TJSP 25/08/2011 - Pág. 2321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
2321
Processo nº.: 597.01.2009.011525-2/000000-000 - Controle nº.: 001816/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEAN ANTONIO
DOS SANTOS DE SOUZA e outros - Fls.: 0 - Processo nº 1816/2009.Intimem-se os defensores para suas alegações finais, no
prazo legal.Int. - Advogados: ANDRÉA VALDEVITE - OAB/SP nº.:189417;
M. Juiza ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 597.01.2009.015323-0/000000-000 - Controle nº.: 002408/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ
APARECIDO DE OLIVEIRA CHAGRA - Fls.: 0 - Processo nº 2408/2009.Tempestivo, recebo a interposição de recurso de fls.113.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.Expeçam-se guia de recolhimento provisória à Vara de Execuções
Criminais competente.Intimem-se o defensor do réu para suas razões, sob pena de subida sem elas (art.601) e, oferecidas ou
certificado o decurso do prazo (art.600), ao apelado para também arrazoar.Int. - Advogados: EDNILSON BOMBONATO - OAB/
SP nº.:126856;
Processo nº.: 597.01.2010.002909-1/000000-000 - Controle nº.: 000415/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MILTON CESAR
FUZATO - Fls.: 0 - “Fica a defensora devidamente intimada para apresentar suas alegações finais no prazo legal” - Advogados:
MARIA INES FARIAS - OAB/SP nº.:122844;
Processo nº.: 597.01.2010.003196-5/000000-000 - Controle nº.: 000458/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X INACIO
DANIEL BRANCO COSTA e outro - Fls.: 0 - Apresentar alegações finais, no prazo legal.Int. - Advogados: JOAO ALEXANDRE
PULICI - OAB/SP nº.:144025;
Processo nº.: 597.01.2010.003379-5/000000-000 - Controle nº.: 000476/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEAN DANIEL
DE SOUZA LADARIO e outro - Fls.: 0 - Processo nº 476/2010Trata-se de pedido de liberdade provisória, requerido em favor
dos acusados, alegando, em síntese, que possui requisitos para responder o processo em liberdade e que há excesso de prazo
para encerramento da instrução processual.O prazo para encerramento da instrução processual não é peremptório e, deve
ser conjugado às situações verificadas em cada processo.A instrução processual tramita dentro do critério da razoabilidade.
Ademais, antes do interrogatório, prevê a lei a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em) a defesa preliminar, o que por
si só, já demanda algum tempo, considerando-se que está(ão) preso(s) em outra(s) Comarca(s).A garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal justificam a prisão preventiva, independentemente
de quaisquer outras circunstancias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a existência de emprego.Não se pode
olvidar que o delito pelo(s) qual(is) foi(am) denunciado(s) o(s) requerente(s) é insuscetível de liberdade provisória, por própria
determinação legal.Ademais, há indícios de autoria e materialidade delitiva, e o delito é equiparado a hediondo, considerado de
extrema gravidade, ainda mais que este tipo de delito cresce a cada dia mais na sociedade sertanezina.Não há que se falar em
constrangimento ilegal. Cumpre destacar que foram tomadas todas as providências previstas na legislação, para cumprimento
da lei, por isso, não se pode atribuir a demora na prática dos atos processuais, ao Juízo.Sobre o tema assim tem se orientado
a Jurisprudência:Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES.HABEAS CORPUS - Tráfico de entorpecentes - Excesso de prazo
para a formação de culpa - Inocorrência - Prazo não absoluto - Alegação de insuficiência de provas acerca da autoria do delito
- Impossibilidade pela via eleita - Ordem denegada.1. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade tem se como justificada
eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando o retardo não puder ser debitado à Justiça, face a
ausência injustificada ao paciente ao ato processual designado. Ademais, os prazos para o término da instrução processual não
são fatais, isto é, não podendo considerá-los apenas uma mera soma aritmética para sua realização.2. O habeas corpus não se
presta para a apreciação de questões relacionadas aos aspectos fáticos do processo, com o fim de comprovar a inocência do
paciente. Análise que, em razão da necessidade de dilação do conjunto probatório, é inviável pela via eleita. Ordem denegada.
(TJES - HC nº 100.060.043.542 - 2ª Câm. Criminal - Desembargador José Luiz Barreto Vivas - J. 31.01.2007).Tribunal de Alçada
do Paraná - TAPR.HABEAS CORPUS - Tráfico de substância entorpecente - Constrangimento ilegal - Alegação de excesso de
prazo na instrução criminal em decorrência de demora na realização de exame pericial - Processo paralisado mas com todas
as providencias tomadas para a realização do aludido exame requerido pela defesa - Audiência de instrução e julgamento já
designada e presumivelmente realizada - Princípio da razoabilidade - Demora não debitável ao juízo processante, ora impetrado
- Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem conhecida e denegada. O prazo para o encerramento da instrução criminal não
e inflexível, e só deve ser aplicado quando em processos que nenhuma dificuldade processual oferecem, sobressaindo notório
desinteresse na condução da causa. (TAPR - HC nº 115.752.400 - Castro - 2ª Câm. - Rel. Juiz Milani de Moura - J. 12.02.98
- DJ. 06.03.98 - v.u).Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.PROCESSO PENAL - Habeas corpus liberatório - Pacientes
presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico
de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de réus. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já
inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais, para efeito da constatação de excesso de prazo, devem ser
contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime.(TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des.
Og Fernandes - DJPE 14.01.2003).Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.PROCESSO PENAL - Habeas corpus liberatório Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de réus. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público
já foram inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais, para efeito da constatação de excesso de prazo,
devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE - HC nº 87.972-3
- Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003). Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.PENAL - Habeas corpus liberatório
- Paciente preso e autuado em flagrante, denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, inciso II, e 14, da Lei nº 6.368/76
- Tráfico de entorpecentes - Alegação de excesso de prazo. Demora para a conclusão do processo parcialmente imputável à
defesa, dês que não apresentou as alegações finais no prazo estabelecido e pela complexidade do processo, com pluralidade
de réus (quatro). O atraso verificado afigura-se absolutamente razoável. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Decisão unânime.(TJPE - HC nº 88.967-6 - Rel. Des. Nildo Nery - DJPE 09.01.2003).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
fls.96/97.Posto isto, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal,
com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante
dos acusados em prisão preventiva e assim o faço nos termos do artigo 310, inciso II, do mesmo Codex.Expeçam-se mandados
de prisão preventiva, providenciando-se o imediato registro dos mandados de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça, nos termos do artigo 289-A do Código Penal.Após, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações
finais, no prazo legal.Intimem-se. - Advogados: ANA CAROLINA COSTA MOSSIN - OAB/SP nº.:214450;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º