TJSP 01/09/2011 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
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proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia
ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”.
E acrescenta os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento
e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor”. “A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária...
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou
notificação judicial ou extrajudicial”. No caso dos autos, a mora do devedor está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial juntada ás fls. 15/16. Portanto, quem deixa de pagar prestações, assume o risco decorrente. É uma faculdade do
devedor, que arcará com os riscos do ato de vontade. A inadimplência produzirá conseqüências, que devem estar presentes
no raciocínio do devedor, dentro dos riscos normais e que se disponham a correr. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
para declarar resolvido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar de fl. 32 torno definitiva, com fulcro no art. 56 da Lei 10.931/2004. Oficie-se ao Detran na forma do parágrafo
1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo, por eqüidade, em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente. P.R.I. Panorama, 11 de agosto de 2011. EDSON
NAKAMATU Juiz de direito - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
416.01.2011.000534-5/000000-000 - nº ordem 253/2011 - Divórcio (ordinário) - A. D. W. X L. A. D. S. P. W. - Fls.42:Nota do
Cartório: Procurador requerente, retirar Certidão de casamento averbada para entregar a parte interessada. - ADV ANTONIO
JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.2011.000575-2/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MUNICIPIO DE PANORAMA X
FATIMA FERREIRA - Fls. 31 - Vistos. Ante a petição e documento de fls. 29/30 verifica-se a perda do objeto, motivo pelo qual
julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente Ação Cautelar (feito nº 260/11), com
fulcro no artigo 267, VI, última figura, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotandose como de praxe.P.R.I. - ADV ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492
416.01.2011.000598-8/000000-000 - nº ordem 270/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S
A C F I X EDSON FLOR DE LIMA - Fls.35:Nota do Cartório: Manifeste-se o Procurador requerente acerca da certidão do oficial
de justiça de fls. 34 verso, informando que deixou de proceder a BUSCA E APREENSÃO, tendo em vista que não localizou em
poder do requerido o bem, tendo ele alegado que o vendeu, não sabendo informar seu paradeiro. - ADV MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA OAB/SP 251339
416.01.2011.000617-0/000000-000 - nº ordem 302/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITACAO
POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X JUVELINA DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS - Fls. 37 - Vistos.Ante a petição
de fls. 34/35 verifica-se a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual julgo extinta por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a presente Ação de Rescisão Contratual (feito nº 301/11), com fulcro no artigo 267, VI, última figura, do
Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. - ADV MARIANA
DE CAMARGO MARQUES OAB/SP 242596
416.01.2011.000649-7/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILBERTO ENOC DOS SANTOS - Fls.32:Nota do Cartório: Manifeste-se o procurador
requerente a respeito da certidão do Sr. Oficial de justiça de fls.31, informando que deixou de PROCEDER A BUSCA E
APREENSÃO, porque diligenciou no endereço do r. aditamento e em outros necessários não logrando êxito em localizar o
veiculo descrito na inicial, e em contato com o representante da autora, o mesmo também não soube declinar a localização do
veiculo. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
416.01.2011.000828-6/000000-000 - nº ordem 432/2011 - Inventário - MARIA INÊS XAVIER DE FRANÇA E OUTROS
X APARECIDO ALEXANDRINO DE FRANÇA - Fls. 29 - Vistos. Providencie a inventariante a juntada aos autos de certidão
atualizada do S.R.I. (certidão imobiliária), certidão negativa Federal e Municipal e comprovante de recolhimento do imposto
“causa mortis”, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, esclareça a divergência apontada no imóvel indicado às fls. 04 do i móvel
mencionado às fls. 21/22, no prazo de 10 dias. Int. - ADV VANESSA ARBID BUENO OAB/SP 224810
416.01.2011.000896-6/000000-000 - nº ordem 421/2011 - Execução de Alimentos - M. E. . S. P. X A. C. P. - fls. 38: NOTA
DE CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente acerca das informações prestadas pelo CAEX, juntada à fls. 35/37. - ADV RODRIGO
DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP 202669
416.01.2011.000940-6/000000-000 - nº ordem 462/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXTINÇÃO DE SERVIDÃO
- MARIA CRISTINA DE LUCA BARONGENO E OUTROS X MARIA APARECIDA PAULA E OUTROS - fls. 149: NOTA DE
CARTÓRIO: À Réplica - ADV CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR OAB/SP 208074 - ADV AMANDA RIBEIRO GOMES OAB/
SP 250355 - ADV ALCEU CONTERATO OAB/SP 123608 - ADV RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO OAB/SP 283803 - ADV
ALINE THAIS DOS SANTOS NASCIMENTO OAB/SP 301559
416.01.2011.000945-0/000000-000 - nº ordem 466/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. N. C. A. X E. H. A. - Fls.
47 - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 42 e, em consequência,
julgo extinta a presente ação de Alimentos (feito nº 466/11), com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Expeçase guia de levantamento judicial dos valores depositados às fls. 46, em favor da genitora da requerente. Fixo os honorários da
Advogada da autora indicada às fls. 10, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Com o transito em julgado,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. - ADV SIMONE DOS SANTOS
CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342
416.01.2011.000984-1/000000-000 - nº ordem 485/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. G. S. X J. C. P. D. S.
- Fls. 40 - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 35 e verso e, em
consequência, julgo extinta a presente ação de Alimentos (feito nº 485/11), com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo
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