TJSP 30/08/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
2024
Ocorre que em contato com o SAC o autor foi orientado a retornar no estabelecimento réu para deixar o tênis para perícia,
ocasião em que a testemunha Daniel, gerente da loja, se prontificou a realizar a troca de imediato, o que o autor não aceitou,
exigindo a realização da perícia. Posteriormente, o tênis foi trocado, embora não tivesse o gerente Daniel notícias do laudo
pericial, tendo ele mesmo autorizado a substituição pelo SAC. Embora não haja prova da situação vexatória experimentada pelo
autor, o fato de o autor ter exigido a perícia, ampara o convencimento no sentido de que a situação não foi amena. Contudo, a
demora na substituição acabou por propagar o dano moral, razão pela qual o valor deve ser minimizado. Assim, fica reconhecida
a lesão moral indenizável em quantia módica que fixo em R$ 1.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 189,25. P.R.I. - ADV ANNA PAOLA LORENZETTI DE CAMILLO
OAB/SP 164744 - ADV FERNANDO LOSCHIAVO NERY OAB/SP 144726
405.01.2010.001389-1/000000-000 - nº ordem 113/2010 - Condenação em Dinheiro - MICHELA MISSIATO MATTAR X
GUSTAVO DIANIN BIGHETTO E OUTROS - Fls. 101/105 - Sentença nº 2820/2011 registrada em 16/08/2011 no livro nº 230 às
Fls. 188/192: “(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, relativamente aos réus Condomínio
e José Antônio, excluindo-os do pólo passivo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Com relação
aos réus que remanesceram no pólo passivo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contraposto. O valor do preparo é R$ 309,00. P.R.I.” - ADV FÁBIO FERREIRA COLLAÇO OAB/SP 167730
405.01.2010.005373-3/000000-000 - nº ordem 538/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ADRIANA SILVEIRA MIRANDOLA
X CONDOMINIO NOVA PAULICEIA - Fls. 61/62 - Sentença nº 2819/2011 registrada em 16/08/2011 no livro nº 230 às Fls.
186/187: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme preceitua o artigo 20
da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim,
que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado,
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado, não
tendo o síndico comparecido a audiência de instrução e julgamento. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Todavia,
a ação não procede totalmente, posto que não existe qualquer documento que comprove o dano material sofrido pela autora.
Relativamente aos danos morais, os aborrecimentos em razão das diversas vezes em que a tubulação do esgoto era rompida
e os dejetos vazavam pela residência da autora, extrapolam o do mero cotidiano, a ensejar o reconhecimento do abalo moral
que fixo em R$ 4.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a
quantia de R$ 4.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia
acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor
do preparo é R$ 175,75. P.R.I. - ADV HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006 - ADV MARIA LEONICE DE SOUZA SILVA OAB/SP
283779
405.01.2010.006327-1/000000-000 - nº ordem 676/2010 - Condenação em Dinheiro - ADINALDO BATISTA DA CONCEIÇÃO
X MCM 19 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - Fls. 98 - Fl. 97. Defiro a suspensão pelo prazo de quinze (15) dias. Decorridos
sem manifestação, conclusos para extinção. Int. - ADV CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ OAB/SP 188439 - ADV
ZIGOMAR DE LIMA OAB/SP 91000
405.01.2010.007993-9/000000-000 - nº ordem 850/2010 - Condenação em Dinheiro - JOÃO BARBOSA LOPES X BANCO
ITAU S/A - Fls. 170 - Certifico e dou fé que o recurso interposto por BANCO ITAÚ S/A, foi recebido em seu efeito devolutivo.
Certifico e dou fé que DEIXO de intimar o(a) autor(a), ora recorrido(a), face as contrarrazões de fls. 125/169 e deixei de fazer a
remessa destes autos ao E. Colégio Recursal, em acatamento a decisão do STF, de 27/08/10, que suspendeu o julgamento de
recursos sobre as perdas nas cadernetas de poupança com os planos Bresser, Verão, Color I e Color II, até pronunciamento final
do STF. - ADV FABIANA PAVANI OAB/SP 129201 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV MARCIAL
BARRETO CASABONA OAB/SP 26364
405.01.2010.008775-3/000000-000 - nº ordem 980/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CLAUDIO ROBERTO SANTIAGO
EVARISTO X BANCO CITIBANK S.A. - Fls. 72/74 - Sentença nº 2859/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 230 às Fls.
243/245: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O
valor do preparo é de R$306,00. P.R.I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2010.009457-3/000000-000 - nº ordem 1062/2010 - Reparação de Danos (em geral) - SAMUEL MENDES RODRIGUES
X AUTOMOBILES DE PARIS LTDA - Fls. 36/37 - Sentença nº 2860/2011 registrada em 17/08/2011 no livro nº 230 às Fls. 246/247:
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o autor, em síntese, indenização por
danos materiais e morais alegando que cerca de vinte dias depois de ser feita revisão em seu veículo pela concessionária ré,
os freios do veículo apresentaram problema em razão do desgaste nas pastilhas. Alega que o técnico da concessionária afirmou
que as pastilhas ainda durariam entre 2 e 3 meses, razão pela qual optou por não trocar as pastilhas na revisão. A ré impugna
o pedido aduzindo que o próprio autor reconhece não ter autorizado a troca das pastilhas e assevera não haver prova de que o
veículo do autor apresentou problema nos freios, já que 22 dias depois da revisão o autor retornou à concessionária e relatou
apenas problemas de barulho. Cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o problema nos
freios de seu veículo logo após a realização de revisão pela ré. Entretanto, o documento de fls. 05 não comprova que o veículo
submetido à revisão teve as pastilhas e o disco de freio trocados. O Juiz, ao julgar, vale-se das provas produzidas nos autos.
Um fato, ainda que verídico e possível, deve ser provado. No caso concreto, apesar de nada militar contra a honorabilidade do
autor, vê-se que este não produziu prova segura de suas alegações iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
condenação em honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo é R$ 214,32. P.R.I. - ADV
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 237456 - ADV CRISTINA BAIDA BECCARI OAB/SP 138635
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