TJSP 25/08/2011 - Pág. 1516 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Aguarde-se a audiência já designada. - ADV: SÉRGIO RICARDO DA SILVA
(OAB 194772/SP)
Processo 0034678-58.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Umeoka Hidaka - Morumby Mudanças e Transportes Ltda - Vistos. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado
sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. A sistemática
da Lei não previu os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada. Não existe lacuna a ser reparada com aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil quanto à matéria referida, mas mera opção legislativa com o objetivo de acelerar
a efetiva prestação jurisdicional. “A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de
conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema. Os instrumentosinstitutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente
propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma
agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam
a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos
descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais.” (Mandado de Segurança Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO Relator JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998). A indispensabilidade de medida antecipatória
é típica do procedimento comum, ordinário ou sumário, estabelecida no Título VII Do Processo e Procedimento - Capítulo I
Disposições Gerais - do CPC, não adequada à sistemática do JEC. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir
seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com
as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. A Lei 8.952/94
que consagrou o fenômeno jurídico da tutela antecipada, instrumento aperfeiçoado pelas Leis 10.444/02 e 11.232/05, foi “uma
resposta do legislador infraconstitucional ao seu imperativo de organizar um processo civil capaz de outorgar tutela jurisdicional
adequada e efetiva aos direitos” (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, 2008, Ed. RT, pág. 268).
Por óbvio, atento a própria justificativa do instituto em comento, consagrado em razão do descompasso entre a necessidade
social de brevidade e a marcha processual comum estabelecida no Código de Processo, resta evidenciado que sua aplicação
subsidiária no sistema do JEC contraria o espírito da Lei 9.099/95 e desvirtua o rito. A falta de compatibilidade entre a tutela
antecipada e a Lei 9.099/95 foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao prestigiar a necessidade de se atender o princípio
da celeridade processual, ao estabelecer que as decisões interlocutórias no sistema do Juizado Especial Cível são irrecorríveis,
circunstância que reafirma a imprescindibilidade de se respeitar o rito adotado na norma com “vantagens e limitações”. Nesse
sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. art. 5º, lv da constituição do
Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança
das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária
do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há
afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas
quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, RE 576847/
BA, data do julgamento 20/05/09) Caso a parte necessite de medidas urgentes, não podendo esperar a marcha processual da
Lei 9.099/95, já célere ao extremo nessa Vara, deverá ingressar com ação adequada no juízo cível por meio do procedimento
comum do CPC. Desta feita, deixo de conhecer do pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu para audiência de conciliação
designada para o dia 26/09/2011 às 10:20h. Fica a parte ciente que, caso não haja acordo na Audiência de Conciliação,a
Audiência de Instrução e Julgamento PODERÁ ser marcada para o mesmo dia, em outro horário. Int. - ADV: ANDRE STREITAS
(OAB 288668/SP)
Processo 0034914-10.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio
Cesar Soares - Fic Financeira Itaú Cbd S/A Credito, Financiamento e Investimento - Indefiro a tutela antecipada, pois não
demonstrados os requisitos legais. Não existe nenhuma identidade entre o apontamento e o valor depositado. Ademais, observo
que a parte tem outra restrição. Redistribua-se os autos para o Juizado da Lapa. Int. - ADV: TATIANE FERREIRA DA SILVA (OAB
223903/SP)
Processo 0038286-98.2010.8.26.0001 (001.10.038286-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - Paulo da Cruz Santos - Telemar Norte Leste S/A - Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora, após o que, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde deverão aguardar o oportuno desmonte. P.R.C. ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0045876-39.2004.8.26.0001 (001.04.045876-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Silmara Rocha da Conceição - Marcelo Augusto do Nascimento - Vistos. Aguarde-se os demais bloqueios a serem realizados pelo
Banco Santander conforme informado a fls.175. Int - ADV: RODRIGO DE ABREU NOGUEIRA (OAB 201492/SP), APARECIDA
SANDRA MATHEUS (OAB 178460/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP)
Processo 0049344-98.2010.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Dorival Oliveira
Marques - Ingrid Siqueira Pessanha - Vistos. Intime-se o requerente a fornecer novo endereço da requerida, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: KATIA LEITE FIGUEIREDO (OAB 218284/SP)
Processo 0049847-22.2010.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALDELINO
ANTUNES - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São PAulo S.A - Vistos. Intime-se o requerente a se manifestar sobre a
suficiência do depósito, no prazo de 15 dias. No silêncio, presumir-se-á aquiescência e o feito será extinto pelo pagamento. Int.
- ADV: JEFERSON MIQUELETTI LUIZ (OAB 246295/SP), ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP)
Processo 0050282-93.2010.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Miranda dos Santos - CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos LTDA - Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento,
em quinze (15) dias, inclusive sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: BRASILINO SOARES MIRANDA (OAB
273775/SP)
Processo 0050369-30.2002.8.26.0001 (001.02.050369-6) - Outros Feitos não Especificados - Luiz Antonio Gonçalves
Eugênio - Gasmontec Técnica de Montagens de Gases Ltda. - Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor
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