TJSP 30/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
2023
16/08/2011 no livro nº 230 às Fls. 200/203: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando
a ré ao reembolso das quantias pagas pela autora, monetariamente corrigidas desde os pagamentos e acrescidas de juros
moratórios de 1% a.m. computados trinta dias após o término inicialmente previsto para o grupo (60 meses). Ainda, condeno a
ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros de
1% à partir da citação. A correção monetária observará a variação da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça. O valor do
preparo é R$ 174,50. P.R.I.” - ADV ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO OAB/SP 150586 - ADV RODRIGO SANT’ANA
DA ROCHA OAB/SP 286341
405.01.2009.051258-7/000000-000 - nº ordem 5930/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JEFFERSON ROBERTO
DOS SANTOS BRAZ X IBM DO BRASIL INDUSTRIAS DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - Fls. 132 - Considerando que a
testemunha Rogério seria ouvida como informante, uma vez que conduzia o veículo na ocasião, junte a ré, em substituição de
oitiva por Skype, declaração com firma reconhecida do informante Rogério, em 15 dias. Após, a juntada tornem conclusos para
sentença. INT. - ADV CHRISTIAN ROBERTO DE MELLO VICENTIM OAB/SP 275281 - ADV CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD OAB/
SP 217477
405.01.2009.051396-0/000000-000 - nº ordem 5968/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARCIO BATISTA DE
ALBUQUERQUE X VIACAO COMETA S/A - Fls. 60/61 - Sentença nº 2826/2011 registrada em 16/08/2011 no livro nº 230 às Fls.
204/205: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese,
reparação de danos em razão do furto de mala no interior do coletivo. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova
oral colhida, verifica-se que a ação improcede. Encerrada a instrução, verificou-se que o autor embarcou em Sorocaba em
coletivo da ré para São Paulo. Permaneceu sentado do lado esquerdo do ônibus, no penúltimo banco, corredor. O autor colocou
os seus pertences (duas malas), em cima do banco esquerdo da janela. O autor adormeceu durante a viagem, sendo que ao
chegar em São Paulo, o motorista e colega que estava como passageiro desceram do ônibus com os demais passageiros para
retirada das malas do porta malas. Ao retornarem no interior do ônibus, notaram que o autor estava adormecido no final do
ônibus, e ao acordá-lo, o mesmo retirou seus pertences e saiu. O ônibus seguiu viagem para a garagem e, ainda na portaria,
tomaram conhecimento que o autor tinha esquecido a segunda mala. Foi feita vistoria do ônibus pelo encarregado da garagem
juntamente com o motorista e este colega que estava como passageiro ainda na portaria, quando se constatou que nenhum
objeto de passageiros existia no coletivo. Não há como se atribuir responsabilidade à ré em relação a evento produzido por seus
prepostos, posto que seria possível qualquer outro passageiro ter subtraído a mala que o autor reclama. O autor não estava
simplesmente sonolento, sendo que foi necessário chamá-lo após todos os passageiros saírem do interior do ônibus. Assim, não
há responsabilidade a ser imputada à ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 174,50.
P.R.I. - ADV SORAIA APARECIDA VAZ GABRIEL OAB/SP 178507
405.01.2009.051623-0/000000-000 - nº ordem 5969/2009 - Declaratória (em geral) - VALTER AGUILAR X TIM CELULAR S/A
- Fls. 45/46 - Sentença nº 2984/2011 registrada em 24/08/2011 no livro nº 231 às Fls. 116/117: Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além
de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação
procede em parte. Esta é mais uma das ações ajuizadas em que o consumidor alega que após a compra do modem TIM banda
larga 3G, o mesmo funcionou parcialmente, não sendo possível a conexão. Prosseguindo, o autor afirmou que tentou efetuar
o cancelamento do contrato, tendo a ré exigido o pagamento de multa pela rescisão. Embora a contestação tenha solicitado a
realização de perícia técnica, o certo é que em depoimento pessoal o preposto confirmou que no local não havia sinal que desse
pleno funcionamento. A alegação do preposto vem corroborada pelas provas juntadas aos autos, ou seja, a tentativa junto ao
PROCON para o cancelamento do contrato diante da má prestação do serviço. Assim, a desconstituição do contrato é de rigor,
bem como deve ser declarado inexigível qualquer montante existente em nome do autor. Relativamente aos danos morais,
verifica-se que além de não ter o serviço, o autor teve seu nome negativado indevidamente o que ocasionou o abalo moral
presumido que fixo em R$ 4.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes, inexigível
qualquer débito em nome do autor até a presente data, bem como condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a
quantia de R$ 4.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia
acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor
do preparo é R$ 174,50. P.R.I. - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
405.01.2009.058415-1/000000-000 - nº ordem 6571/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILICITO - PAULO BELJAVSKIS ME X EUNICE BATISTA DA SILVA - Fls. 57 - O bacen endereço já foi realizado às fls. 33/34.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. INT. - ADV GALDINA MARKELI
GUIMARÃES COLEN OAB/SP 274977 - ADV TANIA SANTOS SILVA ALVES OAB/SP 218360
405.01.2010.000450-5/000000-000 - nº ordem 40/2010 - Reparação de Danos (em geral) - VALDIRENE SIQUEIRA DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S A E OUTROS - Fls. 133 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso apresentado por
VALDIRENE SIQUEIRA DOS SANTOS é tempestivo, bem como deixou de recolher o preparo, conforme pedido e juntou
declaração de hipossuficiente (fls. 16). Nada mais. I Fls. 129/132: homologo a desistência do recurso. II Fl. 132: expeça-se guia
de levantamento da quantia depositada (fl. 88), a favor da autora, intimando-a para retirada no prazo de cinco dias. III - Defiro
a assistência judiciária gratuita para VALDIRENE SIQUEIRA DOS SANTOS. IV Após, intime-se o requerido, ora recorrido, para
responder o recurso no prazo de dez dias. (guia de levantamento expedida) - ADV ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA OAB/SP
237507 - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/SP 149307 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2010.001159-1/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Reparação de Danos (em geral) - RODNEY CICERO FERREIRA X
SBF COMERCIO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - Fls. 89/91 - Sentença nº 2869/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº
230 às Fls. 263/264: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em
síntese, indenização por danos morais em razão do tratamento descortês de funcionária da loja, quando da tentativa de troca do
tênis. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada
a instrução, verifica-se que o autor ganhou o tênis e esteve na empresa ré para efetuar a troca. Lá chegando, a funcionária
Juliana, apresentando-se como gerente, negou realizar a troca alegando que o mesmo havia sido utilizado. Alegou o autor que
neste momento a funcionária falava em tom alto e de forma áspera. Todavia, não há prova nos autos relativamente a tais fatos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º