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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011 - Página 2017

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TJSP 25/08/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1024

2017

EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C LTDA X ISABEL CRISTINA JOVELLI - Fls. 485: Resposta negativa da DRF. (não
consta declaração entregue para o NI e exercício informado). Ciência à exequente. - ADV MARCELO MARTINEZ NOBILIONI
OAB/SP 129473
405.01.2005.041125-4/000000-000 - nº ordem 2872/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - EMPREENDIMENTO
POUSADA DO VALE X CARLOS EDUARDO DE MELLO LOPES - Fls. 211: Designe, o Cartório, datas para realização das
praças, expedindo-se o edital, devendo o exequente providenciar a minuta e a intimação dos executados, recolhendo o valor da
diligência do oficial de Justiça. int. - ADV NEWTON MAXIMO TOFFOLI OAB/SP 96967 - ADV ROBERTO TCHIRICHIAN OAB/
SP 73390 - ADV ALCIONEI MIRANDA FELICIANO OAB/SP 235726 - ADV JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR
OAB/SP 269572
405.01.2005.042027-0/000000-000 - nº ordem 2912/2005 - Depósito - BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. X ELIZANGELA ALVES TAKENOBU. - Fls. 148: Decorrido o prazo de 30 dias de paralisação de andamento
do feito, intime-se o autor para, em 48 horas, providenciar o necessário ao regular andamento, sob pena de extinção. Int. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV LUCIERE APARECIDA FRIIA OAB/SP 190048 - ADV ABDO JORGE
SALEM OAB/SP 216957 - ADV CARLA CRISTINA BINATTI OAB/SP 243170 - ADV FABIANNO BATISTA FERREIRA OAB/SP
248479 - ADV ADRIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA OAB/SP 251757
405.01.2006.008337-3/000000-000 - nº ordem 298/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - ELZO SIGUETA X SERGIO
DIAS PAIAO E OUTROS - Fls. 148: Fls. 146/147: recolhidas as taxas, requisitem-se informações via sistema Info-Jud. Int. - ADV
JOSE ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 94166 - ADV KATIA REGINA MURRO OAB/SP 139712
405.01.2006.008710-5/000000-000 - nº ordem 316/2006 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO BMD S/A
X DANILO FERREIRA FELIX E OUTROS - Fls. 249: Fls. 247: o exequente deve providenciar o recolhimento das custas (guia
FEDTJ, cód. 434-1). Int. - ADV CARLOS BARBOSA OAB/SP 212499 - ADV HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL OAB/SP
226961 - ADV FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES OAB/SP 228597 - ADV FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN OAB/SP
230521 - ADV JORDINO FIGUEIREDO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 209754 - ADV MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA
ARAUJO OAB/SP 199062
405.01.2006.043987-7/000000-000 - nº ordem 1668/2006 - Indenização (Ordinária) - DALVA TREVISAN DE MORAIS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 127: Certidão supra: ao arquivo. Int. - ADV EDNA RODOLFO OAB/SP 26700 - ADV JOSE
PASCHOAL FILHO OAB/SP 87723 - ADV ALUIZIO SEMOLINI JUNIOR OAB/SP 178550 - ADV JOÃO MANOEL HERNANDES
OAB/SP 242210 - ADV ERETUZIA ALVES DE SANTANA OAB/SP 255724 - ADV EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP 178858
- ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
405.01.2007.004323-5/000000-000 - nº ordem 154/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S A
X VALDIR MENDONCA - Fls. 104: A resposta positiva da D.R.F. (Rua Belmiro Alves da Silva, 164 - Casa 10 - Helena Maria Osasco-SP - CEP 06253-060). Ciência ao autor. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV FERNANDO LUZ
PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV EVERTON ALEXANDRE SANTI OAB/SP 200181
405.01.2007.019735-6/000000-000 - nº ordem 760/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANGELA APARECIDA
PRATIS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 97/99 - Proc. 760/07 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. ROSANGELA APARECIDA
PRATIS moveu ação condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. Na inicial (fls. 02/05), afirmou: ser titular de conta de
depósito em caderneta de poupança, em janeiro de 1989, cujo depositário era o réu; haver crédito de correção monetária
com base em outro índice que não o “IPC”, com prejuízo correspondente à diferença existente entre os índices mencionados.
Pediu a condenação do réu no pagamento da diferença existente entre a real inflação e aquela creditada. Juntou documentos
(fls. 06/11). Houve resposta. Citado (fls. 15/16), o réu ofereceu contestação (fls.18/33), na qual afirmou: em preliminar, haver
impossibilidade jurídica do pedido em razão da falta de documento indispensável à propositura da ação e em razão da quitação;
ocorrer prescrição quanto aos juros; mérito, haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar da incumbência de pagar a correção
monetária pelos índices pleiteados pela autora; inexistir direito adquirido pela autora, relativo à remuneração dos valores
depositados; haver cumprido norma de ordem pública, cuja aplicabilidade era imediata e inafastável. Pediu o acolhimento das
preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.34/48). A autora manifestou-se sobre a contestação (fls.
50/56). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do
art. 330 do Código de Processo Civil. A autora pleiteou indenização por decorrência de danos advindos da prática de ato ilícito
e essa pretensão é prevista em lei e, portanto, juridicamente possível. Inocorreu prescrição quanto aos juros. Não se trata de
juro ou de prestação acessória, pois exigida indenização por ato ilícito. Cumpre ressaltar que a correção monetária importa
em meio impeditivo do enriquecimento ilícito e a respectiva ação tem seu prazo prescricional expresso no art. 177 do Código
Civil anterior. Assim, inaplicável ao caso o quanto previsto no inc. III do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, observado o
quanto previsto no art. 2.028 do novo Código Civil. O pleito relacionado com o índice do plano Verão (janeiro/89 a fevereiro/89)
improcede. A genérica menção à existência de valores em depósito em caderneta de poupança no referido período é insuficiente
para se ter por certo o fato, pois deixou de ser comprovado a sua existência e o montante do saldo em poder do depositário.
Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória movida por ROSANGELA
APARECIDA PRATIS contra BANCO BRADESCO S/A., e condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), observado o
disposto na Lei 1.060/50. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. R. I.
C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV OSWALDO LIMA JUNIOR OAB/SP 76836 - ADV
DANIELA ZIDAN LORENCINI OAB/SP 231573
405.01.2007.023342-7/000000-000 - nº ordem 1036/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - SAFRA LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X VIX COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Fls. 168/170: Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores negativo. Ciência ao exequente. - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441 - ADV
SONIA IZABEL FORCELLI OAB/SP 136181
405.01.2007.028369-0/000000-000 - nº ordem 1236/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - MOINHO REISA LTDA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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