TJSP 25/08/2011 - Pág. 2322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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Processo nº.: 597.01.2010.004598-4/000000-000 - Controle nº.: 000652/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DOUGLAS
VENANCIO DE PAULA - Fls.: 0 - Os autos encontram-se com vista à defensora nomeada do réu para apresentação de defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias. - Advogados: JAQUELINE SADALLA ALEM - OAB/SP nº.:181792;
Processo nº.: 597.01.2010.005433-0/000000-000 - Controle nº.: 000758/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARLON
CHRISTIAN TEODORO DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 0 - Apresentar alegações finais, no prazo legal.Int. - Advogados: WAGNER
JOSE CLEMENTI - OAB/SP nº.:122851;
Processo nº.: 597.01.2010.007089-7/000000-000 - Controle nº.: 000825/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDIRENE
CRISTINA RODRIGUES e outro - Fls.: 0 - “fica o defensor intimado para apresentar suas alegações finais no prazo legal” Advogados: LUIZ CARLOS BENTO - OAB/SP nº.:50605;
Processo nº.: 597.01.2010.008930-0/000000-000 - Controle nº.: 000936/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO TOMAZ
DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - Apresentar alegações finais, no prazo legal.Int. - Advogados: AGNES APARECIDA DE SOUZA - OAB/
SP nº.:204016;
Processo nº.: 597.01.2010.012877-3/000000-000 - Controle nº.: 002077/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VITOR
RENATO DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - Processo nº 2077/2010VISTOS.I - O artigo 44 da nova Lei de Tóxicos veda a concessão de
liberdade provisória a autores do crime de tráfico de entorpecentes, o qual é equiparado a hediondo, salientando que não foi
revogado pela Lei 11.434/2007 em decorrência do princípio da especialidade, daí porque o pedido de liberdade provisória é
inoportuno.Ademais, cuida-se de crime de extrema gravidade, causador de insegurança social, o que reforça a conclusão de
que a manutenção da custódia cautelar mostra-se imprescindível para a manutenção da ordem pública.Posto isto, INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória (fls.94/97).Também, afigura-se inadmissível, por ora, a prisão domiciliar ou imposição de medidas
cautelares. De se registrar, outrossim, que o cometimento de crime de tráfico de entorpecentes causa intranqüilidade e medo
à sociedade, tornando intolerável tal situação.Ademais, a liberdade, nesse momento, poderá frustrar a aplicação da lei penal e
inviabilizar o regular andamento do feito.Posto isto, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública e para assegurar
a efetiva aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal,
converto a prisão em flagrante de VITOR RENATO DE OLIVEIRA em prisão preventiva e assim o faço nos termos do artigo 310,
inciso II, do mesmo Codex.Expeçam-se mandado de prisão preventivo, providenciando-se o imediato registro do mandado de
prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 289-A do Código Penal.II - Havendo
dúvidas a respeito da dependência química toxicológica do réu, com fundamento no Artigo 149 do Código de Processo Penal,
instauro incidente de dependência toxicológica, a fim de ser ele submetido a exame.Para que a instrução não fique prejudicada
com o adiamento, mantenho a audiência designada (fls.86) e nomeio Curador do réu o Dr. João Nathalino Salviato, que já vem
funcionando como seu Defensor, e que servirá sob o compromisso de seu grau.Formulo, desde já, os seguintes quesitos:1) O
réu VITOR RENATO DE OLIVEIRA era, ao tempo da ação (ou da omissão), em razão de dependência, ou por estar sob o efeito
de substância que determina dependência física ou psíquica, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento?2)- O réu VITOR RENATO DE OLIVEIRA, ao tempo da ação (ou omissão), em
razão de dependência, ou por estar sob o efeito de substância que determina dependência física ou psíquica, estava privado da
plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Nomeio como
perito o DR. JAFESSON DOS ANJOS DO AMOR, RG.3.588.389-SSP/SP, CREMESP nº.84.661, com endereço na rua Prudente
de Moraes nº.1250 apto. 92 Higienópolis, em Ribeirão Preto-SP. Compromisse-se. Marque-se data e hora para o exame e
apresente o réu.Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia desse despacho.
Intime(m)-se, a seguir, o Ministério Público e a defesa, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de três (03) dias.Int. Advogados: JOAO NATHALINO SALVIATO - OAB/SP nº.:62613;
Processo nº.: 597.01.2010.012878-6/000000-000 - Controle nº.: 002078/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIANO
AUGUSTO DE JESUS - Fls.: 0 - Vistos,I. RelatórioO representante do Ministério Público denunciou FABIANO AUGUSTO DE
JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, caput c.c. art. 14, II do Código Penal, porque, no dia 29
de outubro de 2010, por volta das 20h25min, na rua Dr. Pio Dufles nº 556, nesta cidade e Comarca, teria tentado subtrair, para
si, trinta metros de cabo elétrico 4mm, pertencente a COOPERCANA.A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2010 (fls.
37).O acusado foi pessoalmente citado (fls. 41/42) e apresentou defesa prévia (fls. 52/53).Durante regular instrução, foram
ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 68/70) e, ao final, interrogado o réu (fls. 71/72). Em alegações finais,
a representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos postulados na denúncia. A defesa, por sua
vez, postulou a absolvição do acusado, diante da fragilidade do quadro probatório.É o relatório.II. FundamentaçãoA pretensão
punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de prisão em flagrante (fls. 02/04), de
exibição e apreensão (fls. 20) e de entrega (fls. 21), bem como pela prova oral produzida.Igualmente comprovada a autoria do
delito.Tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, ao ser interrogado, o acusado negou a prática do crime. Alegou que estava
nas proximidades do local por ter ido dispensar “mato que havia arrancado com as próprias mãos”. A versão apresentada pelo
réu, contudo, não encontrou suporte nos autos, senão vejamos.A testemunha Danilo, que trabalha no local dos fatos, disse
ter notado que as luzes do lugar não se acederam no momento adequado, razão pela qual chamou o eletricista. Relatou que
avistou o réu, que, ao lhe ver, mostrou-se assustado. Posteriormente, foi acionada a Guarda Municipal, tendo o acusado sido
preso a algumas quadras do local, na posse dos fios subtraídos.A testemunha Gerson aduziu que estava em patrulhamento pelo
local dos fatos, quando foi solicitada ajuda pelos funcionários da COOPERCANA, uma vez que o réu havia subtraído cabos de
energia. Disse ter localizado o acusado cerca de duas quadras do local, na posse de uma bolsa, que continha os fios subtraídos.
Relatou que conduziu o réu até a empresa, onde foi reconhecido pelos seguranças e, posteriormente, o encaminhou a delegacia.
Ainda que a testemunha Gerson tenha prestação informações diferentes no tocante a forma da prisão do réu, tendo em vista
seu depoimento na fase inquisitorial, tal situação não coloca em dúvida o fato de grande relevância para o deslinde da presente
ação: o acusado foi preso na posse dos fios de propriedade da ofendida, fato, esse, aliás, que foi confirmado pela testemunha
Danilo. Ora, a circunstância de a res ter sido apreendida em poder do acusado só corrobora as demais provas colhidas em juízo.
Isso porque há a presunção de autoria em relação àqueles que têm a posse de bens furtados sem justificativa plausível para
tanto.Nesse sentido, já se manifestou a Superior Instância: PROVA FURTO APREENSÃO DA RES EM PODER DO AGENTE
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE OCORRÊNCIA Em sede de furto, a apreensão da res em poder do agente gera a presunção
de sua responsabilidade criminal, invertendo-se o ônus da prova e impondo-lhe justificativa inequívoca (TACRIMSP AP 983.199
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