Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 30/08/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1027

2023

16/08/2011 no livro nº 230 às Fls. 200/203: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando
a ré ao reembolso das quantias pagas pela autora, monetariamente corrigidas desde os pagamentos e acrescidas de juros
moratórios de 1% a.m. computados trinta dias após o término inicialmente previsto para o grupo (60 meses). Ainda, condeno a
ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros de
1% à partir da citação. A correção monetária observará a variação da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça. O valor do
preparo é R$ 174,50. P.R.I.” - ADV ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO OAB/SP 150586 - ADV RODRIGO SANT’ANA
DA ROCHA OAB/SP 286341
405.01.2009.051258-7/000000-000 - nº ordem 5930/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JEFFERSON ROBERTO
DOS SANTOS BRAZ X IBM DO BRASIL INDUSTRIAS DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - Fls. 132 - Considerando que a
testemunha Rogério seria ouvida como informante, uma vez que conduzia o veículo na ocasião, junte a ré, em substituição de
oitiva por Skype, declaração com firma reconhecida do informante Rogério, em 15 dias. Após, a juntada tornem conclusos para
sentença. INT. - ADV CHRISTIAN ROBERTO DE MELLO VICENTIM OAB/SP 275281 - ADV CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD OAB/
SP 217477
405.01.2009.051396-0/000000-000 - nº ordem 5968/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARCIO BATISTA DE
ALBUQUERQUE X VIACAO COMETA S/A - Fls. 60/61 - Sentença nº 2826/2011 registrada em 16/08/2011 no livro nº 230 às Fls.
204/205: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese,
reparação de danos em razão do furto de mala no interior do coletivo. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova
oral colhida, verifica-se que a ação improcede. Encerrada a instrução, verificou-se que o autor embarcou em Sorocaba em
coletivo da ré para São Paulo. Permaneceu sentado do lado esquerdo do ônibus, no penúltimo banco, corredor. O autor colocou
os seus pertences (duas malas), em cima do banco esquerdo da janela. O autor adormeceu durante a viagem, sendo que ao
chegar em São Paulo, o motorista e colega que estava como passageiro desceram do ônibus com os demais passageiros para
retirada das malas do porta malas. Ao retornarem no interior do ônibus, notaram que o autor estava adormecido no final do
ônibus, e ao acordá-lo, o mesmo retirou seus pertences e saiu. O ônibus seguiu viagem para a garagem e, ainda na portaria,
tomaram conhecimento que o autor tinha esquecido a segunda mala. Foi feita vistoria do ônibus pelo encarregado da garagem
juntamente com o motorista e este colega que estava como passageiro ainda na portaria, quando se constatou que nenhum
objeto de passageiros existia no coletivo. Não há como se atribuir responsabilidade à ré em relação a evento produzido por seus
prepostos, posto que seria possível qualquer outro passageiro ter subtraído a mala que o autor reclama. O autor não estava
simplesmente sonolento, sendo que foi necessário chamá-lo após todos os passageiros saírem do interior do ônibus. Assim, não
há responsabilidade a ser imputada à ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 174,50.
P.R.I. - ADV SORAIA APARECIDA VAZ GABRIEL OAB/SP 178507
405.01.2009.051623-0/000000-000 - nº ordem 5969/2009 - Declaratória (em geral) - VALTER AGUILAR X TIM CELULAR S/A
- Fls. 45/46 - Sentença nº 2984/2011 registrada em 24/08/2011 no livro nº 231 às Fls. 116/117: Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além
de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação
procede em parte. Esta é mais uma das ações ajuizadas em que o consumidor alega que após a compra do modem TIM banda
larga 3G, o mesmo funcionou parcialmente, não sendo possível a conexão. Prosseguindo, o autor afirmou que tentou efetuar
o cancelamento do contrato, tendo a ré exigido o pagamento de multa pela rescisão. Embora a contestação tenha solicitado a
realização de perícia técnica, o certo é que em depoimento pessoal o preposto confirmou que no local não havia sinal que desse
pleno funcionamento. A alegação do preposto vem corroborada pelas provas juntadas aos autos, ou seja, a tentativa junto ao
PROCON para o cancelamento do contrato diante da má prestação do serviço. Assim, a desconstituição do contrato é de rigor,
bem como deve ser declarado inexigível qualquer montante existente em nome do autor. Relativamente aos danos morais,
verifica-se que além de não ter o serviço, o autor teve seu nome negativado indevidamente o que ocasionou o abalo moral
presumido que fixo em R$ 4.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes, inexigível
qualquer débito em nome do autor até a presente data, bem como condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a
quantia de R$ 4.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia
acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor
do preparo é R$ 174,50. P.R.I. - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
405.01.2009.058415-1/000000-000 - nº ordem 6571/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILICITO - PAULO BELJAVSKIS ME X EUNICE BATISTA DA SILVA - Fls. 57 - O bacen endereço já foi realizado às fls. 33/34.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. INT. - ADV GALDINA MARKELI
GUIMARÃES COLEN OAB/SP 274977 - ADV TANIA SANTOS SILVA ALVES OAB/SP 218360
405.01.2010.000450-5/000000-000 - nº ordem 40/2010 - Reparação de Danos (em geral) - VALDIRENE SIQUEIRA DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S A E OUTROS - Fls. 133 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso apresentado por
VALDIRENE SIQUEIRA DOS SANTOS é tempestivo, bem como deixou de recolher o preparo, conforme pedido e juntou
declaração de hipossuficiente (fls. 16). Nada mais. I Fls. 129/132: homologo a desistência do recurso. II Fl. 132: expeça-se guia
de levantamento da quantia depositada (fl. 88), a favor da autora, intimando-a para retirada no prazo de cinco dias. III - Defiro
a assistência judiciária gratuita para VALDIRENE SIQUEIRA DOS SANTOS. IV Após, intime-se o requerido, ora recorrido, para
responder o recurso no prazo de dez dias. (guia de levantamento expedida) - ADV ELIMELEC GUIMARÃES FERREIRA OAB/SP
237507 - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/SP 149307 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2010.001159-1/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Reparação de Danos (em geral) - RODNEY CICERO FERREIRA X
SBF COMERCIO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - Fls. 89/91 - Sentença nº 2869/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº
230 às Fls. 263/264: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em
síntese, indenização por danos morais em razão do tratamento descortês de funcionária da loja, quando da tentativa de troca do
tênis. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada
a instrução, verifica-se que o autor ganhou o tênis e esteve na empresa ré para efetuar a troca. Lá chegando, a funcionária
Juliana, apresentando-se como gerente, negou realizar a troca alegando que o mesmo havia sido utilizado. Alegou o autor que
neste momento a funcionária falava em tom alto e de forma áspera. Todavia, não há prova nos autos relativamente a tais fatos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo