TJSP 30/08/2011 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
241
6897/10 - COND. CUMPR. OBRIG. DE FAZER OU NAO FAZER - Movida por JAQUELINE LOPES DA SILVA em face de
SANTA EMILIA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS - UNICOC - (RIBPRETOJECCOC) Fls. 74: “Designo audiência de conciliação
para o dia 05 de outubro de 2011, às 16:15 horas. Int.” - NOTA DE CARTÓRIO: AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL- ANEXO COC- AVENIDA MAURÍLIO BIAGI, Nº2103- RIBEIRÃO PRETO-SP.(NOS TERMOS DO ARTIGO 51,
INCISO I, DA LEI 9099/95, SERÁ EXTINTO O PROCESSO CASO O AUTOR DEIXE DE COMPARECER PESSOALMENTE
A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. NOS TERMOS DO ART.20 DA LEI 9099/95, NÃO COMPARECENDO O
DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO
JUIZ). Ficam as partes intimadas de que, após o extinção do processo, os documentos ficarão disponíveis para retirada pelo
prazo de 180 dias, após o que serão inutilizados. SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO: o
melhor horário para atendimento deste processo é entre 15 e 16 horas. Adv.: (116832/SP)EDSON GONCALVES DOS SANTOS,
(132168/SP)ADRIANA GUIAO CLETO
368/11 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por FABIOLA GRACIUTE DA ROCHA RIBEIRO em face de NET - VIVAX
S/A - UNICOC - (RIBPRETOJECCOC) Fls. 77: “Designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2011, às 16:00
horas. Int.” - NOTA DE CARTÓRIO: AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- ANEXO COC- AVENIDA
MAURÍLIO BIAGI, Nº2103- RIBEIRÃO PRETO-SP.(NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95, SERÁ EXTINTO O
PROCESSO CASO O AUTOR DEIXE DE COMPARECER PESSOALMENTE A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO.
NOS TERMOS DO ART.20 DA LEI 9099/95, NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO
INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ). Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito
em julgado, os documentos ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 180 dias, após o que serão inutilizados. SUGESTÃO
PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO: o melhor horário para atendimento deste processo é entre 16
e 17 horas. Adv.: (125456/SP)MARCOS VALERIO F. MORCILIO, (288225/SP)FABIOLA GRACIUTE DA ROCHA, (297106/SP)
CAROLINA DE SOUZA FERRACINI MORCILIO
949/11 - REPARACAO DE DANOS (EM GERAL) - Movida por VANIA APARECIDA BRUNETTO PEREIRA-ME em face de
MARIA BRASAO SILVA - Tópico final da sentença de fls.109: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por
VANIA APARECIDA BRUNETTO PEREIRA-ME contra MARIA BRASÃO SILVA, a quem condeno ao pagamento de R$ 12.650,00,
corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de condenar o vencido
em custas e honorários da parte contrária, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo
de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: O valor a ser recolhido em caso de recurso correspondente à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela,
em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Valor a recolher: R$ 379,50, mais R$ 25,00 de porte de remessa e
retorno por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo
de 15 (quinze) dias, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, incisso II, do CPC,
se expedido mandado de penhora e avaliação. SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO: o
melhor horário para atendimento deste processo é entre 17 e 18 horas. Adv.: (93644/SP)MARISA JEREMIAS GARCIA, (140332/
SP)PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA
996/11 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por DANILO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A Tópico final da r.sentença de fls.66/69: “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por DANILO PEREIRA
DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, a quem condeno no pagamento de R$ 223,11, corrigido a partir do ajuizamento da
ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar os vencidos no pagamento de custas e
honorários, posto que incabíveis em primeiro grau. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação.
NOTA DO CARTÓRIO: O valor a ser recolhido em caso de recurso correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo
único, da Lei 9.099/95. Valor a recolher: R$ 174,50, mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário.
Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias, deverá efetuar
o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a
requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, ser expedido mandado de penhora e
avaliação. SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO: o melhor horário para atendimento deste
processo é entre 14 e 15 horas. Adv.: (25513/SP)PATRICIA DALCAS PEREIRA, (150793/SP)MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA, (160262/SP)FRANCISCO BRAZ DA SILVA
1115/11 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por SANDRA MARIA PEREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A Tópico final da r.sentença de fls.66/69: “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por SANDRA MARIA
PEREIRA contra BANCO ITAUCARD S/A, a quem condeno no pagamento de R$ 1.733,05, corrigido a partir do ajuizamento
da ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de condenar os vencidos no pagamento de custas e
honorários, posto que incabíveis em primeiro grau. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação.
NOTA DO CARTÓRIO: O valor a ser recolhido em caso de recurso correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo
único, da Lei 9.099/95. Valor a recolher: R$ 174,50, mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário.
Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias, deverá efetuar
o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a
requerimento da parte vencedora e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, ser expedido mandado de penhora e
avaliação. SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO: o melhor horário para atendimento deste
processo é entre 13 e 14 horas. Adv.: (66919/SP)JOAO FLAVIO RIBEIRO, (250513/SP)PATRICIA DALCAS PEREIRA
1282/11 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por CONCEICAO APARECIDA DA SILVA em face de BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Tópico final da r.sentença de fls.94/97: “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a ação movida por CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA contra BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, a quem
condeno no pagamento de R$ 1.833,83, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, contados
da citação. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau. P.R.I. - Nota do
cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: O valor a ser recolhido em caso de recurso
correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S
para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Valor a recolher: R$ 302,25, mais R$ 25,00 de
porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º