TJSP 25/08/2011 - Pág. 2320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
2320
Naiara Moreira Dalmazo um aparelho de telefonia celular de marca Nokia, pertencente ao estabelecimento comercial Speaker
Fone. Segundo restou apurado, o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial Speaker Fone com o intuito de subtrair
bens. A vítima Naiara atendeu o réu e mostrou a ele alguns celulares, momento em que este anunciou o assalto, simulando
estar armado, subtraindo o aparelho celular acima descrito, asseverando à vítima que caso ela gritasse, lhe atiraria. Após
subtrair o objeto, evadiu-se.Auto de avaliação a fls. 26.Recebida a denúncia a fls. 36/38, em 19 de outubro de 2009.Defesa
Preliminar a fls. 56/58Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas a fls. 120/124, a testemunhas arrolada pelo
representante do Ministério Público 125/127, as testemunhas arroladas pela defesa (fls.128/132) e o denunciado Marcos foi
interrogado a fls. (133/136).Superada a fase da instrução processual, em alegações finais escritas, o Promotor de Justiça
requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia, requerendo que se inicie o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime fechado. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito descrito no artigo 157 para o artigo
155 do Código Penal, argumentando que a conduta do réu não se enquadra no tipo penal do roubo. Requereu ainda, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A materialidade
delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de avaliação encartado a fls. 26.A autoria, também é certa. O réu admitiu a prática
do delito na fase inquisitorial, entretanto, em juízo retratou-se, em parte, afirmando que subtraiu a res furtiva, porém, não utilizou
grave ameaça. Porém, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos autos. A vítima, Naiara relatou que o denunciado
entrou na loja, pediu para ver o celular e logo em seguida, anunciou o assalto, colocando a mão no bolso e dizendo que daria
um tiro na vítima. Reconheceu o réu, em Juízo, como sendo o autor do roubo.Fernando, dono da empresa vítima, disse que não
estava no momento do assalto, mas que a vítima Naiara havia relatado que o réu entrou na loja, pediu para ver os celulares e
segurou um, simulando estar com arma de fogo de baixo da roupa e, anunciou o assalto.Ademais, não se pode esquecer que o
réu admitiu que esteve na loja e subtraiu o celular, divergindo, da vítima, apenas quanto ao exercício da grave ameaça mediante
simulação de arma de fogo. Vale lembrar que as declarações da vítima, nos crimes contra o patrimônio apresentam extrema
relevância e alto valor probatório, principalmente quando em harmonia com os demais elementos colhidos no curso da instrução
criminal, conforme se verifica nos autos. A confissão extrajudicial foi confirmada pela prova testemunhal.”Em sede de crimes
patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da
vítima é preciosa no identificar o autor do assalto” (TACRIM/SP - AC - Rei. Canguçu de Almeida - JUTACRIM 95/268). “No
campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecido, seu
único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes”(TACRIM/SP - AC - Rei.
Manoel Carlos - JUTACRIM 90/362).APELAÇÃO n° 990.09.020164-9/RIBEIRÂO PRETO - 5a V.C. CJ33/08). Não se pode
acolher a tese defensiva, de desclassificação da conduta descrita na denúncia, para a conduta típica do artigo 155 do Código
Penal. Evidenciada restou a violência praticada pelo réu, junto à vítima, pois, para subtrair o celular, o réu a ameaçou, simulando
portar arma de fogo, atemorizando, pois, a vítima.Apesar de a defesa afirmar que não houve violência à vítima, cumpre
esclarecer que demonstrada restou a grave ameaça exercida contra a vítima, o que faz consumar o crime e roubo, na modalidade
simples.As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e, apenas relatam sobre antecedentes do réu. Afasto, pois, as
teses defensivas.Demonstradas autoria e materialidade, a condenação se faz de rigor.Com fundamento nos artigo 59 e 68, do
Código Penal, passo à dosagem da pena:I. As circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena
base acima do mínimo legal, majorando-a em 1/6, perfazendo um total de quatro (04) anos e oito (08) meses de reclusão e
pagamento de onze (11) dias multa, no piso legal;II. Na segunda fase, não há atenuante ou agravante a ser considerada,
mantendo-se a pena no patamar anteriormente aplicada; III. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição da
pena a ser considerada, por isso, torno a pena definitiva em quatro (04) anos e oito (08) meses de reclusão e pagamento de
onze(11) dias multas, no piso legal. Ausentes condições objetivas para substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva
de direito. Ausentes, também, condições para suspensão condicional da pena.Observados os critérios descritos no artigo 59 do
Código Penal, considerando-se que o crime foi praticado mediante grave ameaça, simulando o réu portar arma de fogo e,
levando-se em conta ainda que o réu constantemente se dedica à atividade criminosa, conforme se verifica no apenso de F.A.,
o único regime que se amolda ao cumprimento das pena é o fechado, conforme previsão do artigo (artigo 33, § 3º, do Código
Penal). Sobre a possibilidade de fixar-se o regime fechado para cumprimento de pena fixada no roubo, confira-se Jurisprudência
: Supremo Tribunal Federal STF PENA - Fixação - Roubo qualificado - Concurso de pessoas - Regime de cumprimento.Não
caracteriza constrangimento ilegal a sentença que, reconhecendo a primariedade do réu e a inexistência de antecedentes
criminais, fixa a pena-base no mínimo legal e a aumenta também no mínimo de um terço em razão das qualificadoras, mas
estabelece o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa da liberdade.A norma do CP, artigo 33, parágrafo
segundo, “b”, deve ser interpretada como faculdade conferida ao Juiz para aplicar ou não o regime semi-aberto. “Habeas corpus”
conhecido, mas indeferido. (STF - HC nº 72.373 - Rel. Min. Maurício Correa - J.1.04.95 - DJU 02.06.95).Tribunal de Alçada
Criminal de São Paulo - TACrimSPREGIME PRISIONAL - Roubo - Aplicação da modalidade inicial fechada - Necessidade.O
regime fechado é o único compatível com o crime de roubo, que revela a frieza e desfaçatez de seu autor.(TACrimSP - Ap. nº
879.599 - 7ª Câm. - Rel. Juiz José Habice - v.u. - J. 25.08.94). O réu aguardou o julgamento em liberdade, não havendo,
motivos, por ora, para decretação da prisão cautelar, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ante o
exposto e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL E, CONDENO MARCOS
APARECIDO PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de QUATRO (04) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO (REGIME
FECHADO) E PAGAMENTO DE ONZE (11) DIAS MULTAS, NO PISO LEGAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 157 CAPUT do CÓDIGO PENAL.Em face da condenação arcará o réu com o pagamento da taxa judiciária no valor de
100(cem) UFESPs, nos termos do artigo 4°,§ 9°, letra “a”, da Lei Estadual 11608/03. Oportunamente, com o trânsito em julgado,
intime-se pessoalmente, para efetuar o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição como dívida ativa, ficando
sobrestada a cobrança, caso seja beneficiário da assistência judiciária.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Encaminhese cópia da decisão à vítima (parágrafo 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal).P.R.I.C..Sertãozinho, 20 de abril de
2011.ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO Juíza de Direito - Advogados: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI OAB/SP nº.:215399;
Processo nº.: 597.01.2009.002404-7/000000-000 - Controle nº.: 000368/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DAVI FERREIRA
DE ARAÚJO e outro - Fls.: 0 - Apresentar alegações finais, no prazo legal.Int. - Advogados: ANDRÉ LUIS FERNANDES - OAB/
SP nº.:195955;
Processo nº.: 597.01.2003.009041-4/000000-000 - Controle nº.: 001145/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDELVITO
SANTANA DA SILVA - Fls.: 0 - “Fica o defensor devidamente intimado para apresentar sua defesa escrita no prazo de dez dias”
- Advogados: JOÃO MIGUEL NOBRE DE MELO - OAB/SP nº.:176057;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º