou os pressupostos necessários para a concessão do benefício, em especial no tocante aos prejuízos alegados.
Réplica as fls. 39. Após a realização da perícia sobreveio a apresentação do laudo às fls. 58/60. O requerido manifestou-se,
sustentando que o autor não ostenta qualidade de segurado (fls. 65). É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação
é improcedente. Segundo documentos de fls. 34/35, o requerente rescindiu seu último vínculo empregatício em 18/07/1999. De
acordo com o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições até 12 meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Sendo assim, é notório que o autor manteve sua condição de segurado até 18/07/2000. O laudo acostado as fls. 58/60, fixou a
data do início da incapacidade como sendo no final do ano de 2009, conforme resposta ao quesito “E” do juízo. Dessa forma,
não há que se falar na concessão do beneficio da aposentadoria, tendo em vista que no momento do início da incapacidade o
autor já não ostentava a qualidade de segurado, que cessou em 18/07/2000. Insta observar que a alegação do autor quanto ao
exercício da atividade rurícola na propriedade de seu irmão durante o período de 1999 até 2007, não merece prosperar, pois nos
autos não há nenhuma prova material cabal a fim de comprovar o exercício de tais atividades. Dessa forma, diante da ausência
do pressuposto para a concessão do beneficio da aposentadoria por invalidez, qual seja a falta de qualidade de segurado, a
improcedência do pedido é medida de rigor. Ante do exposto, e o que mais consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE a ação
pelas razões acima expostas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 por equidade,
observando-se o art. 12 da Lei 1060/50. Julgo extinta a ação com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Paraguaçu Paulista, 16 de agosto de 2011. ANA PAULA MACEÁ ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV SILVIA FONTANA
FRANCO OAB/SP 168970 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.001330-9/000000-000 - nº ordem 189/2010 - Inventário - CARLOS UBIRATAN GARMS X CARLOS ARRUDA
GARMS - Fls. 2201 - Vistos. Despacho somente nesta data em razão do volume expressivo de trabalho a que não dei causa
, bem como da necessidade de examinar os 11 volumes destes autos. Por ora , deixo de apreciar os pleitos de fls. 2190 e
2197/2198, tendo em vista que ofeito foi suspenso ás fls. 2187/2189 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
- ADV LUIZ ANTONIO BOCHIO OAB/SP 132998 - ADV FAUZE RAJAB OAB/SP 143330 - ADV JAMIL FADEL KASSAB OAB/SP
215342
417.01.2010.001330-9/000000-000 - nº ordem 189/2010 - Inventário - CARLOS UBIRATAN GARMS X CARLOS ARRUDA
GARMS - Vistos. No inventário dos bens deixados por CARLOS ARRUDA GARMS, a herdeira Michele Nayara da Silva Gams,
impugnou as primeiras declarações e requereu a colação de diversos bens que teriam sido doados pelo autor da herança aos
demais filhos. Aduziu a herdeira Michele nas impugnações às fls. 273/282 do vol. 2, que o inventariante teria se equivocado ao
não mencionar a propriedade rural no distrito de Agisse, bem como questionou as proporções e os valores atribuídos aos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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