TJSP 30/08/2011 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
2025
405.01.2010.010222-7/000000-000 - nº ordem 1159/2010 - Condenação em Dinheiro - ZELIA ROCHA X BANCO ITAU
S/A - Fls. 99 - Certifico e dou fé que o recurso interposto por ZÉLIA ROCHA, foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m)
o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. - ADV JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV RONALDO DOMINGOS DAS
NEVES OAB/SP 110507
405.01.2010.010225-5/000000-000 - nº ordem 1160/2010 - Desconstituição de Contrato - DIVA FERREIRA X SIDLAR SIDLAR PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - Fls. 49/53 - Sentença nº 2864/2011 registrada em 17/08/2011 no livro
nº 230 às Fls. 253/257: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) desconstituir o
contrato de compra e venda das cadeiras descritas na nota fiscal de fls. 04; b) condenar a ré a restituir à autora o preço pago
pelas cadeiras, no valor de R$ 1.639,92, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, 12 de setembro de 2008, até
o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; c) condenar a ré na obrigação de
retirar as cadeiras da casa da autora no dia seguinte ao da restituição do preço; d) condenar a ré a pagar à autora indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios
de 1% ao mês desde a data da citação. Sem condenação em custas e honorários por força do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. O valor do preparo é R$233,96. P.R.I. - ADV TANIA MARTIN PIRES GATTI OAB/SP 125828
405.01.2010.010789-0/000000-000 - nº ordem 1261/2010 - Condenação em Dinheiro - LUIZ CARLOS SILVA DE FREITAS
X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Fls. 128 - I Recebo o recurso de fls. 63/86, no efeito devolutivo, diante da
ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. II - Intime-se o réu, ora recorrido (Banco Bradesco
S/A), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. III - Após, intime-se o autor, ora recorrido (Luiz Carlos Silva de
Freitas), para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Int. - ADV MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS OAB/SP 81415
- ADV SUELY MULKY OAB/SP 97512
405.01.2010.011347-8/000000-000 - nº ordem 1334/2010 - Desconstituição de Contrato - MARCELO PEREIRA DE
CARVALHO X UNIBANCO AIG SEGUROS - Fls. 31/32 - Sentença nº 2899/2011 registrada em 19/08/2011 no livro nº 230
às Fls. 295/296: ...Aberta com as formalidades legais. Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito. Iniciados
os trabalhos, foi colhido depoimento pessoal do autor, conforme gravação nº 01 de 19/08/2011. Na seqüência, a proposta
conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerida. A seguir pela MM Juíza de Direito foi prolatada a seguinte
sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 20 da
Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que a
teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia,
o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 28,
e, mesmo assim, não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. No
caso esta presunção aplica-se a alegação de não renovação de contrato de seguro, fazendo surgir a obrigação do réu de restituir
ao autor os valores pagos a título de prêmio do seguro. Não há prova, entretanto, dos danos morais alegados pelo autor, já que
se pretende o cancelamento do seguro não pode se dizer ameaçado pela negativa de cobertura do mesmo. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar a(o) ré(u) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 57,67, corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo
pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Publicada em audiência, saem as partes devidamente
intimadas: a) do valor do preparo recursal de R$ 174,50; b) do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso. Deixo de
condenar a requerida em custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. REGISTRE-SE.
NADA MAIS. - ADV CLAUDIA POLITANSKI OAB/SP 118860 - ADV DENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTO OAB/SP 92345 - ADV
EDUARDO AUGUSTO SEICENTOS OAB/SP 269862
405.01.2010.013806-4/000000-000 - nº ordem 1572/2010 - Condenação em Dinheiro - CICERO GOMES DA SILVA X MARIA
EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA - Fls. 50 - JEC OSASCO FL. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso apresentado
por MARIA EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA é tempestivo, bem como deixou de recolher o preparo, conforme pedido e
juntou declaração de hipossuficiente (fls. 45). Nada mais. Certidão acima. Defiro a assistência judiciária gratuita para MARIA
EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA. Intime-se o autor, ora recorrido, para responder o recurso no prazo de dez dias. - ADV
MILTON JOSÉ PINA OAB/SP 233777 - ADV REINALDO NUNES DOS REIS OAB/SP 170563 - ADV VERA LUCIA NUNES OAB/
SP 294419
405.01.2010.013805-1/000000-000 - nº ordem 1573/2010 - Condenação em Dinheiro - CICERO GOMES DA SILVA X MARIA
EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA - Fls. 55 - JEC OSASCO FL. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso apresentado
por MARIA EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA é tempestivo, bem como deixou de recolher o preparo, conforme pedido e
juntou declaração de hipossuficiente (fls. 47). Nada mais. Certidão acima. Defiro a assistência judiciária gratuita para MARIA
EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA. Intime-se o autor, ora recorrido, para responder o recurso no prazo de dez dias. - ADV
MILTON JOSÉ PINA OAB/SP 233777 - ADV VERA LUCIA NUNES OAB/SP 294419
405.01.2010.013803-6/000000-000 - nº ordem 1574/2010 - Condenação em Dinheiro - CICERO GOMES DA SILVA X
MARIA EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA - Fls. 55 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso apresentado por MARIA
EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA é tempestivo, bem como deixou de recolher o preparo, conforme pedido e juntou declaração
de hipossuficiente (fls. 50). Nada mais. Certidão acima. Defiro a assistência judiciária gratuita para MARIA EVANDALVA DE
LUCENA DA SILVA. Intime-se o autor, ora recorrido, para responder o recurso no prazo de dez dias. - ADV MILTON JOSÉ PINA
OAB/SP 233777 - ADV VERA LUCIA NUNES OAB/SP 294419
405.01.2010.013804-9/000000-000 - nº ordem 1575/2010 - Condenação em Dinheiro - CICERO GOMES DA SILVA X
MARIA EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA - Fls. 54 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso apresentado por MARIA
EVANDALVA DE LUCENA DA SILVA é tempestivo, bem como deixou de recolher o preparo, conforme pedido e juntou declaração
de hipossuficiente (fls. 49). Nada mais. Certidão acima. Defiro a assistência judiciária gratuita para MARIA EVANDALVA DE
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