TJSP 26/08/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
2015
compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado’”. É que, neste caso, deu-se a rescisão antecipada do ajuste em
razão da inadimplência, além do que o bem não foi devolvido ao embargado (arrendante) que, tampouco, recebeu indenização
securitária em razão do furto, de forma que é inviável falar-se na devolução ou restituição do VRG. A propósito, confira-se
entendimento similar observado da jurisprudência do E. E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - BEM MÓVEL - VALOR RESIDUAL
GARANTIDO - CANCELAMENTO DA SÚMULA N° 263 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N° 293 DO MESMO
SODALÍCIO DIRIMINDO A QUESTÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO
POR PARTE DO ARRENDATÁRIO - BEM OBJETO DE FURTO, NÃO RESTITUÍDA POSSE À ARRENDADORA - DEVOLUÇÃO
DO VRG AFASTADA, SOB PENA DE SE PREMIAR O DEVEDOR - EMBARGOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO”
(Apelação n° 0142058-56.2005.8.26.0000, Relator(a): Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
22/06/2010); “ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - RESCISÃO CONTRATUAL - PLANILHA - Pretendida conversão do
julgamento em diligência para sua juntada aos autos. Inadmissibilidade. Natureza da ação que dispensava essa providência.
JUROS - Inexistência de limitação legal para convenção, inexistindo cláusulas abusivas no contrato apesar da aplicação do
CDC. DEVOLUÇÃO DO VRG - Descabimento - Bem furtado - Inexistência de pagamento de indenização da seguradora ao
arrendante, única hipótese em que caberia a restituição do VRG. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - Pagamento antecipado Contrato não descaracterizado, na esteira da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 293). Recurso não
provido” (Apelação n° 9087469-29.2003.8.26.0000, Relator(a): Vicente Benedito Battagello, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo
(Ext. 2° TAC), Data do julgamento: 15/09/2006). 4) Pelo acima exposto, julgo improcedentes estes embargos à execução.
Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), acaso demonstrada
a perda de sua condição de necessitada, reconhecida à vista da declaração de fl. 14, isentando-a de custas por força de lei. 5)
Prossiga-se na execução, extraindo-se cópia desta sentença para aqueles autos. P.R.I. (rel. 445-e) (preparo: R$ 306,56 e taxa
de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00) - ADV ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 268853 - ADV MAURICIO
SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
451.01.2011.008654-8/000000-000 - nº ordem 456/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA APARECIDA VANI X
HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA - (rel. 445-E) Sobre o pedido de desistência formulado pela
autora (fl. 49), manifeste-se a requerida, com a maior brevidade possível. Int. com urgência. - ADV BEATRIZ APARECIDA DE
MACEDO CAPUTO OAB/SP 282034 - ADV WAGNER BINI OAB/SP 123464 - ADV CLAUDIO BINI OAB/SP 52887
451.01.2011.014069-2/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
SPAZIO MONTEBELO X CÍNTIA SILVA DOS SANTOS - Fls. 27/28 - Vistos CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO MONTEBELO
moveu Ação de Cobrança contra CINTIA SILVA DOS SANTOS, visando receber a quantia de R$ 5.458,07 referente ao não
pagamento de verbas condominiais devidas pela requerida. Requereu a citação da ré Deu à causa o valor de R$ 5.548,07 e com
a inicial vieram os documentos e guias de fls. 05/22. A ré foi citada e advertida dos efeitos da revelia (fls.24 verso), mas não
ofereceu defesa no prazo legal. É o relatório. DECIDO. A ação procede, visto que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências
jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia
de R$ 5.458,07, acrescida de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da propositura da ação,
além das prestações vencidas e vincendas no curso desta ação (art.290 do C.P.C.). Arca ainda com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva
(art. 475-j, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária (a parte
vencida deverá ser intimada somente na hipótese de não estar processualmente representada) P.R.I. (PREPARO R$110,02 +
PORTE DE REMESSA R$25,00) (REL. 445 E) - ADV LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS OAB/SP 230282 - ADV EDUARDO
LOPES OAB/SP 283024
451.01.2011.014510-2/000000-000 - nº ordem 786/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTADO DE SÃO PAULO X
JOAO MARIA MENDES - (REL. 445-e) Redistribuam-se os autos à Vara da Fazenda Pública. Int. - ADV JOÃO CESAR BARBIERI
BEDRAN DE CASTRO OAB/SP 205730 - ADV GIAN MILLER BRANDÃO OAB/MG 93019 - ADV LAURO CÉSAR LAMOUNIER
OAB/MG 114457
451.01.2011.019042-3/000000-000 - nº ordem 1016/2011 - Despejo (ordinário) - ENEDIR HENRIQUE DOS SANTOS
X VIVIANE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS - (rel 445-E) Diga o autor (sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça: “...
empreendi diligências ao indicado e sendo, em contato com o autor Enedir H. dos Santos, o mesmo disse que este Oficial podia
dar 01 semana para as rés Viviane e Daiane O. Santos, desocuparem o imóvel da lide, pelo motivo de estar naquele momento
impossibilitado de acompanhar este Oficial pelo motivo de doença. Assim sendo, diligenciei na Rua dos Gaviões, 391 onde em
contato com a ré Daiane, a mesma disse que desocuparia no prazo, como o fez, o qual constatei”) - ADV EDUARDO AUGUSTO
BENEDICK PEREIRA OAB/SP 159243
451.01.2011.021009-0/000000-000 - nº ordem 1135/2011 - Declaratória (em geral) - EDUARDO SARQUIZ FRANÇOSO X
BANCO ITAU S A - (REL 445-E) 1) Ante o teor da declaração de pobreza de fl. 11 e do documento de fl. 27, defiro os benefícios
da gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Não há como conceder a tutela antecipada, instituto reservado somente para casos
com prova inequívoca da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Na hipótese, o autor pretende a
antecipação da tutela para “levantamento da intenção de gravame” que recai sobre o veículo descrito à fl. 12. Não é hipótese de
deferimento diante da necessidade de melhor verificação e comprovação de suas alegações no decorrer da instrução, por ora não
cabendo ao Juízo qualquer manifestação nesse sentido. Acresça-se que a concessão do pedido, tal como formulado, implicaria
no exaurimento da pretensão final, o que é vedado ante a manifesta possibilidade de ofensa ao “princípio do contraditório”. Por
tais elementos, INDEFIRO a antecipação de tutela. 3) Cite-se com as advertências legais. - ADV MANUELA GUEDES SANTOS
OAB/SP 251632
451.01.2011.023231-0/000000-000 - nº ordem 1276/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA ODILMA DA SILVA
TOLEDO X PINHEIRO & PROFICIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME - (REL. 445-E)Não há prevenção. Redistribuase livremente. Int. - ADV MARISE APARECIDA MACEDO OAB/SP 258795
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