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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 2024

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TJSP 01/09/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

2024

X LUIZ CARLOS SILVERIO LAVA RAPIDO ME - Fls. 124 - “J. Esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir,
justificando-as, fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Int.” - ADV MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA OAB/SP 173723 - ADV RONALDO SPOSARO JUNIOR OAB/SP 115819 - ADV
MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA OAB/SP 173723
405.01.2011.014888-4/000001-000 - nº ordem 644/2011 - Despejo (ordinário) - Impugnação ao Valor da Causa - LUIZ
CARLOS SILVERIO LAVA RAPIDO ME X IGREJA BATISTA CENTRAL DE OSASCO - Fls. 9 - “Manifeste-se, o Impugnante, no
prazo legal, sobre as fls. 7/8”. - ADV RONALDO SPOSARO JUNIOR OAB/SP 115819 - ADV MARCIA APARECIDA FLEMING
MOTA OAB/SP 173723
405.01.2011.016958-7/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER CC
PED INDENIZAÇÃO P DANOS MORAIS - FLAVIO VIEIRA X LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS - Fls. 56/57 - Vistos.
FLAVIO VIEIRA ajuizou “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e com pedido de indenização
por danos morais” contra LOCARALPHA LOCADORA DE VEÍCULOS alegando, em síntese, que: adquiriu da Requerida o
veículo que cita, tendo ela se comprometido a lhe entregar os documentos do mesmo em até 90 dias após a quitação do
veículo; decorridos nove meses do prazo prometido, a Requerida não providenciou a baixa do gravame e não lhe entregou os
documentos do veículo, o que vem lhe causando grandes problemas, pois não consegue alienar, vender ou transferir o veículo;
não logrou resolver a questão amigavelmente. Pede, em sede de tutela antecipada, seja a Requerida compelida a providenciar
a baixa do gravame do veículo, sob pena de multa, e, afinal, seja a Requerida condenada em danos morais. A tutela antecipada
foi deferida, sob pena de multa. Citada, a Requerida contestou a ação alegando, em síntese, que: no ato da avença foi entregue
ao Autor os documentos que cita, com os quais se pode circular livremente com o bem; o atraso na emissão do DUT decorre
da demora do Banco em fornecer à Contestante a quitação do contrato de alienação fiduciária, procedimento este que já está
concluído e a previsão da entrega do documento ao Autor é de, no máximo, 30 dias; a demora na emissão do documento
não causou prejuízo ao Requerente; não há prova dos danos morais, as alegações feitas pelo Requerente neste sentido são
genéricas e não ensejam a reparação visada; mero aborrecimento não configura o dano moral. Pugna pela improcedência da
ação. Houve réplica. É o relatório, decido. Restou incontroversa a contratação da transferência do veículo adquirido pelo Autor
para seu nome. Não há nos autos qualquer elemento que dê sustentação à justificativa apresentada pela Requerida, no sentido
de que o atraso na emissão do D.U.T. deveria ser debitado ao Banco Unibanco, além do que, pela atividade que exerce, deveria
prever o tempo necessário à concretização das vendas de veículo que promove, não podendo, à toda evidência, ser transferido
aos seus clientes problemas que enfrenta na cadeia de participantes das vendas que realiza. Inegavelmente, a situação acima
gizada causou transtornos ao Autor, que foi obrigado a buscar tutela jurisdicional para obter a baixa do gravame da alienação
fiduciária que recai sobre o veículo por ele adquirido junto à Requerida, após ter visto frustradas as tentativas de fazê-lo pelas
vias ad-ministrativas. Assim, deve a Requerida pagar ao Autor indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00. É
devida pela Requerida, também, ao Autor, a multa fixada na decisão de fls. 18, no valor de R$ 6.000,00. Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de declarar definitiva a tutela antecipada concedida, e condenar o Requerido a pagar ao Autor
R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como R$ 6.000,00, (seis mil reais), a título de multa
pelo não cumprimento da decisão de fls. 18, importâncias estas que deverão ser corrigidas legalmente e acrescidas de juros
legais a partir da data desta decisão. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. P. R. I. Osasco, 22 de agosto de 2011. PAULO CAMPOS FILHO
JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 220,00 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos
a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS
GOMES OAB/SP 192829 - ADV FIORAVANTE LAURIMAR GOUVEIA OAB/SP 126047
405.01.2011.016958-7/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER CC
PED INDENIZAÇÃO P DANOS MORAIS - FLAVIO VIEIRA X LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS - Fls. 59 - J. Ciência
(petição da Locaralpha) - ADV SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES OAB/SP 192829 - ADV FIORAVANTE LAURIMAR
GOUVEIA OAB/SP 126047
405.01.2011.026179-7/000000-000 - nº ordem 1149/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TADEU HANDERSON
TOMAZ X ANHEMBI DAHRUJ MOTORS LTDA E OUTROS - Fls. 37 - Vistos. Diante do recolhimento do valor das custas
judiciais, depreende-se a desistência do pedido de justiça gratuita. Ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão
da tutela antecipada, uma vez que os fundamentos do pleito formulado demandam provas, até o momento inexistentes nos
autos, fica ela indeferida. Cite-se as Requeridas, por carta, com as advertências legais. Int. JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO
Em___________________, recebi estes autos com o r. despacho supra. A Esc. - ADV PEDRO ROBERTO NETO OAB/SP
101098
405.01.2011.027384-1/000000-000 - nº ordem 1199/2011 - Declaratória (em geral) - TIAGO LIMA PINHEIRO X NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 94 - Nota do cartório: Regularizar os patronos do Requerido sua representação processual,
tendo em vista que a procuração e substabelecimento que acompanharam a contestação, tratam-se de cópias simples.
Nada Mais. Osasco, 30 de agosto de 2011. Eu,_________(Teresinha L. Bernardes), escrevente,digitei. - ADV JORGE LUIS
MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 187701 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
405.01.2011.028516-6/000000-000 - nº ordem 1262/2011 - Precatória (em geral) - FERNANDO SOARES CRISTO X DESAFIO
CENTRO EDUCACIONAL - Fls. 08 - Diante do exposto na certidão da Oficiala de Justiça de fls.07, devolva-se. Int. - ADV JOEL
MARTINS PEREIRA OAB/SP 151945 - ADV FABIO LUIZ ROMANINI OAB/SP 196706
405.01.2011.029151-4/000000-000 - nº ordem 1287/2011 - Declaratória (em geral) - TAYCIANE MONIQUE SANTOS X BANCO
BRADESCO - Fls. 70 - J. Esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir, justificando-as, fundamentadamente,
em caso positivo, bem assim se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV ANDERSON HERNANDES
OAB/SP 170341 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516
405.01.2011.031555-6/000000-000 - nº ordem 1392/2011 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X AMANDA
DUARTE BONOLI - Fls. 386 - Vistos. Considerando a documentação constante nos autos, notadamente o contrato de fls.30/33,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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