TJSP 25/08/2011 - Pág. 476 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
476
047.01.2011.000921-7/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- LUIS FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA X FINAMAX SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Feito nº
160/2011 Vistos. RECEBO O RECURSO, no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da lei 9099/95. Intime-se o autor na pessoa
de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Int. Assis, data supra. Juiz(a) de Direito - ADV MAURICIO DORACIO
MENDES OAB/SP 133066 - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
047.01.2011.000962-4/000000-000 - nº ordem 175/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - RODOLFO
TAVARES DE CARVAHO X BANCO SANTANDER SA - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Assis Autos n° 175/11 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa c.c indenização por danos materiais
e morais, ajuizada por RODOLFO TAVARES DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER S/A. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O requerido deve ser considerado revel. Isto porque na audiência de conciliação
se fez representar através de cópia da carta de preposto (fl. 56). Assim, não sendo válida a apresentação de carta de preposição
em cópia, forçoso reconhecer que a representação do réu é irregular. Ademais, o Enunciado nº 99 do FONAJE, aprovado no XIX
Encontro - Aracaju/SE, prevê que a concessão de prazo para juntada da carta de preposição (original, por óbvio) só é possível
para a validade de eventual acordo em audiência, sob as penas dos artigos 20 e 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Embora a revelia
induza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 20 da Lei nº 9.099/95), a questão por ela aventada é de
direito, o que deve ser analisado. Conforme se extrai dos autos, o autor celebrou com o banco requerido contrato de abertura
de conta corrente para recebimento de salários. Entretanto, alega o autor, o trabalho que havia conseguido não deu certo, razão
pela qual a referida conta corrente “ficou inativa por muito tempo”. Diz, ainda, que lhe foi enviado um cartão de crédito sem que
tivesse solicitado, tendo o requerido efetivado cobranças de tarifas mesmo sem tal cartão ser utilizado. Em razão disso, pediu o
encerramento da conta corrente e o cancelamento do cartão, o que não ocorreu, tendo seu nome sido indevidamente negativado
por conta de pendência de encargos financeiros que não deveriam existir, o que lhe causou transtornos e enseja a reparação
moral. De fato, ainda que não existisse saldo devedor a inviabilizar o fechamento da conta corrente, o fato é que o autor não
comprovou ato formal seu para efetivo encerramento da conta corrente, a isso não bastando simples pedido verbal junto ao
banco réu, que não acarreta o automático fechamento da conta, sendo necessários procedimentos específicos e a manifestação
formal de vontade das partes. É certo que os bancos criam empecilhos quando do encerramento de uma conta corrente,
protelando ao máximo o desligamento do consumidor, como narrou o requerente. Dessa forma, cabe ao correntista demonstrar
inequivocamente sua opção pelo encerramento, conduta não adotada pelo autor, não servindo as anotações acostadas no
extrato de fl. 25 a tal finalidade. Deste modo, faltou pedido formal de encerramento pelo autor, não podendo o réu produzir prova
negativa a respeito. Ademais, não obstante os aborrecimentos alegados, o autor não se pode furtar ao conhecimento de que,
certo ou errado, as instituições financeiras têm autorização para a cobrança de encargos para manutenção de contas correntes
e contraprestação pelos serviços colocados à disposição dos clientes. Não tendo o autor mais tendo interesse na continuidade
dos negócios, deveria ter formalizado expressamente solicitação de encerramento de sua conta corrente. Se não o fez, não há
que se falar em responsabilidade da instituição financeira por danos que o autor possa ter sofrido, mostrando-se legítimos, na
espécie, os lançamentos e a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, diante da condição de inadimplente em
face dos encargos devidos. Diante dessa situação fática, foi o próprio autor, por sua conduta, responsável pela negativação,
da qual não constam maiores reflexos, uma vez que há notícia de estorno do débito constituído pelo banco e baixa da restrição
creditícia proveniente dos encargos financeiros lançados. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Inscrição do
nome do correntista no cadastro de inadimplentes. Ausência de comprovação de ato formal com pedido de encerramento da
conta corrente, sujeitando-se o correntista ao lançamento de encargos e tarifas de manutenção da conta e contraprestação pelos
serviços colocados à sua disposição; noticiado o posterior estorno do débito constituído pelo banco. Improcedência mantida.
Apelo improvido. (TJSP - Apelação Sum nº 7.304.976-8, da Comarca de Sorocaba). CONSUMIDOR. Ação de obrigação de fazer
c/c danos morais. Conta corrente inativa. Débitos oriundos de tarifas e encargos. Inscrição perante o SERASA/SPC. negativação
motivada. Dano moral inocorrente. Improcedência do pedido. Se a consumidora não logra comprovar escorreitamente que
solicitou o encerramento de conta corrente aberta para percepção de salário, deve arcar com os encargos dela decorrentes,
oriundos da sua inatividade por longo lapso temporal. Reforma da sentença para rejeitar os danos morais, em face da justa
causa da negativação, julgando improcedente o pedido inicial. (TJRN - RecCv nº 2009.901.757-5 - Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Relª Juíza Martha Danyelle S. Costa Barbosa - DJRN 13.11.2009). Posto isso, Julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, revogo a tutela concedida. Expeça-se o necessário. Sem custas e despesas
nesta fase. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assis, 13 de junho de 2011 SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza
de Direito Valor do Preparo:Custas:R$ 612,00 - ADV CLÉBER ROGÉRIO BARBOSA OAB/SP 185187 - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP
153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
047.01.2011.001133-5/000000-000 - nº ordem 224/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO SANDRA REGINA DEMARQUE X BANCO ITAU SA - Feito nº 224/2011 Vistos. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, apresente nos autos Declaração de Imposto de Renda, certidão do Cartório de Registro de Imóveis e certidão da Ciretran,
atualizadas, para análise do pedido de concessão de benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl.68). Int. Assis, data supra.
Juiz(a) de Direito - ADV ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO OAB/SP 177747 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
047.01.2011.001164-9/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETICAO DE INDEBITO
- JOSE REINALDO MIRANDA GAVIAO X BANCO FINASA SA - Feito nº 244/2011 Vistos. Considerando o trânsito em julgado
certificado a fl.48, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes de que os
documentos acostados nos autos serão inutilizados após terem decorrido 90 dias da extinção do feito, nos termos do Prov.
1679/09 do C.S.M. Int. Assis, data supra. Juiz(a) de Direito - ADV ANA CAROLINA TIEZZI SILLA OAB/SP 267598 - ADV ELCIO
ANTONIO ZIRONDI OAB/SP 280536 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
047.01.2011.001258-0/000000-000 - nº ordem 266/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO ELTON DA COSTA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 105 - Processo nº 266/2011 V.
Ante a concordância do(a) autor(a) quanto ao valor depositado , dou por cumprida a obrigação imposta nestes autos, expedindose mandado de levantamento em seu favor Dê-se ciência às partes de que os documentos acostados nos autos serão inutilizados
após terem decorrido 90 dias da extinção do feito , nos termos do Prov. 1679/2009. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA
BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV ROBERTO OLÉA LEONE OAB/SP 160945 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
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