TJSP 31/08/2011 - Pág. 42 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1028
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à fl. 57. E no aludido certificado consta previsão para danos materiais de R$ 40.000,00, danos pessoais de R$ 340.000,00 e
danos morais de R$ 40.000,00. Nesse quadro, comprovada a contratação dos seguros nos termos certificados acima, não
negada em sua essência a relação securitária pelas denunciadas, competia a cada uma delas juntar a respectiva apólice para
fins de delimitar e, eventualmente, excluir responsabilidade pelas indenizações cobradas na inicial. Destarte, quanto aos danos
materiais acima conferidos ao autor, ambas as seguradoras assumiram a responsabilidade, devendo, pois, ambas se
solidarizarem no pagamento, visto que as contratações foram feitas no mesmo dia, não havendo elementos para se cogitar de
responsabilidade sucessiva, ou seja, primeiro responderia a primeira contratada nos limites pactuados e, depois, a segunda,
quanto aos valores não cobertos por aquela. Com isso, cabem às rés promoverem os devidos acertos, recorrendo, posteriormente,
à via própria para tanto. A argüição da Finasa Seguradora S/A de que não se responsabilizou por acidentes pessoais de
passageiros (APP) não vinga. Ora, efetuou contrato de seguro envolvendo ônibus, tendo como segurada empresa de transporte
rodoviário de pessoas, abrangendo danos materiais, pessoais e morais no limites avençados. Dessa forma, para excluir sua
responsabilidade relativamente a passageiro somente mediante cláusula contratual expressa, sem contar que os lucros
cessantes conferidos ao autor não se enquadram em nenhuma das hipóteses argüidas pela denunciada como não contratada,
razão pela qual se inserem dentro dos danos materiais e pessoais contratados conforme certificado de fl. 57. Da mesma forma,
não há como afastar a responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros diante dos termos do referido certificado de fl. 57
e do teor da apólice de fl. 189, observado que ela própria não o nega quanto aos danos materiais, apenas postulou que,
primeiro, seria caso de se deduzir o quanto a ser reembolsado pelo seguro obrigatório. Pertinente decisão do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do descabimento da argüição da Finasa Seguradora: Responsabilidade civil.
Transporte coletivo. Acidente com vítima. Colisão frontal entre micro-ônibus (lotação) e coletivo. Fato que ocasionou fratura
exposta no fêmur esquerdo da autora. Responsabilidade contratual e objetiva da transportadora. Dano moral configurado. Valor
da indenização fixado na sentença mantido. Recursos da autora e da ré improvidos nesta parte. Responsabilidade civil.
Transporte coletivo. Colisão. Seguro obrigatório. Valor a ser abatido da indenização a ser recebida pela autora. Súmula 246 do
STJ. Dedução condicionada a constatação em execução de sentença, se a autora recebeu o seguro. Admissibilidade. Recurso
da ré improvido. Responsabilidade civil. Acidente de transporte. Denunciação da lide da seguradora. Alegação de que a cobertura
securitária abrange apenas o reembolso de indenização por danos causados a terceiros não passageiros. Hipótese que não
está expressamente convencionada no contrato de seguro. Reconvenção procedente. Recurso da seguradora improvido. Danos
morais. Indenização fixada em valor inferior à pretensão da autora. Hipótese que não implica sucumbência recíproca. Súmula
326 do STJ. Custas processuais e honorários advocatícios, da lide principal, a serem suportados pela ré. Sentença reformada
nesta parte. Recurso da autora parcialmente provido. (Apelação nº 9217025-79.2006.8.26.0000, São Paulo, 20ª Câmara de
Direito Privado, Relator Desembargador Luis Carlos de Barros, julg. 08/02/2010, reg. 12/03/2010, grifos acrescidos) Quanto aos
danos morais, a Finasa Seguradora não nega a contratação de danos pessoais, observada aqui a alegação de que o seguro não
abrangia dano a passageiro, o que já foi objeto de apreciação e afastamento nos termos acima. Sustenta, não obstante,
inexistência de previsão expressa para cobertura de danos morais. Entretanto, não juntou a apólice para demonstração dos
limites exatos da contratação, para aferir cláusula expressa de exclusão de indenização por danos morais, e não impugnou o
certificado pela sua corretora à fl. 57. De qualquer forma, em conformidade com a Súmula nº 402 do C. STJ, que consagrou o
entendimento de que o contrato de seguros por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão, não há como elidir sua responsabilidade por tais danos, o que não ocorre com relação à Companhia Excelsior de
Seguros, cuja apólice contém previsão expressa de exclusão de tal cobertura (cláusula 4.1. o, do contrato, à fl. 191). Portanto,
os danos pessoais cobertos pela Finasa Seguradora englobam a cobertura securitária de indenização estimada para
compensação dos danos morais, justamente porque atributos psicológicos, anímicos e emocionais do interessado, guardam
especial relação com a disposição e com outras conseqüências orgânicas da pessoa, não é possível excluí-los, grosso modo,
quando ofendidos, do rol desses danos, intitulados de pessoais. Anote-se, ainda, que as partes celebraram contrato típico de
adesão, daqueles com cláusulas predeterminadas e padronizadas, impostas pelo parceiro contratual economicamente mais
forte, impeditivas da prévia discussão ou da substancial modificação do ajuste pela parte aderente, decorrente do fenômeno da
massificação das relações jurídicas desse ramo comercial. Por isso e à luz da própria perplexidade provocada pela disposição
contratual, a norma deve ser interpretada em favor da parte aderente. Oportuna a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Condutor de ônibus que abre as portas do coletivo antes de
imobilizar o veículo - Passageira que cai e se lesiona - Relação de consumo - Concessão de serviços públicos - Responsabilidade
objetiva da concessionária - Alegação de causa excludente de licitude - Culpa exclusiva da vitima - Hipótese não caracterizada,
pois caso a porta do coletivo não estivesse aberta, não haveria o acidente - Causa determinante - Responsabilidade do pólo
passivo caracterizada - DANO MATERIAL - Danos emergentes - Gastos com contratação de empregada não comprovados
documentalmente - Verba não concedida - DANO MORAL - Lesões corporais - Lesão no braço, com necessidade de enxerto de
pele e conseqüência estética - Dor inerente às lesões - Dano moral caracterizado - Indenização fixada em R$38.000,00 SEGURO Seguradora denunciada da lide - Cláusula contratual que prevê a cobertura de “danos pessoais” e de “danos materiais”
- Cláusula que demonstra que danos de ordem extrapatrimonial são cobertos porquanto os de ordem patrimonial estão
compreendidos na expressão “danos materiais” - Conclusão de que danos morais estão abrangidos - Indenização securitária
devida. (Apelação nº 9260608-51.2005.8.26.0000, 29ª Câmara do D. Quinto Grupo Est. 2º TAC Relator Desembargador Luís
Eduardo Scarabelli, julg. 19/07/2007, reg. 24/07/2007, grifos acrescidos). No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito Ônibus de passageiros Autora-apelada que sofreu lesão corporal em sua arcada dentária decorrente de
um acidente de trânsito ocorrido com o ônibus no qual viajava - Responsabilidade objetiva - Art. 37, § 6°, CF - Recursos da ré e
da seguradora nesta parte improvidos. DANO MORAL - Responsabilidade civil - Acidente com ônibus de passageiros - Existência
comprovada ante os transtornos, angústia e apreensão decorrentes das intervenções médicas e cirúrgicas pelas quais passou a
autora-apelada - Valor fixado na r. sentença que se encontra adequado ao caso concreto - Recursos da ré e da seguradora
nesta parte improvidos. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito Ônibus de passageiros -Determinação de liquidação
posterior dos valores relativos aos gastos com locomoção e 21 dias não trabalhados - Fatos comprovados através de documentos
- Admissibilidade - Procedimento que estabelecerá a exata fixação dos valores, garantindo, assim, a efetiva proteção dos direitos
da autora - Fixação do valor de R$ 11.100,00 que se encontra correto porque se refere ao necessário para a continuidade do
tratamento dentário - Recursos da ré da seguradora nesta parte improvidos. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Denunciação da
lide - Responsabilidade civil - Acidente com ônibus de passageiros - Veículo envolvido no evento danoso que é o mesmo do
identificado na apólice de seguro -Responsabilidade da seguradora caracterizada, até o limite do valor da apólice Inadmissibilidade de se afastar o valor relativo aos danos morais ante a ausência de discriminação na apólice contratada Recurso da seguradora nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ônibus de passageiros
-Pretensão da seguradora de dedução do valor pago à título de seguro obrigatório - Admissibilidade - Súmula 246 do STJ Recurso da seguradora nesta parte provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Responsabilidade civil - Acidente com ônibus de
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