TJSP 30/08/2011 - Pág. 394 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
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27/05/2010; Apelação nº 99404080827-0, Rel. Des. Alvaro Passos, em 17/09/2010; Apelação 99404073760-8, Rel. Des. Paulo
Alcides, em 01/07/2010; AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação 99109079089-9, Rel.
Des. Moura Ribeiro, em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo
de Instrumento 99010032298-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões
de Vergueiro, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, em 09/06/2010; Apelação nº
99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar
Lacerda, em 27/07/2010; Apelação nº 99206041759-4, Rel. Des. Edgard Rosa, em 01/09/2010; Apelação nº 99209075361-4,
Rel. Des. Paulo Ayrosa, em 14/09/2010; Apelação nº 99202031010-1, Rel. Des. Mendes Gomes, em 06/05/2010; Apelação nº
99010031067-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, em 15/09/2010. 3) Por oportuno, ressalte-se que não há se falar cerceamento de
defesa, posto que o julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa do autor. Eis que o processo se encontrava
apto a ser julgado e a matéria versada e discutida era exclusivamente de direito, não defeso, portanto, a sua apreciação. Além
disso, despicienda afigura-se, pois, a produção da prova oral conforme requerida, já que o conjunto probatório emergente dos
autos se revela suficiente para o exame da controvérsia.. 4) Como solidamente apontado pela nobre julgadora: “(...) O autor
pretende desconstituir dois títulos de crédito, quais sejam, dois cheques, sob a alegação de que os mesmos já foram pagos e
são impossíveis de serem protestados, uma vez que estão prescritos. Assim, caberia ao autor o ônus de desconstituí-los para
lograr êxito em sua demanda e, evitar por consequência que referidos títulos fossem protestados, nos termos do que dispõe o
art. 333, I do Código de Processo Civil. Entretanto, não conseguiu fazer a prova de suas alegações. Nem se alegue cerceamento
de defesa, já que o mesmo sequer especificou quais provas iria produzir. Ademais, tal prova, s.m.j., era documental, pois
deveria ter juntado documentos que comprovassem o pagamento efetuado que alega ter feito, o que não ocorreu no caso em
testilha, nem no apenso. Dito isto, resta a análise da possibilidade de protesto de títulos prescritos. (...) tem-se que inexiste, em
nosso ordenamento jurídico, qualquer disposição proibitiva do protesto tardio. A tirada ou não do protesto tempestivo ou tardio
fica na exclusiva dependência do arbítrio do portador, que é o responsável pela ordem dada e sofre os riscos de sua inocuidade
(...)” (fls. 76/77) Tal decisão afigura-se irrepreensível, posto que tratando-se de inexigibilidade de cheque, o pagamento do valor
deste, ao qual se apega o apelante, só poderia ter ocorrido à vista das cártulas, considerando os princípios cambiariformes,
em especial o da literalidade. A propósito ensina Rubens Requião: “A quitação pelo pagamento de obrigação representada por
título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos” Ora, não tendo assim
procedido, o apelante correu o risco de repetir o seu valor, não podendo agora se locupletar de sua própria negligência como
se sabe, quem paga mal, paga duas vezes. Outrossim, inoperante o arguido protesto indevido por cuidar-se de cheque que
perdeu a executoriedade, considerando o recém entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça: “A prescrição ou perda
de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios” (Súmula
17). Por fim, ressalte-se que a contestação por negativa geral, elaborada por curador especial, não sofre o ônus da impugnação
específica, conforme art. 302, parágrafo único do CPC, não havendo falar-se em presunção. Portanto, outros fundamentos são
dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r.sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil
e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5) Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso, determinando-se a remessa dos autos à E. Vara de origem, consoante faculdade do art. 557,
do CPC. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 23 de agosto de 2011. WILLIAM MARINHO Relator - Magistrado(a) William Marinho Advs: Vilson Rosa de Oliveira (OAB: 095116/SP) - Helvio Cagliari (OAB: 171349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 9062303-24.2005.8.26.0000 (991.05.021892-2) - Apelação - São Paulo - Apelante: Decio Franco de Almeida Filho Apelado: Banco Itaú S/A - Voto 17632 Vistos, 1) Extinta a presente ação de consignação em pagamento em fase de execução
provisória de sentença, por abandono da causa (fl. 827), apela o autor argumentando que diante da ausência de coisa julgada,
não existe obrigatoriedade para se executar provisoriamente o julgado, devendo, pois, os autos aguardarem o trânsito em
julgado no arquivo. Aduz, ainda, a ausência de intimação de seus patronos do despacho que condicionou a manifestação à
extinção do feito, bem como da sua intimação pessoal. Sustenta a impossibilidade de extinção de ofício da execução, sendo
necessário requerimento expresso do executado. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 898/902). É o relatório,
adotado no mais, o da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Luís Mário Galbertti. 2) A insurgência prospera. Com efeito,
os elementos dos autos dão conta que tanto os patronos dos apelantes, como o próprio apelante não foram intimados para dar
regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Na verdade a certidão de publicação não coincide com as informações
constantes das cópias trazidas do D.O.E., na data correspondente (fls. 827vº c.c 835/842). Ademais, a intimação com A.R.,
encaminhado aos apelantes pelo correio, consta expressamente a ocorrência “ausente” (fl. 829). Desse modo, diante do não
cumprimento das exigências do art. 267, § 1º, do CPC, não há falar-se em abandono, se as partes e seus patronos sequer
tiveram ciência da necessidade de se manifestarem. Por outro lado, tratando-se de execução provisória de uma faculdade do
credor, não se cogita da aplicação da pena de abandono, a qual só tem incidência nos casos em que o comportamento da parte
é indispensável ao andamento do processo. Sendo assim, por qualquer ângulo que se examine a r. decisão de primeiro grau,
impõe-se a cassação do decreto de extinção, para regular prosseguimento do feito. 3) Ante o exposto, dá-se provimento ao
recurso, para o fim acima explicitado, consoante faculdade do art. 557, § 1º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à
E. Vara de origem. P. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 23 de agosto de 2011. WILLIAM MARINHO Relator - Magistrado(a) William
Marinho - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 043046/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 034804/SP) - Alexandre Coutinho Ferrari
(OAB: 167495/SP) - ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB: 81832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 9113483-50.2003.8.26.0000 (991.03.015557-7) - Apelação - Monte Azul Paulista - Apelante: Unibanco União de
Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Sérgio Barbeiro Neves e outro - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 911348350.2003.8.26.0000 Relator(a): WILLIAM MARINHO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto 18374 Vistos, 1) Julgada
parcialmente procedente a presente medida cautelar incidental (fls. 72/74), apela o banco-réu argumentando que o crédito
obtido pelos autores, ora apelados, destina-se ao insumo de sua atividade produtiva, razão pela qual os artigos do Código de
Defesa do Consumidor por eles invocados não se aplicam à espécie, somente em caso de vulnerabilidade. Alega que a inserção
do nome dos apelados nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular do direito. Pugna, enfim, pela inversão
do resultado (fls. 81/96). Recurso preparado (fls. 97/98), e não respondido (fl. 99vº). É o relatório, adotado, no mais, o da r.
sentença proferida pelo MM. juiz de direito Marcos Therezeno Martins. 2) Emerge dos autos que o banco-apelante ajuizou ação
de execução contra os apelados, lastreada em “Cédula Rural Hipotecária”, ocasião em que seus nomes foram incluídos nos
órgãos de proteção ao crédito. Embargada a execução, os apelados ajuizaram medida cautelar incidental, a fim de suspender
a restrição cadastral na Serasa, SPC e Cadin, enquanto houvesse a discussão da dívida. O MM. juiz a quo, após analisar as
provas dos autos, julgou parcialmente procedente a ação, sob o fundamento de que “Tem se pacificado a jurisprudência no
sentido de que enquanto pendente discussão judicial acerca da correção e legalidade da dívida, inadmissível a inclusão do
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