TJSP 26/08/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
2014
Centimetragem justiça
6º Ofício de Justiça Cível da Comarca de Piracicaba - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
451.01.2000.013292-8/000000-000 - nº ordem 1850/2000 - Indenização (Ordinária) - MARCIO ANTONIO BARBON
E OUTROS X M R V SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - (rel 445-E) Fls. 845/846: diante dos valores de fls. 847 e 848,
correspondentes à realidade verificada na sentença de fl. 840, expeça-se MLJ em favor dos exequentes no importe de R$
33.060,47 e um outro MLJ em favor da executada no valor de R$ 631,22 (montante remanescente da conta judicial indicada à fl.
847). Na sequência, e satisfeitas as custas finais, arquivem-se os autos. (PELA PRESENTE PUBLICAÇÃO FICAM INTIMADOS:
MARCIO ANTONIO BARBON E OTS e M.R.V. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, PARA RETIRAREM CADA QUAL, GUIA DE
LEVANTAMENTO JUDICIAL A QUE FAZEM JUS) - ADV JOSE VALDIR GONCALVES OAB/SP 97665 - ADV RAFAEL MONDELLI
OAB/SP 166110 - ADV CAROLINA DA SILVA PINTO GALEGO OAB/SP 202401
451.01.2001.010502-0/000000-000 - nº ordem 1396/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO EDSON GUIMARAES
X MARMORARIA BOM JESUS LTDA - (REL.445-E) Para o leilão único, designo o dia 19 de OUTUBRO DE 2011, às 15:00
horas. Cumpra-se no mais o despacho de fl. 379. Int. - ADV EZILDO EDISON BUENO DE GODOY OAB/SP 90386 - ADV JOAO
EUDOXIO DA SILVA NETO OAB/SP 116540
451.01.2002.005844-3/000000-000 - nº ordem 787/2002 - Mandado de Segurança - FARMACEUTICA SILVEIRA LTDA X
LUCIANA CRISTINA D FERREIRA DE GODOY E OUTROS - (REL. 445 E) Tendo em vista que os autos foram devolvidos a este
Juízo por engano, retornem ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público - 1º Grupo - 3ª. Câmara, para cumprimento
da determinação de fl. 204. Int. e devolva-se com urgência. - ADV JOAO ASSAD NETO OAB/SP 59154
451.01.2002.024233-7/000000-000 - nº ordem 3144/2002 - Indenização (Ordinária) - CLOVIS JOSE BISSI JUNIOR X BCP
S/A - CLARO - Fls. 250 - Sentença nº 1518/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 190 às Fls. 245: Vistos, Tendo sido satisfeita
a obrigação, julgo extinta, com fundamento no art. 794, I do CPC a presente ação. Expeçam-se mandados de levantamento, nos
termos requeridos. Oportunamente, anote-se a extinção do feito. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. P.R.I. (rel.
445-E) (retirar Mandado de levantamento) - ADV ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN OAB/SP 26439 - ADV STEPHANO DE
LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN OAB/SP 144884 - ADV MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO OAB/SP 183633 ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
451.01.2010.000108-6/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CONDENATORIA DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LUIZ DA SILVA DANTAS X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/ATELESP - (REL 445-E) 1. Fls. 103/104: diante da divergência das alegações com as de fls. 95 e documentos que a instruíram,
manifeste-se a ré-executada. 2. Sem prejuízo, e porque incontroverso, expeça-se “MLJ” a favor do autor relativamente ao
depósito de fl. 93. 3. Aguarde-se o atendimento do item 1 supra, para posterior apreciação nos termos do art. 475-J do C.P.C.
quanto a multa cominatória, devendo, no entanto, apresentar o exequente a memória discriminada do débito, não servindo
apenas a indicação do valor do limite (R$ 2.000,00). (AO AUTOR PARA RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO JUDICIAL) ADV MARCELO GONÇALVES ROSA OAB/SP 171728 - ADV JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI OAB/SP 198466 - ADV
EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
451.01.2010.022547-0/000000-000 - nº ordem 1649/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ISABEL LOPES
COUTO PICHOLARO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (rel. 445-E) Após a devolução da carta precatória,
redistribuam-se os autos à Vara da Fazenda Pública. Int. - ADV SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875
451.01.2011.000673-9/000000-000 - nº ordem 305/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X TERMO
PIRA COMERCIO E JATEAMENTO LTDA - (rel 445-E) Para fins de homologação do acordo de fls. 34/37, regularize a requerida
sua representação processual. - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS
OAB/SP 110091 - ADV MAX FERNANDO PAVANELLO OAB/SP 183919
451.01.2011.006693-9/000000-000 - nº ordem 355/2011 - (apensado ao processo 451.01.2010.017649-0/000000-000 - nº
ordem 1044/2010) - Embargos à Execução - CÉLIA REGINA FERNANDES X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Fls. 80/83 - Vistos, etc. CELIA REGINA FERNANDES ALVES DA SILVA opõe “Embargos” à Execução que lhe
move SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL . Confirma ter contratado arrendamento mercantil, porém,
deixou de pagar as parcelas “em virtude do furto do veículo”, sendo que, em razão de dificuldade financeira, “procurou empresa
especializada” que forneceu parecer técnico apontando excesso de execução em razão de cobrança à maior no valor das
parcelas. Teceu considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a compensação do valor residual
garantido. Requereu a procedência dos embargos e os benefícios da gratuidade, juntando procuração e documentos (fls.
13/62). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fl. 63) estes foram impugnados (fls. 64/73). Era a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são improcedentes. 1) A execução está amparada em “Contrato de Arrendamento
Mercantil Financeiro” com taxa prefixada (fls. 30/32), sendo visto por esse instrumento que as partes convencionaram efetuar
o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais (“contraprestações”) de R$ 364,47 e mediante carnê (fl. 17), tudo, portanto,
expresso de forma muito clara e estreme de dúvidas. Por outro lado, observa-se que na “Planilha de Ajuizamento”, elaborada
pelo embargado (fls. 55/56), foram incluídas as parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios na data de sua confecção
(03.12.2010), tendo havido a correta “descapitalização” das vincendas, de sorte que não se vislumbra qualquer excesso. 2) Por
sua vez, o “parecer técnico” não é suficiente para fundamentar a alegação de “excesso de execução”, uma vez que, além de ser
unilateralmente elaborado, nele não há indicação alguma da razão de terem sido apurados valores de “parcela” e “a pagar” em
montante menor que o contratado (fl. 20). 3) Tampouco se há falar em compensação ou devolução do valor residual garantido
(VRG), o qual na lição de ARNALDO RIZZARDO “é uma quantia mínima que deve receber o arrendador. A definição do valor
residual garantido é dada por Jorge G. Cardoso: ‘O VRG (valor residual garantido) é, portanto, uma obrigação assumida pelo
arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do
contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º