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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011 - Página 2811

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TJSP 24/08/2011 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1023

2811

ADV DOUGLAS CANDIDO DA SILVA OAB/SP 228570
477.01.2011.009343-6/000000-000 - nº ordem 1231/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FABIO COMITRE RIGO X MARIA LÚCIA DE ALMEIDA SIMÕES - Audiência de CONCILIAÇÃO
designada para o DIA 21/09/2011, ÀS 14:50 HORAS, A SER REALIZADA NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E
CRIMINAL, SITUADO NA AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO ANEXO ADV FABIO COMITRE RIGO OAB/SP 133636
477.01.2011.012091-3/000000-000 - nº ordem 1575/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARKSON ALVES DIAS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 101 ( Petição ) : defiro, oficie-se como requerido, observando-se que a autora vai retirar o ofício
em cartório para o devido encaminhamento. No mais, aguarde-se a audiência de fls. 56. Int. - ADV RENATA FERNANDA LIMA
COSTA NOGUEIRA OAB/SP 209674 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
477.01.2011.012391-7/000000-000 - nº ordem 1615/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - IVO DE JESUS
FIGUEIREDO E OUTROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA - Mantenho a decisão de fls. 29, por seus próprios
fundamentos. Intime-se a ré para cumprimento da tutela, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00. No mais,
aguarde-se a audiência designada a fls. 32. Int. - ADV NADIR GONCALVES DE AQUINO OAB/SP 116353 - ADV ANA PAULA
CORRÊA MINHOTO OAB/SP 177277
477.01.2011.012789-3/000000-000 - nº ordem 1657/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - ELIDIO RIGOLETO
X CLARO SA - Regularize a ré sua representação processual, em cinco dias. Após, tornem para homologação do acordo de fls.
12/15. Int. - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
477.01.2011.013327-3/000000-000 - nº ordem 1706/2011 - Declaratória (em geral) - WALKIRIA BOTOLOTTO FRASSINI
X MULTICAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - Recebo a petição de fls. 32/33, como aditamento à inicial .
Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de setembro de 2011 as 14,15 horas. Cite-se o réu, via postal. Intimese o autor. Dê-se baixa na audiência de fls. 28. Int. Obs: A Audiência de CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA NO CARTÓRIO DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL, SITUADO NA AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP
- FÓRUM - PRÉDIO ANEXO - ADV JOSE RENATO SILVA OAB/SP 80705
477.01.2011.014096-8/000000-000 - nº ordem 1831/2011 - Medida Cautelar (em geral) - EUNICE LEAL ABREU X CIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - A verossimilhança das alegações do autor encontra respaldo no artigo 22 do Código
de Defesa do Consumidor, que versa sobre a necessidade de continuidade dos serviços denominados “essenciais”. Ademais é
certo que na presente demanda questiona-se a alegação de consumo fraudulento, o que possibilita o acolhimento da pretensão
liminar. Neste sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais
e morais. Pretensão a que o serviço de energia elétrica não seja interrompido até que seja avaliada a legitimidade da fraude
constatada pela ré-agravada. Admissibilidade. Serviço essencial que se submete ao princípio da continuidade. Inadimplência do
consumidor-usuário com relação a valores retroativos que tem origem em suposta irregularidade de consumo irreal. Irrelevância.
Artigos 22 e 42 do CDC e artigo 6º, parágrafo 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço reconhecidas
expressamente pelo ordenamento jurídico. Discussão judicial da legitimidade da irregularidade e da cobrança dos valores que
afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de legitimar o ato de interrupção. Tutela antecipada deferida. Agravo provido
para esse fim.” ( 1ºTACivSP - AI nº 1.223.740-2-SP - 4ª Câm. - Rel. Juiz RIZZATTO NUNES - J. 05.11.2003 - v.u). Finalmente,
ressalto que o fornecimento de energia elétrica ajusta-se ao conceito de serviço essencial e a interrupção do serviço poderá
acarretar dano de difícil reparação ao autor. Revelados, portanto, os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código de Processo
Civil), concedo a tutela antecipada, condicionada ao pagamento das contas mensais de consumo. Expeça-se mandado à empresa
ré determinando que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial, até solução
final da demanda. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2011 às 14,15 horas. Cite-se e intime-se a ré.
Intime-se a autora. Obs: A Audiência de CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E
CRIMINAL, SITUADO NA AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO ANEXO ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV ALESSANDRA KATUCHA GALLI OAB/SP 260286
477.01.2011.015283-0/000000-000 - nº ordem 1988/2011 - Declaratória (em geral) - SONIA MARIA RAMACCIOTTI X
SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Mantenho a decisão de fls. 33, por seus
próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV LUÍS GUSTAVO FERREIRA OAB/SP 164218
477.01.2011.015556-1/000000-000 - nº ordem 2034/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ALECIO JOSE DE LIMA X
SERGIO GARCIA DE CARVALHO - Fls. 06 - Ante da Informação supra, manifeste-se o autor, em cinco dias, emendando a inicial
com as cópias necessárias para servirem de contrafé. No mesmo prazo, regularize sua representação processual, sob pena de
extinção. Decorridos, tornem. Int. - ADV SANDRO CEZAR DOS SANTOS OAB/SP 165332
477.01.2011.015612-0/000000-000 - nº ordem 2044/2011 - Declaratória (em geral) - ANDRÉIA ANDRADE DE JESUS E
OUTROS X COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 36 - “O abastecimento de
água é um bem essencial ‘a população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade
de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.” Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida,
determinando que a requerida restabeleça o serviços de abastecimento de água no endereço mencionado na inicial, em 48
horas, até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como, proceda a imediata
transferência da titularidade das futuras contas para o nome da requerente Sonia Maria Andrade de Jesus e se abstenha de
realizar novo corte pelo débito que originou o primeiro. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se a ré da audiência que
designo para o dia 19/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se as autoras. Obs: A Audiência de CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA
NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL, SITUADO NA AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO ANEXO - ADV ANDRÉIA ANDRADE DE JESUS OAB/SP 219791
477.01.2011.015725-7/000000-000 - nº ordem 2064/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
INDEVIDA CC REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAT - SERGIO JOSE TORQUATO X CLARO SA - Fls. 22 - Diante das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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