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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 - Página 2007

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TJSP 30/08/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1027

2007

fática existente, regulando-se as visitas pelos moldes colocados na inicial, ante a ausência de oposição. No tocante à obrigação
alimentar, além de os valores pleiteados serem bastante razoáveis, não houve resistência, motivo pelo qual fixo a pensão em
33% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13o salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto
sobre FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para o caso de trabalho com registro na CTPS. O valor deverá ser descontado
diretamente em folha de pagamento e ser depositado em conta-corrente a ser informada pela autora, valendo os comprovantes
de depósito como recibos de pagamento. No caso de trabalho sem registro na CTPS, o valor de 50% do salário mínimo mensal
deverá ser pago todo dia 10 de cada mês. O dever de prestar alimentos terá início a partir da publicação da sentença. Por fim,
não há necessidade de fixar alimentos entre os cônjuges e não há bens a partilhar. Posto isso e o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de Rute de Souza Coimbra Nascimento e Massilio José
do Nascimento, nos termos acima. Deixo de fixar verbas de sucumbência, tendo em conta a natureza do pedido e a ausência de
resistência ao pedido por parte da ré. Oportunamente expeça-se mandado de averbação, observando que a requerida voltará
a usar o nome de solteira. P. R. I. Osasco, 02 de agosto de 2011. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito ADV ELIO GONCALVES DE MENEZES OAB/SP 66037
405.01.2011.006353-0/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. P. D. E OUTROS X E. J.
D. - O.S. 01/06 - O Mandado de Averbação encontra-se expedido, prazo para a retirada é de 05 dias. - ADV JAILDE ARAUJO
DOS SANTOS NORONHA OAB/SP 239093 - ADV ANDRE FERREIRA LISBOA OAB/SP 118529 - ADV JAILDE ARAUJO DOS
SANTOS NORONHA OAB/SP 239093
405.01.2011.007343-1/000000-000 - nº ordem 595/2011 - Inventário - ANA LUIZA MARIA BARROS X CICERO SOUZA
BARROS - Fls. 19 - Intime-se a inventariante a dar prosseguimento ao feito, no prazo 48 horas, sob pena de arquivamento. Int.
- ADV VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 260698
405.01.2011.009622-6/000000-000 - nº ordem 760/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARIA
RIZONEIDE DE AMARAL X ERONILDO JOSE ELOI DOS SANTOS - CONCLUSÃO Aos 04 de maio de 2011, faço estes autos
conclusos à MM. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL
CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, _____, digitei e assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 760/11 Vistos.
Maria Rizoneide de Amaral ingressou com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável contra Eronildo José Eloi
dos Santos, afirmando terem vivido como marido e mulher de 1995 até 2010. Do relacionamento nasceram seis filhos, ainda
menores, com relação aos quais pretende a guarda, com visitas nos moldes da inicial, esclarecendo que os alimentos estão
sendo postulados em ação própria. Sustenta terem adquirido direitos sobre uma construção em área livre, uma motocicleta
e bens que guarnecem a residência, requerendo a partilha da construção e da motocicleta em partes iguais. O requerido foi
regularmente citado, deixando de ofertar contestação (fls. 29v e 32). A tentativa de conciliação foi infrutífera (fl. 31). Não foram
produzidas outras provas (fl. 34). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 36/38, pelo reconhecimento da revelia e procedência
do pedido. Eis o relatório. Fundamento e decido. Procede o pedido da requerente. Com efeito, verificados os efeitos da revelia,
se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, se o contrário não decorrer da prova dos autos. Feita a observação,
anoto que não houve oposição do réu quanto à asseverada união estável, quanto à forma de partilha pretendida e tampouco
quanto à guarda e regulamentação de visitas da forma proposta. Observo, ainda, que a guarda exercida pela mãe apenas
disciplina situação fática existente, regulamentando-se as visitas nos moldes da inicial. Os direitos sobre a construção e sobre a
motocicleta serão partilhados em 50% para cada parte, resolvendo-se por indenização em dinheiro, caso tenha sido repassado
o bem para terceiros de forma onerosa. Posto isso, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável
entre MARIA RIZONEIDE DE AMARAL e ERONILDO JOSÉ ELOI DOS SANTOS, que ora é dissolvida, regendo-se a dissolução
pelos termos acima colocados. Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código
de Processo Civil. Sem custas ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. Deixo de fixar honorários ante a natureza do
pedido e ausência de resistência ao pedido. P. R. I. Osasco, 09 de agosto de 2011. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
Juíza de Direito - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947
405.01.2011.011951-0/000000-000 - nº ordem 927/2011 - Divórcio (ordinário) - D. R. S. X F. A. S. - Certifico e dou fé que
com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências
do que segue: ( ) INVENTARIANTE ( ) CURADOR ( x ) REQUERENTE ( ) REQUERIDO ( ) EXEQUENTE ( ) EXECUTADO: Fls.
118/133: manifeste-se em réplica, no prazo legal. Int. - ADV DANIELA RIBAS SUMAN OAB/SP 195308 - ADV PEDRO PAULO
BARBIERI BEDRAN DE CASTRO OAB/SP 200269 - ADV RAFAEL MACEDO COUTO OAB/SP 233285
405.01.2011.012480-1/000000-000 - nº ordem 969/2011 - Execução de Alimentos - V. C. D. A. M. X A. D. A. M. - Certifico e
dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/
providências do que segue: ( ) INVENTARIANTE ( ) CURADOR ( x ) REQUERENTE ( ) REQUERIDO ( ) EXEQUENTE ( )
EXECUTADO: Fls. 35/37: manifeste-se acerca da resposta do CAEX, em cinco dias. Int. - ADV VANESSA CANTON SILVA OAB/
SP 278865
405.01.2011.013219-7/000000-000 - nº ordem 1039/2011 - Alimentos - Oferta - JOSE ANTONIO EXTREMA DE OLIVEIRA
X KAIC EXTREMA MENESES - Fls. 21 - Intime-se pessoalmente o autor a dar prosseguimento ao feito, no prazo 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV ELIZABETH BIZARRO OAB/SP 85514
405.01.2011.015534-5/000000-000 - nº ordem 1219/2011 - Arrolamento - WALTER BERNARDINO DE ANDRADE X
BENEDITA LEMES DE ANDRADE - Fls. 41 - Cumpra o inventariante os itens “2, 3, 4, 5 e 6” de fl.15, no prazo legal. Int. - ADV
MARIO LUIZ DE CAMARGO OAB/SP 81928 - ADV ADRIANO AUGUSTO COSTA CARNAUBA OAB/SP 208944
405.01.2011.016308-1/000000-000 - nº ordem 1273/2011 - Divórcio Consensual - N. C. E OUTROS - Fls. 62 - Vistos. Expeçase a carta de sentença, providenciando os requerentes as cópias necessárias e o recolhimento das custas conforme disposto
na Lei 11.608, de 29/12/2003, Provimento CSM nº 833, de 08/01/2004 e Comunicado s/nº da Presidência do Tribunal de Justiça.
Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV MARIA TEREZINHA MORETTI OAB/SP 147293
405.01.2011.017067-2/000000-000 - nº ordem 1349/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - AIRTON ROCHA
LIMA X EROTILDES ALMEIDA RODRIGUES - Fls. 47 - Vistos. Diante da certidão e da manifestação da Dra. Promotora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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